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PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO

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Apresentação em tema: "PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO
27 de Novembro de 2006

2 Dever de Fundamentação
Art. 205º da CRP- As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei Art. 158º, nº 1 CPC- as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas Art. 668º , nº1 b) CPC- É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão

3 Dever de Fundamentação
A Sentença tem sempre de ser fundamentada, sob risco de violar o preceito constitucional. O juiz deve sempre justificar as suas decisões- tanto em matéria de facto, como em matéria de direito, o que implica explicar o porquê da utilização daquela norma, ou o porquê de ter declarado o facto A como provado e o facto B como não provado. O julgador deve analisar criticamente as provas e especificar motivadamente as que considera decisivas para a sua convicção e as que têm valor probatório fixado por lei (Prof. Lebre de Freitas)

4 Dever de Fundamentação - Princípios
Princípio da Simplicidade e precisão da linguagem- Recomendação nº R(81) 7 e nº R (94) 12 Princípio da Coerência lógica -art. 668º/1 c) Princípio da exaustão –art. 670º/2 Princípio da concisão – a fundamentação deve limitar-se a exprimir conceitos fundamentais, a dizer com clareza o essencial, estando o juiz dispensando de aduzir argumentos adjuvantes que se arriscam a sair dos limites postos pelo objecto do processo

5 Contextualização Histórica
O dever de fundamentar surge com as Ordenações Manuelinas. As Ordenações Filipinas mantiveram a obrigação de fundamentar. A previsão legal deste princípio está presente em todos os Códigos de Processo Civil portugueses e suas respectivas revisões. Hoje em dia a obrigação de fundamentar é um dado civilizacional adquirido.

6 Importância do Dever de Fundamentação
«Uma decisão de justiça, para ser válida e se poder impor tem de ser motivada.[...] O homem da rua sabe que se perder ou ganhar algum processo o tribunal está obrigado a dizer porquê.[...] Eis uma noção que penetrou tão fundo em nós, que acreditamos possuí-la por instinto e somos levados a crer que sempre existiu.» (Tony Sauvel) « É na fundamentação de Direito que o juiz denuncia melhor as suas qualidades de saber e a sua competência profissional.» (A. Campos Costa)

7 Importância do Dever de Fundamentação
Controlo Endoprocessual (interior ao processo) Permite um duplo controlo Controlo Extraprocessual (exterior ao processo)

8 No Direito Comparado Direito Francês- O método francês de elaboração das sentenças é bastante criticado, incluindo por autores franceses. Segundo os críticos, as decisões judiciais não se bastam a si mesmas, sendo necessário recorrer aos comentários para compreender o sentido do julgado; omite as razões dos juízes, e não se mostra capaz de entender as condições económicas e sociais que podem justificar uma decisão judicial. Direito Alemão- As sentenças alemãs contêm as mais das vezes detalhadas discussões numa relação dialéctica com a doutrina e com os resultados e motivações de outras decisões judiciais. Isto nem sempre é realizado de forma equilibrada. Segundo alguns autores, o Bundesgerichthof, em algumas decisões, faz uso excessivo de citações e e dá demasiada importância a opiniões doutrinárias.

9 No Direito Comparado Direito Espanhol- As sentenças em Espanha não citam com frequência a doutrina, fazendo apenas remissões genéricas quando necessário. O seu estilo é rigoroso e comedido, contendo uma motivação construída a partir dos fundamentos invocados pelas partes. Direito Italiano- A motivação é descrita pela lei italiana como « a concisa exposição do desenvolvimento do processo e dos motivos de facto e de direito da decisão», não sendo permitido ao juiz invocar opiniões doutrinárias para se fundamentar. Na verdade, o juiz italiano acaba por expor os factos de forma breve, estendendo-se sobre os argumentos de direito. A motivação acaba, assim, por ser vasta, enfática e ornamentada com várias referências à doutrina e jurisprudência.

10 Legitimação da Sentença
A fundamentação proporciona a legitimação das sentenças,ou seja,permite aos cidadãos ter confiança no tribunal e na garantia da tutela dos seus direitos. A legitimação pressupõe a visibilidade do esforço feito pelos juízes na realização da justiça,pois o que os juízes fazem deve ser transparente,fundamentado e inequívoco. só assim as decisões serão reconhecidas,respeitadas e aceites,o que se compatibiliza com o papel da decisão no Estado de Direito Democrático

11 Legitimação da Sentença
A fundamentação das decisões judiciais constitui uma «garantia jurídica efectiva» que consubstancia a legitimação da decisão (A.P.Barbas Homem) O dever de fundamentar as decisões,para além de obrigação constitucional impositiva,constitui hoje a essência da própria decisão Assim,uma sentença sem fundamentação é uma sentença arbitrária!!!

12 Fundamentação VS Excesso de Escrita
O procedimento de formação das decisões judiciais deve basear-se na fundamentação lógica e racional do juiz,nunca numa lógica de autoridade. É possível ser exaustivo sem ser redundante e sem omitir os factos essenciais e a demonstração da prova dos mesmos. É preciso cultivar a capacidade de síntese, todavia importa não omitir a factualidade verdadeiramente importante,o que por vezes só se torna compatível,como na sentença penal por exemplo,com uma descrição exaustiva de todos os factos relevantes. Ou seja,o que deve ser explicitado é o processo de formação da convicção do juiz, através da análise das provas.

13 Fundamentação VS Excesso de Escrita
O Tribunal Constitucional decidiu pela inconstitucionalidade da norma do nº2 do art.374º do CPP de 1987, que dizia que «na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal» Nos casos em que surjam questões jurídicas controversas,é absolutamente imprescindível que as mesmas sejam fundamentadas e decididas com base num processo argumentativo sólido e compreensível. (Luís C.Mendonça e José Moura Lopes)

14 Motivação opcional da sentença
Significa uma atenuação da obrigação de motivar as decisões em matéria civil, com base no argumento de que a população no geral não se interessa pelas decisões deste tipo de litígios, sendo o preceito constitucional uma «garantia vazia». O principal argumento contra é o de que esta motivação opcional importa uma concepção autoritária e antiliberal do processo. Há também argumentos de ordem técnica, nomeadamente: O risco de se decidir mal a causa; O risco de o tribunal deixar de se fundar nos critérios legais e passar a mediar as posições das partes; O risco de se empobrecer e burocratizar o trabalho dos tribunais

15 A sentença é o acto jurisdicional por excelência e, como tal, a garantia constitucional do dever de fundamentação ocupa um lugar central no sistema de valores nos quais deve inspirar-se a concepção de justiça no Estado democrático moderno


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