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TEORIA LEI PENAL - PENAS
TERESA PIZARRO BELEZA FDUNL 2010/2011 Nov2010: slides e finais (22-23)
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Entre-os-Rios: famílias ainda não decidiram se vão recorrer da sentença 20 Out 2006
"Não sei se será bom para o nosso bem-estar psicológico a opção por um recurso. Temos de avaliar muito bem. Já lá vão quase seis anos de sofrimento e não sei se devemos prolongá-lo", disse o vice-presidente da Associação de Familiares das Vítimas da Tragédia de Entre-os-Rios, Augusto Moreira. (...) Tal como as famílias, o Ministério Público - que tinha pedido penalizações distintas para os diferentes arguidos - também não esclareceu se vai recorrer da sentença. Notícia da Lusa, , via PÚBLICO online
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PENAS Morte Tortura Degredo Prisão Multa Trabalho Admoestação (…)
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PENAS Variação histórica Relação com sistema económico Sofrimento
Castigo Vergonha Ostracização Eliminação
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E para que servem? ASSUSTAR, dar exemplo
Demonstrar o poder do soberano Reformar o condenado Reafirmar simbolicamente o Direito Dar satisfação à(s) vítima(s) Apaziguar a sociedade Evitar vinganças privadas…
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TEORIAS ABSOLUTAS: penas existem “porque tem de ser”. RETRIBUIÇÃO.
KANT, HEGEL UTILITARISTAS: penas devem servir para alguma finalidade. PREVENÇÃO. BECCARIA… Dos Delitos e das Penas, 1766 (ed. Gulbenkian, 1998)
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Prevenção geral a prevenção geral negativa ou de intimidação (as penas servem para assustar as pessoas, com a ameaça do castigo, para que não cometam crimes): Beccaria, Feuerbach. a prevenção geral positiva ou de integração (as penas devem reforçar o sentimento de crença na vigência e validade do Direito): Durkheim, Jakobs, Figueiredo Dias.
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Prevenção especial a prevenção especial negativa (elimina-se o criminoso com a pena de morte ou restringe-se a possibilidade de cometer crimes privando-o da sua liberdade). A manutenção da pena de morte em vários países do mundo - EUA, China, Tailândia, Singapura, alguns Estados Africanos... a prevenção especial positiva ou de reintegração (a condenação em pena de prisão ou outra e muito em especial a execução da pena devem ter como objectivo fundamental a reintegração do delinquente na sociedade - artº 40º do CP). F. Dias, Roxin...
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A discussão contemporânea
O ideal da “reinserção social” e a sua crítica (V. Ministério da Justiça: Cidadão Delinquente - Reinserção Social? 1983) As “desilusões” oficiais e as novas tentativas de legitimação do Direito Penal: as teorias neo-retributivas e as chamadas teorias da prevenção-integração. A importância da Vitimologia. A legislação sobre indemnização a vítimas de crimes violentos.
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VÍTIMAS A Comissão para a Instrução dos Pedidos de Indemnização de Vítimas de Crimes Violentos, abreviadamente designada como Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes, é o serviço responsável pela instrução dos pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados ao abrigo do regime previsto no Decreto lei 423/91 de 30 de Outubro, e os pedidos de adiantamento às vítimas de violência doméstica, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei 129/99 de 20 de Agosto.
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VÍTIMAS Constituição, artº 32, nº 7
“O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei” Código de Processo Penal, artº s 68 ss
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AJUDA A VÍTIMAS - ONGs APAV APMVV SOROROPTIMIST…
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A discussão contemporânea
As perspectivas radicais: o Abolicionismo. As concepções de Foucault. A “psiquiatrização” do Direito Penal: Menninger, A. Plack. A Criminologia Crítica (A. Baratta, etc). “Reconstruções”: a justiça reparadora, a mediação, as propostas de resolução “informal” de casos penais pouco graves. A insistência do discurso oficial nas penas “alternativas”.
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Justiça “restaurativa”
Encounter: Create opportunities for victims, offenders and community members who want to do so to meet to discuss the crime and its aftermath Amends: Expect offenders to take steps to repair the harm they have caused Reintegration: Seek to restore victims and offenders to whole, contributing members of society Inclusion: Provide opportunities for parties with a stake in a specific crime to participate in its resolution
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PORTUGAL Proposta de Lei aprovada em Conselho de Ministros para experiência piloto de mediação penal Hoje (2010) em execução experimental, estando a ser avaliada pela FDUNL
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CONCEITOS LEGAIS Medida abstracta (ou legal) e medida concreta (ou judicial) da pena. As circunstâncias, modificativas (modificam os limites abstractos da pena) agravantes, qualificativas; ex. premeditação no homicídio, artº 132; atenuantes, privilegiadoras; ex. compaixão no homicídio, artº 133; As circunstâncias comuns agravantes e atenuantes (funcionam dentro dos limites abstractos da pena: artº 71º).
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Concurso De crimes (dito verdadeiro) » Cúmulo jurídico de penas
Real (vários actos) - CP não distingue Ideal (um só acto) - CP não distingue De normas (dito aparente) Especialidade Subsidiariedade Consumpção
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Dificuldade distinguir concurso de normas/crimes…
Ac do STJ: Roubo e sequestro.
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Tipos: Classificações
Dolosos, negligentes Acção, omissão Formais, de resultado De perigo (abstracto, concreto), de dano (= de lesão) Agravados pelo resultado De atentado, de empreendimento…
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