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PublicouDavi Lago Alterado mais de 10 anos atrás
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Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias Comitiva Argélia Brasília, 03 de dezembro de 2007
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A CRISE NO PODER JUDICIÁRIO O Poder Judiciário brasileiro é: LENTO: 546 dias é o tempo médio para se recuperar um bem não pago; PARCIAL: 61% do juízes consideram ser mais importantes atender as necessidades sociais e somente 7% conferem prioridade às regras contratuais; CARO: R$ 37.500,00 é o custo médio para se recuperar um crédito não pago de R$ 50.000,00. FONTE: Consultoria McKinsey FONTE: Consultoria McKinsey
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Alternativa à tutela do Estado Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs) Negociação Mediação Conciliação Arbitragem
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MESCs: Características Economiza tempo Maior especialização dos julgadores Estabelece uma nova cultura não- beligerante Preserva as relações continuadas Reduz custos
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O que pode ser resolvido pela Arbitragem? Conforme o art. 1º, da Lei 9.307/96, são passíveis de serem solucionados pela arbitragem, as controvérsias existentes entre pessoas capazes e que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
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Vantagens da Arbitragem Autonomia das Partes - As partes escolhem a legislação aplicável, o idioma, a quantidade de audiências e tempo de decurso do procedimento. Árbitros são escolhidos entre as partes: Confiança das partes; Reconhecimento público; Conhecimento do assunto em discussão. Sigilo. Custo final é menor. Celeridade - Decisão em 180 dias no máximo, caso não seja definido pelas partes o tempo de duração da demanda. Procedimento regulado pela lei 9.307/96. A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo
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O que fazer para usar a arbitragem? Inclusão da cláusula compromissória nos contratos Cláusula de Arbitragem- As partes acordam que toda e qualquer controvérsia originada ou em conexão com o presente contrato, será resolvida de forma definitiva, por Arbitragem, a ser instaurada de acordo com o Regulamento de Arbitragem da CBMAE – Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial, por um Tribunal Arbitral de (x árbitros), a ser constituído na forma do referido Regulamento. A Arbitragem terá sede na cidade de ( a ser definida pelos contratantes), estará sujeita às Leis do Brasil (ou legislação estrangeira e/ou específica, de escolha dos contratantes, se for o caso), e será conduzida no idioma (a ser definido pelos contratantes). Compromisso arbitral
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Aplicabilidade da Arbitragem 1. Litígios ainda não instalados Novos contratos – inclusão da cláusula compromissória no contrato Contratos antigos – assinatura de aditamento incluindo a cláusula compromissória 2. Litígios já instalados Com previsão de cláusula compromissória em contrato: basta acionar a outra parte Com previsão de cláusula compromissória em contrato: basta acionar a outra parte Sem previsão de cláusula compromissória e as partes concordarem com a utilização da arbitragem: assinatura de compromisso arbitral ATENÇÃO – EM CONTRATOS DE ADESÃO, A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DEVE SER ESCRITA EM DOCUMENTO ANEXO E ASSINADO OU EM NEGRITO, COM A ASSINATURA OU VISTO ESPECIALMENTE PARA ESSA CLÁUSULA.
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LEI GERAL – POSIÇÃO Lei Complementar 123/2006 Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos. § 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
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PORQUE CRIAR UMA CÂMARA? Atende os interesses dos pequenos e micro empresários, no que diz respeito a solução de controvérsias, com mais eficácia, seja no tocante a resultado, seja no tocante a tempo, seja no tocante a custo; Gera novas filiações; Gera receita; Dá visibilidade à Associação; Oferece um novo serviço ao associado.
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RECEITAS PARA ASSOCIAÇÃO A título de exemplificação, segue abaixo valores referentes a demanda e taxas cobradas de uma arbitragem: Demanda: R$ 7.423,88 Taxa de registro: R$ 100,00 Taxa de administração: R$ 371,19 Honorários do árbitro: R$ 742,39 Total das receitas: R$ 1.213,58 Total das receitas para a Câmara: R$ 471,19 Da receita disponível à Câmara, são retiradas as despesas com papel, postagem, cartuchos de impressora, etc., ficando o saldo com crédito à Câmara. FONTE: Câmara da ACDF
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- - Presença nacional – câmaras regionais - Atuação sistêmica e harmônica - Regulamentos / Procedimentos padronizados - -Administração de Procedimentos nacionais e internacionais - - Quadro de Especialistas de alta qualificação Rede CBMAE
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Revista Resultado
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Portal CBMAE EM MODERNIZAÇÃO
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