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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CONTAG / MPS / INSS
CADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ESPECIAIS E DECALARAÇÃO ANUAL DE ATIVIDADE RURAL
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OBJETIVOS Permitir que os Sindicatos filiados ao sistema CONTAG possam fazer o cadastramento dos Segurados Especiais do Regime Geral de Previdência Social Implementar o sistema eletrônico de Declaração anual da atividade rural, a ser feita de forma fundamentada.
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Objetivos: Construir uma base de dados segura e consistente com informações dos Segurados Especiais (titular e componentes do grupo familiar) visando facilitar o reconhecimento do direito. Conhecer os segurados especiais e onde se encontram; Identificar e resolver com antecipação os problemas que interferem na caracterização dos segurados especiais, tendo em vista que a base de dados do CNIS está integrada a bases de dados externas;
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A inscrição/cadastro dos segurados e a declaração anual da atividade rural serão realizadas pelos Sindicatos por meio do endereço eletrônico:
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Compete ao MPS - Promover reuniões com os Partícipes para análise de dados estatísticos e outras ações necessárias ao eficaz cumprimento do objeto.
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Compete ao INSS: Assegurar à CONTAG, FETAGs e STTRs o acesso aos sistemas a serem utilizados para a inserção das informações necessárias ao cadastramento dos segurados especiais e à declaração anual de atividade rural; Promover orientações acerca da utilização dos sistemas que serão empregados na execução do Acordo;
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Compete ao INSS: Manter permanente assistência e assessoramento à CONTAG, de forma a assegurar o treinamento do pessoal designado para execução dos serviços, inclusive com o fornecimento de manuais, normas e instruções; Participar de reuniões visando à deliberação sobre questões relacionadas com o objeto do Acordo, adotando as medidas tendentes a racionalizar e modernizar o padrão dos serviços e o atendimento dos beneficiários;
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Compete ao INSS: Fazer a capacitação inicial das pessoas indicadas pela CONTAG para manusear o sistema e realizar o cadastro. - Solicitar ao segurado e às entidades sindicais, os documentos que comprovem a atividade rural declarada no sítio do MPS.
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Compete à CONTAG: Manter atualizado o Cadastro das Entidades sindicais Emissoras da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA;
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Compete à CONTAG: Identificar e encaminhar ao INSS a relação dos sindicatos habilitados a realizar o cadastro e a declaração anual de atividade rural; Orientar os Sindicatos quanto às questões de natureza previdenciária relacionadas ao cadastramento dos segurados especiais;
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Compete à CONTAG: Adotar as medidas de segurança adequadas, visando à manutenção do sigilo relativo ao objeto do Termo de Cooperação; Identificar, para fins de credencial de segurança, as pessoas que terão acesso a material, dados e informações. Atender às solicitações do INSS nos prazos fixados;
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Compete à CONTAG: Prestar as orientações necessárias ao adequado cumprimento do Acordo, supervisionando e fiscalizando as entidades sindicais vinculadas quanto ao cumprimento dos procedimentos de cadastro dos segurados especiais e da efetivação da declaração anual de atividade rural com atualização dos dados cadastrais;
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Compete à CONTAG: - Receber e arquivar em sua sede, para controle, uma cópia do Termo de Adesão dos Sindicatos credenciados (Anexo II) e do Termo de Responsabilidade assinados pelas pessoas que vão executar o convênio (Anexo III).
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Compete às Federações: A CONTAG poderá delegar as competências constantes nas alíneas a, b, d, f e g do inciso III do Acordo de Cooperação às FETAGs mediante acordo específico.
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Compete aos Sindicatos: Realizar o cadastramento/inscrição do segurado especial e dos componentes do respectivo grupo familiar, quando por este solicitado; Realizar a declaração anual da atividade rural por solicitação do segurado especial, mantendo os dados atualizados, dele e dos componentes do grupo familiar;
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Compete aos Sindicatos: Encaminhar à CONTAG os dados cadastrais relacionados no ANEXO I do Acordo para fins de cadastramento; Firmar o Termo de Adesão (Anexo II) em duas vias e enviar uma via para a Agência da Previdência Social - APS da área de sua jurisdição, para controle e verificação pelo INSS, destinando-se a outra via para a CONTAG;
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Compete aos Sindicatos: - Indicar o representante da entidade para firmar o Termo de Responsabilidade (Anexo III) e enviar para Agência da Previdencia Social da área de sua abrangência, destinando-se a outra via para a CONTAG, comunicando qualquer alteração referente ao representante indicado pela entidade;
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Compete aos Sindicatos: - Arquivar a documentação utilizada para a inscrição do segurado especial e a declaração de atividade rural fornecida, para fins de verificação pelo INSS, caso seja necessário;
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Compete aos Sindicatos: - Obter, previamente, autorização do trabalhador rural para inscrevê-lo como segurado especial (Anexo IV) bem como para emitir a declaração anual da atividade rural por ele exercida, devendo fazer referência em tal documento sobre qual atividade ficará autorizado a realizar por ele;
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Da Execução do Acordo de Cooperação: A CONTAG, as FETAGs e os Sindicatos não receberão qualquer remuneração do INSS para a execução do Acordo; A CONTAG, as FETAGs e os Sindicatos não poderão cobrar qualquer valor dos beneficiários pela execução dos serviços previstos no Acordo.
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Da Execução do Acordo de Cooperação: - A capacitação inicial das lideranças e funcionários dos sindicatos para a execução do Acordo será propiciada pelo INSS e havendo a substituição de algum representante, a referida capacitação ficará a cargo da CONTAG, FETAGs e/ou Sindicatos.
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Da Execução do Acordo de Cooperação: A execução do Acordo pelos representantes das entidades sindicais não gera vínculo empregatício com o INSS. É facultado aos segurados especiais e respectivos dependentes o atendimento direto nas Agências da Previdência Social -APS.
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Da Execução do Acordo de Cooperação: O INSS poderá promover a integração dos dados constantes de seus sistemas com as bases de dados externas pertencentes às seguintes entidades: I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca – SEAP; II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA; III - Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR; IV - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF; V - Fundação Nacional do Índio –FUNAI; e VI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR.
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Da Execução do Acordo de Cooperação: Após a conferência dos dados informados no cadastro com os sistemas integrados as informações contidas no cadastro sobre a atividade rural poderão resultar na exigência, pelo INSS, de que os Sindicatos apresentem a documentação de que trata o art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
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Da Execução do Acordo de Cooperação: O acesso para os Sindicatos realizarem o cadastramento do segurado e declarar as atividades rurais será o mesmo login e senha utilizado no Cadastro de Entidades Emissoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf-DAP do Ministério de Desenvolvimento Agrário-MDA.
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Do credenciamento dos Sindicatos: Os Sindicatos serão credenciados pela CONTAG para proceder à alimentação do banco de dados dos segurados especiais através do preenchimento e devida assinatura em duas vias dos Anexos II e III do Acordo, devendo tais formulários serem entregues conforme disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso IV da Cláusula Segunda do Acordo.
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Suspensão do credenciamento do Sindicato: - O descumprimento de cláusulas ou procedimentos previstos no Acordo e respectivo Plano de Trabalho por parte dos Sindicatos, após a verificação de fatos e ouvir o representante da entidade sindical pelo INSS, implicará na imediata suspensão do credenciamento da Entidade, sem prejuízo da continuidade do Acordo.
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Suspensão do credenciamento do Sindicato: O INSS comunicará à CONTAG a instauração de procedimento que implique a suspensão Do Sindicato credenciado. O credenciamento do Sindicato será reativado assim que este comprove ter solucionado as irregularidades que motivaram a suspensão.
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DAS RESPONSABILIDADES: A CONTAG, FETAGs e Sindicatos, bem como seus dirigentes e funcionários encarregados da utilização dos sistemas disponíveis nos canais remotos do MPS, serão responsabilizados civil e administrativamente, assegurada a ampla defesa, na hipótese de inserção fraudulenta de informações nos sistemas, no todo ou em parte. Havendo indícios da ocorrência de ilícitos penais, o INSS, por meio de sua área competente, oferecerá a indispensável notitia criminis.
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PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO: O Acordo vigorará por sessenta meses (05 anos), a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo.
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