A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Curso Seqüencial de Gestão Ambiental

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Curso Seqüencial de Gestão Ambiental"— Transcrição da apresentação:

1 Curso Seqüencial de Gestão Ambiental
LICENCIAMENTO AMBIENTAL Curso Seqüencial de Gestão Ambiental Prof. Antônio César Pinheiro Cotrim

2 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Noções gerais sobre Licenciamento Ambiental - Análise das Constituições Federal e Estadual, Leis Federais e Resoluções do CONAMA. Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo

3

4 Constituição Federal/1988
Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

5 Constituição Federal/1988
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

6 Constituição Federal/1988
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

7 Constituição do Estado de São Paulo Art. 192
Constituição do Estado de São Paulo Art A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.             

8 Constituição do Estado de São Paulo § 1º - A outorga de licença ambiental, por órgão, ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.             

9 Constituição do Estado de São Paulo § 2º
Constituição do Estado de São Paulo § 2º. A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.             

10 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
LEI 6.938/81 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art. 9º - São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; V - ... VI - ...

11 LEI 6.938/81 Art A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.  

12 LEI 6.938/81 § 1º. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.  § 2º. Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de

13 LEI 6.938/81 § 3º. O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. § 4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.  

14 LEI 6.938/81 Art. 12. As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.         Parágrafo único. As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

15 Lei 9605/98 Art Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:         Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

16 Lei 9605/98 Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:         Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

17 Lei 9605/98         Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.        

18 Lei Estadual 997/76         Art. 2º - Considera-se poluição do meio-ambiente a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas, o ar ou solo: I - impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde; II - inconvenientes ao bem estar público; III - danosos aos materiais, à fauna e à flora; V - prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.        

19 Lei Estadual 997/76 (SP) Art. 5° - A instalação, a construção ou a ampliação, bem como a operação ou o funcionamento das fontes de poluição que forem enumeradas no Regulamento desta lei, ficam sujeitos a prévia autorização do órgão estadual de controle da poluição do meio-ambiente, mediante expedição, quando for o caso, de Licença Ambiental Prévia (LAP),de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e/ou de Licença Ambiental de Operação(LAO). Com redação dada pela Lei nº 9477, de        

20

21 Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990
CAPÍTULO IV Do Licenciamento das Atividades Art. 17. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem assim os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão estadual competente integrante do Sisnama, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

22         § 1º Caberá ao Conama fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, contendo, entre outros, os seguintes itens:         a) diagnóstico ambiental da área;        b) descrição da ação proposta e suas alternativas; e       c) identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos.

23 § 2º. O estudo de impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados e constituirá o Relatório de Impacto Ambiental Rima, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. § 3º. Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Rima, devidamente fundamentado,  será acessível ao público.        

24 4º. Resguardado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão da licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em um periódico de grande circulação, regional ou local, conforme modelo aprovado pelo Conama.        

25 Art O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama, este em caráter supletivo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinarão, sempre que necessário, a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas ou efluentes líquidos e os resíduos sólidos nas condições e limites estipulados no licenciamento concedido.        

26 Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:         I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;        

27        II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;     III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

28  § 1º. Os prazos para a concessão das licenças serão fixados pelo Conama, observada a natureza técnica da atividade.     §  2º. Nos casos previstos em resolução do Conama, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama.

29   § 3º. Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, os dirigentes dos Órgãos Setoriais do Ibama deverão, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, judiciais, de embargo, e outras providências cautelares.

30   § 4º O licenciamento dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a energia nuclear e suas aplicações, competirá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CENEN), mediante parecer do Ibama, ouvidos os órgãos de controle ambiental estaduais ou municipais.

31   § 5º Excluída a competência de que trata o parágrafo anterior, nos demais casos de competência federal o Ibama expedirá as respectivas licenças, após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos estaduais e municipais de controle da poluição.

32 Resolução Conama 001/86 Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

33 Resolução Conama 001/86 Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; II - Ferrovias; III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de ;

34 Resolução Conama 001/86 V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV; VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

35 Resolução Conama 001/86 X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW; XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI; XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do IBAMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes; XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

36 Resolução Conama 001/86 Artigo 3º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação do IBAMA, o licenciamento de atividades que, por lei, seja de competência federal. Artigo 4º - Os órgãos ambientais competentes e os órgãos setoriais do SISNAMA deverão compatibilizar os processos de licenciamento com as etapas de planejamento e implantação das atividades modificadoras do meio Ambiente, respeitados os critérios e diretrizes estabelecidos por esta Resolução e tendo por base a natureza o porte e as peculiaridades de cada atividade.

37 Resolução Conama 001/86 (ver Res. 237/97)
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

38 Resolução Conama 001/86 Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I. II. III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

39 PRAZO até 5 anos até 6 anos de 4 anos a 10 anos
Tipo de LICENÇA PRÉVIA INSTALAÇÃO OPERAÇÃO PRAZO até 5 anos Art.18,I Res. 237 até 6 anos Art.18,II Res. 237 de 4 anos a 10 anos Art.18,III Res. 237 RENOVAÇÃO no prazo máximo sem renovação Renovação Com Novas Exigências ATIVIDADE PERMITIDA Elaboração EPIA, audiências públicas Obras necessárias ao empreendimento Início das atividades V. arts. 1º e 2º Decreto n , de 4 de dezembro de 2002, Estado de São Paulo.

40 Resolução CONAMA 237 de Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

41 Resolução CONAMA 237 de II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

42 Resolução CONAMA 237 de III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. IV - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

43 Resolução CONAMA 237 de Art. 2º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

44 Resolução CONAMA 237 de § 1º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo I, parte integrante desta Resolução. § 2º . Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo I, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

45 Resolução CONAMA 237 de Art. 3º - A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

46 LEI FEDERAL 10.257/2001 ESTATUTO DA CIDADE
Do estudo de impacto de vizinhança Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

47 Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões: I – adensamento populacional; II – equipamentos urbanos e comunitários; III – uso e ocupação do solo; IV – valorização imobiliária;

48 VI – ventilação e iluminação;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público; VI – ventilação e iluminação; VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

49 Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

50 Resolução CONAMA 237 de Parágrafo único - O Órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

51 EIA/RIMA

52 Avaliação de Impacto Ambiental - AIA
Tem por objetivo analisar a viabilidade ambiental de um empreendimento, seja ele pela iniciativa privada ou pelo Poder Público.

53 IMPACTO AMBIENTAL é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que direta ou indiretamente afetem a saúde, à segurança e ao bem-estar da população; às atividades sócio-econômicas; à biota; às condições estético- sanitárias, à qualidade dos recursos ambientais e às relações humanas.

54 Avaliação de Impacto Ambiental / Etapas:
Triagem ou seleção de ações e projetos Termos de referência para a condução de um estudo específico Elaboração de um estudo técnico denominado Estudo de Impacto Ambiental Preparo de um documento de comunicação denominado Relatório de Impacto Ambiental

55 Avaliação de Impacto Ambiental / Etapas:
Participação Pública Análise técnica e revisão Decisão formal quanto ao mérito do empreendimento Gestão e Monitoramento da implementação do empreendimento e compensação dos impactos

56 Da Avaliação de Impacto Ambiental, que é uma análise preliminar dos impactos, pode resultar ou não a obrigatoriedade de se fazer o Estudo de Impacto Ambiental, que fará referência apenas aos impactos de significativa relevância.

57 Objetivo do EIA: PREVENIR que um empreendimento, justificável sob o ponto de vista econômico, venha a se revelar catastrófico para o meio ambiente.

58 Requisitos Mínimos do EIA: I
Requisitos Mínimos do EIA: I. Diagnóstico ambiental da área de influência do Projeto; II. Análise dos Impactos ambientais; III. Definição das Medidas Mitigadoras, e IV. Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais,

59 Conteúdo Mínimo do RIMA: I. Objetivos e Justificativa do Projeto; II
Conteúdo Mínimo do RIMA: I. Objetivos e Justificativa do Projeto; II. Descrição do Projeto; III. Síntese do diagnóstico ambiental; IV. Descrição dos impactos ambientais;

60 Conteúdo Mínimo do RIMA: V. Caracterização da qualidade ambiental; VI
Conteúdo Mínimo do RIMA: V. Caracterização da qualidade ambiental; VI. Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras VII. Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, e VIII. Recomendação quanto à alternativa mais favorável.

61 MECANISMOS DE CONTROLE: I. Controle comunitário; II
MECANISMOS DE CONTROLE: I. Controle comunitário; II. Controle Administrativo, e III. Controle Judicial

62 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
NO ESTADO DE SÃO PAULO           

63

64 DEPRN DAIA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE - SMA DUSM GABINETE
COORD. DE PLANEJ. AMBIENTAL ESTR. E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL CPLEA INSTITUTO DE BOTÂNICA - IBT INSTITUTO FLORESTAL - IF GEOLÓGICO -IG GABINETE CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – CONSEMA COORD. DE LIC. AMBIENTAL E PROT. DE RECURSOS NATURAIS - CPRN DUSM . DEPRN FUNDAÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO E A PRODUÇÃO FLORESTAL - FF COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL CETESB DAIA

65 PRINCIPAIS ASPECTOS OBSERVADOS NA ÁNALISE DO PEDIDO DE LP
Conformidade com zoneamento municipal e estadual. Processo Produtivo. Localização (residências, áreas frágeis (proteção), compatibilização com o interesse metropolitano/ municipal). Tecnologias de controle de poluição .

66 PRINCIPAIS ASPECTOS OBSERVADOS NA ÁNALISE DO PEDIDO DE LI
Conformidade com zoneamento municipal e estadual. Processos produtivos (detalhado). Identificação dos poluentes emitidos (ar, água, solo, ruído, vibração). Características da vizinhança. Tecnologias de controle de poluição (parâmetros de projeto).

67 LICENÇA DE INSTALAÇÃO Matérias Primas;
Insumos (combustível, recurso hídrico, energia); Fluxogramas; Perdas ou resíduos do processo; Localização (residências, áreas frágeis (proteção) compatibilização com o interesse metropolitano, municipal).

68 - Processos ideais (sem resíduos) não seriam licenciados;
- Restrições Ineficiências de localização Interesse Municipal/ Metropolitano. - Proteção às áreas frágeis. - Capacidade para o suporte para o recebimento de carga remanescente da unidade em analise. - Atendimento aos padrões de qualidade e de emissão.

69 PRINCIPAIS ASPECTOS OBSERVADOS NA ANALISE DO PEDIDO DE L O
- Vistoria técnica. - Coerência com as informações da licença de instalação (localização, processo produtivo etc...) - Cumprimento das exigências técnicas constante da Licença Prévia e de Instalação.

70 LICENÇA DE OPERAÇÃO Viabilidade da implantação
- O Cumprimento das condições, restrições e medidas de controle.

71 LICENÇA DE OPERAÇÃO A TITULO PRECÁRIO
Documento expedito pela CETESB que autoriza o inicio das atividades de determinada fonte de poluição para teste de eficiência de sistemas de controle de poluição do meio ambiente. Prazo de validade: nunca superior a 6 (seis) meses.

72 RESOLUÇÃO SMA Nº 35, de Cria o Balcão único para o licenciamento de empreendimentos, obras ou atividades localizadas na região metropolitana de São Paulo que necessitem de manifestação de pelo menos dois Órgãos do Sistema de Meio Ambiente (DUSM, DEPRN e CETESB).


Carregar ppt "Curso Seqüencial de Gestão Ambiental"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google