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O TRATADO DE LISBOA E A POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

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Apresentação em tema: "O TRATADO DE LISBOA E A POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 O TRATADO DE LISBOA E A POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Principais aspectos J.L. Cruz Vilaça

2 I – A estrutura do Tratado e a renumeração dos artigos
O Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) Dos artigos 81º CE e seguintes aos artigos 101º TFUE e seguintes

3 II – As regras de Concorrência no TFUE – pequenas e médias alterações
1. Artigos 101º a 106º TFUE (i) Do mercado comum ao mercado interno (já no artigo 3.º-A CE em Maastricht / 4.º em Amesterdão); (ii) Tratados em vez do presente Tratado; (iii) União e Tribunal de Justiça da União Europeia.

4 II – As regras de Concorrência no TFUE – pequenas e médias alterações
(iv) Artigo 103º, n.º1 TFUE – Supressão da referência à maioria qualificada para a adopção de regulamentos ou directivas – mas atenção ao artigo 16º, n.º 3 TUE (“3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário dos Tratados”). (v) Artigo 105º, n.º 3, TUE – Atribuição à Comissão de competência expressa no Tratado para adopção de regulamentos de isenção por categoria [refª. aos artigos 103.º, n.º 2, b) e 101º, n.º3, TFUE]

5 II – As regras de Concorrência no TFUE – pequenas e médias alterações
2. Auxílios de Estado: (i) Artigos 107º a 109º TFUE – Mercado interno, Tratados, União, Tribunal de Justiça da União Europeia; (ii) Artigo 109º - Supressão da referência à maioria qualificada para regulamentos do Conselho (como no artigo 103.º, n.º 1);

6 II – As regras de Concorrência no TFUE – pequenas e médias alterações
2. Auxílios de Estado (cont.) (iii) Artigo 108º, n.º 4 – Habilitação expressa da Comissão para adoptar regulamentos de isenção por categoria (como artigo 105.º, n.º 3); (iv) Auxílios à República Federal da Alemanha – fim previsto em 5 anos [artigo 107º, n.º 2, c)]

7 II – As regras de Concorrência no TFUE – pequenas e médias alterações
2. Auxílios de Estado (cont) (v) Regiões ultraperiféricas [artigo 349º TFUE]: →(a) acrescentadas ao artigo 107º, n.º 3, a); →(b) Substituição da expressão “departamentos franceses ultramarinos “ pelas respectivas designações.

8 III – Protecção jurisdicional
Artigo 13º, n.º 1 TUE: “TJUE”; Artigo 19º, n.º 1 TUE: “Tribunal Geral” (TG); Artigo 255º: TFUE – Comité Consultivo para a nomeação de juízes e advogados-gerais; Competência jurisdicional do TG – Sem alterações relativamente a Nice (artigo 256º, n.º3 TFUE), mas possibilidade de atribuição de competência para questões prejudicais, v. g. em matéria de concorrência (?);

9 III – Protecção jurisdicional
Tribunais especializados (artigo 257º TFUE): → Em vez de “ câmaras jurisdicionais” → Criação sujeita ao processo legislativo ordinário (artigos 289º e 294º TFUE) – fim da unanimidade com sujeição a processo mais pesado → Já criado o Tribunal da Função Pública da EU → Novos tribunais especializados a criar: PI? Concorrência?

10 III – Protecção jurisdicional
Admissibilidade dos recursos dos particulares: - Artigo 263º TFUE: “Qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os actos de que seja destinatária ou que lhe digam directa e individualmente respeito, bem como contra os actos regulamentares que lhe digam directamente respeito e não necessitem de medidas de execução” (exclui os “actos legislativos” – v. artigo 289.º, n.º 3 TFUE).

11 IV . Questão Central O papel da Política de Concorrência no funcionamento da União: 1.TCE (Nice) A. Missão: → Artigo 2.º - Sem referência à concorrência (só: “alto grau de competitividade” das economias) B. Acção das Instituições da Comunidade: → Artigo 3º, n.º1, g) (vem do artigo 3.º, n.º 1, f), do Tratado de Roma – “mercado comum”): “Para alcançar os fins enunciados no artigo 2º, a acção da Comunidade implica […]: g) Um regime que garanta que a concorrência não seja falseada no mercado interno (…)”

12 IV . Questão Central 1.TCE (Nice) – cont.
C. Acção conjunta dos Estados-membros e da Comunidade: → Artigo 4º, n.º 1: Para alcançar os fins enunciados no artigo 2º, a acção dos Estados-Membros e da Comunidade implica […] a adopção de uma política económica baseada na estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, no mercado interno e na definição de objectivos comuns, e conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência.

13 IV . Questão Central 2. Projecto de Constituição Europeia
→ Artigo I -3º -(“Objectivos da União”): “2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas e um mercado interno em que a concorrência é livre e não falseada. 3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. […]”

14 IV . Questão Central 3. TUE A. Missão: → Artigo 3º, n.º3:
“3. A União estabelece um mercado interno. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. […]” B. Acção da Comunidade: Supressão do artigo 3.º, n.º 1, g) TCE – retrocesso relativamente ao projecto de Constituição

15 IV . Questão Central → Artigo 3º, n.º1: 3. TFUE
Exercício das competências da União: → Artigo 3º, n.º1: “1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios: […] b) Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno”. → Artigo 352º TFUE 1. Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas pelos Tratados, para atingir um dos objectivos estabelecidos pelos Tratados, sem que estes tenham previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptará as disposições adequadas. […]

16 IV . Questão Central → Artigo 352º TFUE
2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, a Comissão alerta os Parlamentos nacionais para as propostas baseadas no presente artigo. 3. As medidas baseadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que os Tratados excluam tal harmonização.

17 IV . Questão Central 4. Protocolos
→ Protocolo relativo ao mercado interno e à concorrência “AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, TENDO EM CONTA que o mercado interno, tal como estabelecido no artigo 3.º do Tratado da União Europeia, inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada, ACORDARAM em que, para esse efeito, a União, se necessário, toma medidas ao abrigo do disposto nos Tratados, incluindo do artigo 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente Protocolo vem anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.”

18 IV . Questão Central 4. Protocolos
→ Protocolo relativo aos serviços de interesse geral (+ artigo 14.º TFUE, introduzido em Amesterdão pela França, acrescentado de base jurídica expressa) “AS ALTAS PARTES CONTRATANTES, DESEJANDO salientar a importância dos serviços de interesse geral, ACORDARAM nas seguintes disposições de interpretação, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: ARTIGO 1.º Os valores comuns da União no que respeita aos serviços de interesse económico geral, na acepção do artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluem, em especial: - O papel essencial e o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral de uma forma que atenda tanto quanto possível às necessidades dos utilizadores; - A diversidade dos variados serviços de interesse económico geral e as diferenças nas necessidades e preferências dos utilizadores que possam resultar das diversas situações geográficas, sociais ou culturais; - Um elevado nível de qualidade, de segurança e de acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores. Artigo 2.º As disposições dos Tratados em nada afectam a competência dos Estados-membros para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse geral não económicos.”

19 V. Reflexões conclusivas
1. Enfraquecimento progressivo da concorrência no plano dos princípios e objectivos – a prevalência do mercado interno. 2. Porém: estabilidade das normas de carácter substantivo e processual + preservação do papel da Comissão. 3. Que significado atribuir à eliminação do artigo 3.º, n.º 1, g) + Protocolo, à luz do artigo 51.º TUE (“Os Protocolos e Anexos dos Tratados fazem eles parte integrante”) e da jurisprudência. 4. Os motivos de preocupação: a inspiração francesa. Jean-Pierre Jouyet, Secrétaire d’État aux affaires européennes: “La France reconnaît pleinement le caractère indispensable d’une politique de la concurrence adaptée et efficace pour le bon fonctionnement du marché intérieur et qui soit au service de la compétitivité en France et en Europe. […]

20 V. Reflexões conclusivas
Toutefois, nous devons réagir en France face aux inquiétudes de l’opinion publique telles qu’elles se sont exprimées en 2005 […] C’est pour cette raison que nous avons souhaité, lors du Conseil européen de juin, que la concurrence libre et non faussée ne figure pas dans les objectifs du traité mais soit un instrument de fonctionnement du marché intérieur. […] Pour être plus précis, il existe un très large consensus en France pour reconnaître la légitimité de la politique de la concurrence pour défendre les intérêts des consommateurs face aux pratiques restrictives de certains grands acteurs économiques, mais aussi pour considérer que cette politique est avant tout un instrument parmi d’autres au service d’objectifs politiques auxquels elle ne peut être assimilée et qui sont reconnus par les traités.” 5. As Expectativas da Comissão.

21 V. Reflexões conclusivas
Comissária Neelie Kroes: “The story of European integration – from Rome to Lisbon via Maastricht, Nice and Amsterdam – has been grounded in one firm conviction. A commitment to open markets with free competition. […] I simply do not agree with the scaremongers who argue that the Protocol is the end of European competition law as we know it. The Protocol maintains in full force the competition rules which have served European citizens so well for fifty years. And it confirms the duties of the European Commission as the independent competition enforcement authority for Europe. It is time to stop the navel-gazing and get on with the job.” 6. Desafios de futuro: - Globalização da economia e mundialização da concorrência; - A política de concorrência face à crise; - A refined economic approach; - Os alargamentos e o funcionamento eficaz do ECN; - A modernização, o private enforcement e o papel dos tribunais – harmonização processual?

22 CONCLUSÃO Obrigado pela atenção
Mãos à obra! But it will be a good fight… A última palavra será do TJUE!. Obrigado pela atenção


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