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Prisão preventiva AUTÔNOMA
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).”
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“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
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Em suma: para a decretação da PP são necessários os seguintes requisitos:
ADMISSIBILIDADE: art. 313 somente alguns crimes a admitem; + 2) PRESSUPOSTOS: art. 312, parte final prova da materialidade e indícios suficientes de autoria 3) FUNDAMENTOS: art. 312, parte inicial garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal ou possibilitar identificação civil. ADMISSIBILIDADE (um OU outro) + PRESSUPOSTOS (em E outro) + FUNDAMENTOS (um OU outro)
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Não se decreta a PP “Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal.” De acordo com correte doutrinária prevalente, também não se decreta a PP: a) crimes culposos; b) contravenção penal;
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Prisão preventiva SUBSIDIÁRIA
Sua decretação se dá quando já existe uma situação jurídica contra o sujeito, isto é, já existe uma prisão em flagrante ou uma medida cautelar. A PP seria decretada em “último caso” (caráter ultima ratio) e não como primeira medida (como ocorre na PP autônoma). Da mesma forma que a autônoma, é preciso a presença dos requisitos legais para sua decretação.
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Disposições legais sobre a PP “subsidiária”
Primeira hipótese: Art. 282, § 4o: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, (medidas cautelares) o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (DESTAQUES NOSSO)
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Disposições legais sobre a PP “subsidiária”
Segunda hipótese: “Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”
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Requisitos para a decretação da PP subsidiária
Relembrando: para a decretação da PP autônoma é preciso de: ADMISSIBILIDADE + PRESSUPOSTOS + FUNDAMENTOS E para a decretação da PP subsidiária, são necessários TODOS os requisitos? Não. Nos termos da redação dos artigos relacionados a tal tipo de prisão, bastam os PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS.
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Problemáticas decorrentes dessa interpretação
Passa a ser possível a decretação da PP em crimes culposos; 2) No caso de concurso de agentes, em crime que, por si só, inadmite a decretação a PP, o agente que empreendeu fuga leva mais vantagem em relação ao que foi preso em flagrante. Ex.: furto simples praticado por dois agentes; um foi preso em flagrante e o outro fugiu.
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A PP e o art. 366, CPP Art. 366: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo, o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas, consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312, CPP. (destaques nossos) Regras: 1ª) a decretação da PP não é automática; 2ª) entendemos ser exigível TODOS os requisitos da PP: art. 313 e 312, pois a lei fala “quando for o caso”, ou seja, quando cabível.
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Decretada sem a existência de qualquer medida jurídica anterior *
Visão geral da PP Autônoma * Não é preciso decretar uma MC antes da decretação desta PP Subsidiária Admissibilidade (art. 313) Pressupostos (312, parte final) Fundamentos (art. 312, parte inicial) Decretada sem a existência de qualquer medida jurídica anterior * Requisitos Pressupostos (312, parte final) Fundamentos (art. 312, parte inicial) Conversão da PF em PP Requisitos Substitutiva da MC
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O que motivou a reforma do CPP
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Nacional // Justiça CNJ encontra presos em contêineres no Pará Publicado em , às 19h01 Presos reclamam da demora na solução de seus processos Foto: CNJ As péssimas condições encontradas em quatro unidades carcerárias da região da Grande Belém visitadas ontem por uma comissão de representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornam o Pará passível de denúncia à Organização das Nações Unidas (ONU) por violação de direitos humanos. Esquecidos pela Justiça, os presos reclamam da demora na solução de seus processos, superlotação das celas, convivência com ratos e baratas, além da péssima comida. No Presídio Estadual Metropolitano Unidade 1, os juízes encontraram presos vivendo em celas dentro de contêineres, o que o conselheiro Walter Nunes classificou como "inadmissível". Um juiz disse que a temperatura nesse local se assemelha a de um forno.
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Mulheres são presas em contêineres no Espírito Santo
20/10/ :55, Redação, com ABr O uso de contêineres para guardar presos foi um dos motivos apresentados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) para pedir, em maio deste ano, ao Ministério Público Federal a intervenção federal no estado. No entanto, o conselho penitenciário só havia constatado o uso de contêineres no presídio masculino, localizado em Novo Horizonte. Em Tucum há atualmente oito celas de contêineres, sendo que quatro delas mantêm presas em regime semiaberto e mais quatro usadas para guardar entulhos e até lixo. De acordo com a coordenadora-geral do CDDPH, Juliana Miranda, o governo também mantém mais uma cela metálica para castigo. Até o local para as visitas dos advogados foi improvisado em um contêiner dividido em três partes e com três portas. – Entulho, lixo e seres humanos. O que vimos foi um tratamento igual para tudo isso. Há ainda uma cela metálica de castigo, sem ventilação, sem energia elétrica, onde são colocadas as presas que cometem alguma infração disciplinar – destacou Juliana Miranda, que participou da visita ao presídio feminino.
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