A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

O PRINCÍPIO DISPOSITIVO

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "O PRINCÍPIO DISPOSITIVO"— Transcrição da apresentação:

1 O PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Direito Processual Civil, FDUNL, 2006/2007 Carolina Costa(nº895º) e Matilde Líbano Monteiro (nº853º)

2 PRINCÍPIO DISPOSITIVO- PERSPECTIVA HISTÓRICA
Não está consagrado constitucionalmente, mas é trave mestra do sistema jurídico-processual contemporâneo. (art.264º CPC) Concepção liberal (séc.XIX) do processo civil como “domínio” das partes, que o orientavam e conduziam, sendo o juiz um mero árbitro. P.dispositivo significava dar o poder às partes de disporem do processo de forma equivalente à que dispunham da relação jurídica material.

3 PRINCÍPIO DISPOSITIVO- PERSPECTIVA HISTÓRICA
Já a partir de 1926 (com a “revolução processual” protagonizada por Alberto dos Reis) mas principalmente com o código de 1939, o processo português entrou numa fase oposta, de total corte com o passado. É dado um muito maior poder ao juiz, e os princípios da oralidade e da concentração são introduzidos no processo civil português. Torna-se um regime publicista e autoritário, onde as partes deixam de impor o ritmo do processo. Cariz social do processo e não individualista como anteriormente

4 PRINCÍPIO DISPOSITIVO- CONCEITO GERAL
Actualmente: (principalmente desde a Reforma 95/96)  Exigência de cooperação entre tribunal e partes  Juiz tem mais poderes  Partes continuam a ter o papel determinante no campo da alegação dos factos e o p.dispositivo continua a ser basilar no processo civil, apesar de estar em ligação directa e constante com o p.inquisitório para que haja uma maior cooperação entre julgador e partes Distinguem-se dentro do P.Dispositivo dois princípios processuais  P. Dispositivo Stricto Sensu  P. da Controvérsia

5 Princípio Dispositivo
Stricto Sensu Disponibilidade da instância liberdade de instauração, termo e suspensão do processo Disponibilidade conformação instância liberdade de conformação do objecto e partes do processo P. Controvérsia Responsabilidade pelo material fáctico liberdade de alegar os factos liberdade de acordar os factos e dá-los por assentes iniciativa (em certa medida) da prova dos factos controvertidos

6 PRINCÍPIO DISPOSITIVO “STRICTO SENSU”
DISPONIBILIDADE DA INSTÂNCIA Autor - impulso processual inicial (art.3º nº1 CPC) 2. Juiz– depois da proposição, a ele cabe providenciar pelo andamento do processo (Excepção: ónus de impulso subsequente para o Autor em alguns casos-265ºCPC) 3. Proposição constitui instância como relação entre Autor e Tribunal e só com a Citação a instância se torna uma relação dinâmica triangular (Autor - Tribunal – Réu) (art.267º nº1 e 2 e art.268º)

7 PRINCÍPIO DISPOSITIVO “STRICTO SENSU”
Pode haver suspensão da instância na pendência da causa, desde que por acordo das partes (prazo nunca superior a 6 meses) (art.279º-4 CPC) Pode haver desistência da instância, pelo autor – acto unilateral mas condicionado à aceitação do réu (ou autor reconvindo) quando depois da contestação (art.296º-1) CONFORMAÇÃO DA INSTÂNCIA O objecto inicial da acção pode ser alterado pelas partes em vários momentos: a) Ampliado pelo pedido do réu contra o autor (reconvenção – 274º)

8 PRINCÍPIO DISPOSITIVO “STRICTO SENSU”
b) Alterado/ ampliado pelo autor na réplica (273º-2) c) Alterado/ ampliado por acordo das partes em qualquer momento do processo (272º) d) Pode qualquer das partes reduzir o pedido em qualquer momento (293º) ou ampliá-lo até encerramento da discussão da matéria facto em 1ª instância (desde que a ampliação seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (273º-2)). 2. O juiz tem de se ater na decisão ao objecto do processo definido pelas partes (661º), sob pena de nulidade da sentença (668º).

9 PRINCÍPIO DISPOSITIVO “STRICTO SENSU”
3. Em nenhum dos casos em que eventuais terceiros possam intervir no processo, pode o juiz tomar a iniciativa de chamar o terceiro à acção. (ex: intervenção superveniente). Excepção: Ministério Público (é notificado quando é parte acessória) 4. É, em conclusão, do monopólio das partes a conformação da instância

10 PRINCÍPIO DA CONTROVÉRSIA
Consagrado no art. 264º Nº1 - Ónus de alegação - só às partes cabe alegar, nos articulados, os factos principais da causa (causa pedir + excepções peremptórias) Nº2 - Veda ao juiz a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes (excepção: 514º, 665º); - Factos instrumentais (acessórios + probatórios) não têm de ser alegados nem incluídos na base instrutória, o juiz tem de os considerar independentemente da alegação das partes

11 PRINCÍPIO DA CONTROVÉRSIA
- Disposição profundamente inovadora: rompe com a rígida circunscrição da alegação à fase dos articulados - Na fase da instrução pode a parte aproveitar-se dos factos complementares de outros que as partes tenham alegado que a prova produzida tenha patenteado. Há consequente aditamento à base instrutória e possibilidade do contraditório - Também aqui, o juiz não se pode substituir às partes, que têm o ónus de alegação - P.dispositivo redutível à ideia de responsabilidade pelo material fáctico da causa (as partes são responsáveis pela alegação fáctica do processo, embora este não seja do seu total domínio)

12 P.DISPOSITIVO VS P.INQUISITÓRIO
Posição: juízes não devem exercer tantos poderes quanto aqueles que hoje em dia lhes é permitido; estes devem antes ser devolvidos às partes (concepção liberalista e garantística do processo defendida por autores como Correia de Mendonça e Montero Aroca). Objectivo: melhor justiça com maior liberdade das partes. O juiz “justo na busca da verdade e justiça materiais é compreensível ideologicamente” mas é dificilmente defensável em processo civil. A sua função deve centrar-se na decisão de direito. P. Dispositivo é o princípio basilar e essencial do processo civil, não se pode tornar público aquilo que é, na sua essência, privado - o litígio entre as partes (regime de publicização impõe que o juiz se “intrometa” na área de liberdade dos particulares). Não é essencial que o juiz exerça no momento da instrução o poder do inquisitório. Aliás, é o que demonstra a prática forense portuguesa, “quase todas as provas são hoje em dia requeridas pelas partes” (L.Freitas) – ónus alegação em grande paralelismo com o ónus da prova.

13 P.DISPOSITIVO VS P.INQUISITÓRIO
Situações concretas do actual processo que demonstram claramente uma inclinação ideológica autoritarista: -Com a reforma de 95/96: possibilidade de iniciativa do juiz do depoimento de parte (552º);dever (quando antes era poder discricionário) de ordenar depoimento testemunhal(645º) – duas medidas extremas e por isso pouco utilizadas na prática - No RPE (Dec.Lei108/2006): juiz tem o poder de recusar inquirição de testemunhas arroladas (11º4), o que pode alterar drasticamente o processo - Se houver a possibilidade de decidir de mérito no saneador, tal “deve ser feito sem audição das partes” (10º1 RPE) - Exigência, para os advogados, de demonstrarem existência de outra diligência como única razão de não aceitarem uma data proposta (10º3) - atitude de desconfiança perante os advogados

14 P.DISPOSITIVO VS P.INQUISITÓRIO
O actual código (de 1939) tem ainda, apesar das reformas, reminiscências do regime autoritário. O paradigma autoritário é incompatível com a dignidade da pessoa humana. Não se quer um processo autoritarista, nem demasiadamente liberalista, simplesmente, é evidente que “as partes são as melhores juízes da sua própria defesa” (Chiovenda). Não é necessário dar maiores poderes ao juiz para existir de facto um regime em que vigore o princípio da oralidade.


Carregar ppt "O PRINCÍPIO DISPOSITIVO"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google