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PORTO ALEGRE, 13 de novembro 2007 APRESENTAÇÃO TÉCNICA PLCE nº 007/07 REUNIÃO ASTEC.

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1 PORTO ALEGRE, 13 de novembro 2007 APRESENTAÇÃO TÉCNICA PLCE nº 007/07 REUNIÃO ASTEC

2 1) REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL 2) MUDANÇAS PARA APRIMORAMENTO GESTÃO 3) ADEQUAÇÕES CONSTITUCIONAIS PRINCIPAIS TÓPICOS

3 REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL MARCO HISTÓRICO ANO 2001 CONVERGÊNCIA DE FORÇAS (EXECUTIVO, MUNICIPÁRIOS E LEGISLATIVO) PELA CRIAÇÃO DE UM REGIME PRÓPRIO MUNICIPAL, PÚBLICO E CONSOANTE OS MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

4 1.1) EVOLUÇÃO E CONSOLIDAÇÃO CONTÍNUAS AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Criação PREVIMPA - LC nº 466/01 Estruturação – LC nº 478/02 Fixação de alíquotas – LC nº 505/04 Aprimoramento das regras de arrecadação e recolhimento – LC nº 550/06

5 1.2) REGIMES FINANCEIROS REPARTIÇÃO SIMPLES - CAIXA CAPITALIZAÇÃO Contribuição arrecadada utilizada para pagar o Benefício dos atuais aposentados e pensionistas Contribuição arrecadada utilizada para pagar o Benefício dos atuais aposentados e pensionistas Contribuições arrecadadas formam poupança para pagamento futuro de benefícios Servidores que ingressaram após 10 setembro/01 Contribuições arrecadadas formam poupança para pagamento futuro de benefícios Servidores que ingressaram após 10 setembro/01

6 1.3) SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS

7 CONTRIBUIÇÕES (patronal e social) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Dados Setembro/2007 1.4) RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS Capitalizados R$ 1,6 MM Repartição Simples R$ 18,0 MM Total R$ 19,6 MM Capitalizados R$ 1,6 MM Repartição Simples R$ 18,0 MM Total R$ 19,6 MM Média mensal 2007 R$ 0,7 MM

8 BENEFÍCIOS Dados Setembro/2007 1.5) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS Pensões/Aposentadorias R$ 29,2 MM Contribuição (Repartição Simples) R$ 17,9 MM Cobertura Município R$ 11,3 MM (Passivo Atuarial) Pensões/Aposentadorias R$ 29,2 MM Contribuição (Repartição Simples) R$ 17,9 MM Cobertura Município R$ 11,3 MM (Passivo Atuarial)

9 CONCEITO Parecer DMAE nº 060/2005 Parecer PREVIMPA nº 177/05 Parecer TCE nº 29/2004 1.6) TAXA DE ADMINISTRAÇAO Trata-se de valor retirado mensalmente das contribuições previdenciárias, destinado ao custeio administrativo do PREVIMPA. Não existe repasse, pois os recursos saem das contribuições dos servidores e do governo (está por dentro das alíquotas).

10 Dados Setembro/2007 1.7) TAXA DE ADMINISTRAÇAO VALOR MENSAL R$ 1,4 MM Folha servidores R$ 0,3 MM Gastos Gerais R$ 0,4 MM VALOR MENSAL R$ 1,4 MM Folha servidores R$ 0,3 MM Gastos Gerais R$ 0,4 MM SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 0,7 MM (Parte retorno cta. benefício) SUPERÁVIT FINANCEIRO R$ 0,7 MM (Parte retorno cta. benefício)

11 Dados Setembro/2007 1.8) PATRIMÔNIO CAPITALIZAÇÃO Rentabilidade superior à meta atuarial. Evolução de 537% em 34 meses Rentabilidade superior à meta atuarial. Evolução de 537% em 34 meses R$ 75 milhões

12 MUDANÇAS APRIMORAMENTO GESTAO RELEVANTES

13 Art. 1º do PL: 2% sobre remuneração, proventos, subsídios e pensões, a ser deduzida da receita oriunda das contribuições. Art. 1º do PL: 2% sobre remuneração, proventos, subsídios e pensões, a ser deduzida da receita oriunda das contribuições. Art. 5º,§3º: 2% sobre remuneração, proventos e subsídios, a ser repassada mensalmente ao PREVIMPA. Art. 5º,§3º: 2% sobre remuneração, proventos e subsídios, a ser repassada mensalmente ao PREVIMPA. As alterações visam deixar claro que a taxa está por dentro da alíquota contributiva e as pensões compõem a base de cálculo. As alterações visam deixar claro que a taxa está por dentro da alíquota contributiva e as pensões compõem a base de cálculo. PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA TAXA ADMINISTRAÇÃO – EXPLICITAÇÃO CONCEITO E BASE DE CÁLCULO

14 §6º O valor mensal da taxa de administração, apurado em relação aos segurados e beneficiários vinculados ao regime financeiro de repartição simples, que exceda o custeio das despesas de manutenção do RPPS, poderá ser utilizado para pagamento dos benefícios vinculados àquele regime financeiro, a partir do mês seguinte a que se refere. §6º O valor mensal da taxa de administração, apurado em relação aos segurados e beneficiários vinculados ao regime financeiro de repartição simples, que exceda o custeio das despesas de manutenção do RPPS, poderá ser utilizado para pagamento dos benefícios vinculados àquele regime financeiro, a partir do mês seguinte a que se refere. Inexiste disposição de utilização das sobras do custeio As sobras de recursos em relação ao custeio do regime de repartição simples poderáo ser utilizadas no mês seguinte para pagamento de benefícios. Prática já referendada pelo Conselho de Administração. As sobras de recursos em relação ao custeio do regime de repartição simples poderáo ser utilizadas no mês seguinte para pagamento de benefícios. Prática já referendada pelo Conselho de Administração. TAXA ADMINISTRAÇÃO – PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DE SOBRAS PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

15 Art. 2º do PL: a exoneração dos Diretores Administrativo - Financeiro e Previdenciário, Cargos em Comissão nomeados pelo Diretor-Geral após escolha do Conselho de Administração e aprovação em argüição pela Câmara, deve ser motivada. Art. 2º do PL: a exoneração dos Diretores Administrativo - Financeiro e Previdenciário, Cargos em Comissão nomeados pelo Diretor-Geral após escolha do Conselho de Administração e aprovação em argüição pela Câmara, deve ser motivada. Inexiste previsão Tornar claro que, embora de escolha diferenciada, os Diretores DAF e DP não detém mandato e como tal podem ser exonerados a qualquer tempo. Tornar claro que, embora de escolha diferenciada, os Diretores DAF e DP não detém mandato e como tal podem ser exonerados a qualquer tempo. PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA EXONERAÇÃO DOS DIRETORES ELEITOS

16 Art.3º do PL: Diretor-Geral do Previmpa passa a ser membro nato do Conselho de Administração, dentro dos indicados pelo Executivo. Mandato dos conselheiros representantes do Poder Público extingue-se se houver a indicação de novos nomes em até 60 dias do término do mandato do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara. Art.3º do PL: Diretor-Geral do Previmpa passa a ser membro nato do Conselho de Administração, dentro dos indicados pelo Executivo. Mandato dos conselheiros representantes do Poder Público extingue-se se houver a indicação de novos nomes em até 60 dias do término do mandato do Prefeito ou da Mesa Diretora da Câmara. Art.7º: são 20 conselheiros titulares e respectivos suplentes: 10 indicados pelo Governo (3 do Legislativo e 7 do Executivo) e 10 eleitos pelos servidores. Inexiste previsão. Art.7º: são 20 conselheiros titulares e respectivos suplentes: 10 indicados pelo Governo (3 do Legislativo e 7 do Executivo) e 10 eleitos pelos servidores. Inexiste previsão. Constatou-se ser essencial a participação do Diretor-Geral na qualidade de conselheiro, nos moldes do que já é praticado no:DMAE(Lei 2312/61)/DMLU (Lei 4080/75)/DEMHAB (Lei 2902/65). Mandato de 2 anos prossegue mesmo c/a troca de Governo, provocando constrangimento e esvaziando no Conselho. Constatou-se ser essencial a participação do Diretor-Geral na qualidade de conselheiro, nos moldes do que já é praticado no:DMAE(Lei 2312/61)/DMLU (Lei 4080/75)/DEMHAB (Lei 2902/65). Mandato de 2 anos prossegue mesmo c/a troca de Governo, provocando constrangimento e esvaziando no Conselho. DIRETOR-GERAL MEMBRO NATO DO CONSELHO E MANDATO CONSELHEIROS PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

17 Art.4º do PL Comissão eleitoral para eleição dos Conselhos do Previmpa deve ser integrada somente por servidores efetivos. Inclusão de 1 representante do Previmpa na comissão eleitoral, excluindo-se 1 da SMA. Art.4º do PL Comissão eleitoral para eleição dos Conselhos do Previmpa deve ser integrada somente por servidores efetivos. Inclusão de 1 representante do Previmpa na comissão eleitoral, excluindo-se 1 da SMA. Art. 15 Permite que “CCs puros” participem da comissão eleitoral. Comissão eleitoral é composta por 1 representante do Conselho de Administração, 1 do Conselho Fiscal, 2 da SMA e 1 da Câmara. Art. 15 Permite que “CCs puros” participem da comissão eleitoral. Comissão eleitoral é composta por 1 representante do Conselho de Administração, 1 do Conselho Fiscal, 2 da SMA e 1 da Câmara. A comissão será integrada somente por servidor efetivo, a redação original permitia a participação de detentores exclusivamente de cargos de comissão, de celetistas, de estagiários, de servidores de outras esferas cedidos para o Município. A comissão será integrada somente por servidor efetivo, a redação original permitia a participação de detentores exclusivamente de cargos de comissão, de celetistas, de estagiários, de servidores de outras esferas cedidos para o Município. COMISSÃO ELEITORAL PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

18 Art. 21 Altera §3º e inclui §5º ao art. 3º LC 505/04 prevendo que os recursos COMPREV poderão ser disponibilizados, no todo ou parte, para cobertura de eventuais insuficiëncias de repasse do repasse do Município para pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão, mediante comprovação da necesidade financeira. Preserva a reserva de 1% sobre a contribuição previdenciária. Art. 21 Altera §3º e inclui §5º ao art. 3º LC 505/04 prevendo que os recursos COMPREV poderão ser disponibilizados, no todo ou parte, para cobertura de eventuais insuficiëncias de repasse do repasse do Município para pagamento de benefícios de aposentadoria e pensão, mediante comprovação da necesidade financeira. Preserva a reserva de 1% sobre a contribuição previdenciária. Ambos os recursos (COMPREV e reserva garantidora) podem ser utilizadas mediante necessidade financeira. Ambos os recursos (COMPREV e reserva garantidora) podem ser utilizadas mediante necessidade financeira. Deixar clara a diferença e utlização de reservas. O COMPREV, previsto no §5º do art. 5º da LC 478/02, pode ser utilizado para pagamento de benefícios mediante a comprovação da necessidade financeira e a reserva de um ponto percentual fica preservada pelo período de sua constituição (10 anos). Deixar clara a diferença e utlização de reservas. O COMPREV, previsto no §5º do art. 5º da LC 478/02, pode ser utilizado para pagamento de benefícios mediante a comprovação da necessidade financeira e a reserva de um ponto percentual fica preservada pelo período de sua constituição (10 anos). PRESERVAÇÃO RESERVA GARANTIDORA PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

19 Art.5º do PL- Transfere redação da LC 466/01 referente a convocação para as eleições dos Conselhos do Previmpa. Art. 23 do PL - Revoga dispositivos da LC 466/01 que dispõem sobre o voto obrigatório e quórum mínimo de 50% para a validade das eleições. Art.5º do PL- Transfere redação da LC 466/01 referente a convocação para as eleições dos Conselhos do Previmpa. Art. 23 do PL - Revoga dispositivos da LC 466/01 que dispõem sobre o voto obrigatório e quórum mínimo de 50% para a validade das eleições. Inexistem tais disposições. O regramento está na LC466/01. Entendeu-se pertinente, do ponto de vista da técnica legislativa, que a eleição passa-se a ser disciplinada apenas nesta Lei. No que diz respeito ao quórum mínimo, a realização de uma nova eleição implica gastos elevados. Entendeu-se pertinente, do ponto de vista da técnica legislativa, que a eleição passa-se a ser disciplinada apenas nesta Lei. No que diz respeito ao quórum mínimo, a realização de uma nova eleição implica gastos elevados. VOTO NÃO OBRIGATÓRIO E REVOGAÇÃO DO QUORUM MÍNIMO PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

20 ADEQUAÇOES CONSTITUCIONAIS

21 Art. 9º do PL inclui dispositivos Art.37A -cálculo dos proventos p/ as regras “permanentes” da CF (invalidez,compulsória idade, voluntária idade, voluntária contribuição)-média contributiva. Art.37B- reajuste dos proventos para preservar-lhes o valor real, na forma da lei. (somente para as regras permanentes – aposentadoria por média contributiva). Art. 9º do PL inclui dispositivos Art.37A -cálculo dos proventos p/ as regras “permanentes” da CF (invalidez,compulsória idade, voluntária idade, voluntária contribuição)-média contributiva. Art.37B- reajuste dos proventos para preservar-lhes o valor real, na forma da lei. (somente para as regras permanentes – aposentadoria por média contributiva). Inexistente. Adequação da LC nº 478/02 à EC nº 41/03 e Lei Federal 10887/04. CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

22 Art.10 do PL. Inclui dispositivos Art.38A – as regras de incorporação de vantagens aos proventos (arts.39 a 42 da LC478) se aplicam aos servidores com direito à aposentadoria pelas regras transitórias Art.38B – servidor afastado que continua contribuindo ao RPPS terá assegurada a contagem de vantagens como tempo de percepção para efeitos de incorporação. Art.10 do PL. Inclui dispositivos Art.38A – as regras de incorporação de vantagens aos proventos (arts.39 a 42 da LC478) se aplicam aos servidores com direito à aposentadoria pelas regras transitórias Art.38B – servidor afastado que continua contribuindo ao RPPS terá assegurada a contagem de vantagens como tempo de percepção para efeitos de incorporação. Não há previsão. Possui subseção de incorporação de vantagens, que, entretanto, somente é aplicada às regras Transitórias e não às permanentes (aposentadoria por média contributiva). Não há previsão. Possui subseção de incorporação de vantagens, que, entretanto, somente é aplicada às regras Transitórias e não às permanentes (aposentadoria por média contributiva). Adequação da LC nº 478/02 às ECs nº 41/03 e nº 47/05, e Lei Federal nº 10887/04. Adequação da LC nº 478/02 às ECs nº 41/03 e nº 47/05, e Lei Federal nº 10887/04. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS AOS PROVENTOS (DIREITOS ADQUIRIDOS) PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

23 Art.13 do PL Altera art.63 da LC478/02 - valor da pensão por morte é igual à totalidade dos proventos ou remuneração do ex-servidor, no limite do teto do INSS, mais 70% do excedente a este limite. Reajustes para preservação do valor real do benefício. Art.13 do PL Altera art.63 da LC478/02 - valor da pensão por morte é igual à totalidade dos proventos ou remuneração do ex-servidor, no limite do teto do INSS, mais 70% do excedente a este limite. Reajustes para preservação do valor real do benefício. Art.63 – pensão igual a 100% dos proventos do ex-servidor – foi revogado pela EC41/03 (nova redação do §7º do art.40 da CF) Até a EC41/03 as pensões eram integrais e c/ paridade. Art.63 – pensão igual a 100% dos proventos do ex-servidor – foi revogado pela EC41/03 (nova redação do §7º do art.40 da CF) Até a EC41/03 as pensões eram integrais e c/ paridade. Adequação da LC nº 478/02 à EC nº 41/03 e Lei Federal 10887/04. OBS.: A EC47/05 (“pec paralela”) garantiu paridade às pensões de dependentes dos servidores aposentados pela regra do art.3º desta Emenda. Adequação da LC nº 478/02 à EC nº 41/03 e Lei Federal 10887/04. OBS.: A EC47/05 (“pec paralela”) garantiu paridade às pensões de dependentes dos servidores aposentados pela regra do art.3º desta Emenda. PENSÃO POR MORTE - VALOR E REAJUSTES PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

24 Art.17 do PL – Inclui dispositivo. Desconto e incidência de contribuição previdenciária s/ aposentadoria e pensão sobre o valor excedente ao teto do INSS. Art.17 do PL – Inclui dispositivo. Desconto e incidência de contribuição previdenciária s/ aposentadoria e pensão sobre o valor excedente ao teto do INSS. Inexistente. Adequação a Emenda nº 41/03 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA E PENSÂO PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

25 Art.18 do PL Altera artigos da LC nº 478/02. Art.91 – garantia de paridade aos proventos de aposentadoria e Pensões nas hipóteses constitucionalmente previstas (benefícios atuais e concedidos pelas regras transitórias). Arts. 95 e 96 – institui conceito de remuneração de contribuição. Exclusão de parcelas não incorporáveis da incidência de contribuição Art.18 do PL Altera artigos da LC nº 478/02. Art.91 – garantia de paridade aos proventos de aposentadoria e Pensões nas hipóteses constitucionalmente previstas (benefícios atuais e concedidos pelas regras transitórias). Arts. 95 e 96 – institui conceito de remuneração de contribuição. Exclusão de parcelas não incorporáveis da incidência de contribuição Art. 91 – revisão das aposentadorias e pensões - paridade – não é mais a regra geral. Art. 95 – contribuição s/ totalidade da remuneração. Art. 96- conceito de remuneração p/ fins de incidência da contribuição. Art. 91 – revisão das aposentadorias e pensões - paridade – não é mais a regra geral. Art. 95 – contribuição s/ totalidade da remuneração. Art. 96- conceito de remuneração p/ fins de incidência da contribuição. Adequação às Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05. PARIDADE DIREITO ADQUIRIDO PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

26 Art.19 do PL - Inclui art.116 A na LC478/02 Explicita os direitos adquiridos a aposentadoria dos servidores que estavam no serviço público por ocasião das reformas constitucionais. (aposentadoria pelas regras das EC nº 41/03 e nº47/05) Art.19 do PL - Inclui art.116 A na LC478/02 Explicita os direitos adquiridos a aposentadoria dos servidores que estavam no serviço público por ocasião das reformas constitucionais. (aposentadoria pelas regras das EC nº 41/03 e nº47/05) Inexiste previsão. Adequação às Emendas Constitucionais nº 41/03 e nº 47/05. DIREITO ADQUIRIDO A APOSENTADORIA REGRAS TRANSITÓRIAS PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

27 OUTRAS ADEQUAÇOES

28 Art.6º do PL- dependentes do segurado: Criança e adolescente sob guarda judicial equiparam-se a filhos. Art.6º do PL- dependentes do segurado: Criança e adolescente sob guarda judicial equiparam-se a filhos. Art.25, §9º Somente a criança e o adolescente sob guarda do Estatuto da Criança e Adolescente(ECA) equiparam-se a filhos. Art.25, §9º Somente a criança e o adolescente sob guarda do Estatuto da Criança e Adolescente(ECA) equiparam-se a filhos. Igualdade de direitos aos menores sob guarda. CRIANÇA E ADOLESCENTE SOB GUARDA PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

29 Art.7º do PL O filho ou equiparado inválido com idade superior a 21 anos terá direito ao benefício de pensão se comprovada a invalidez por ocasião do óbito do segurado e a respectiva dependência econômica. Art.7º do PL O filho ou equiparado inválido com idade superior a 21 anos terá direito ao benefício de pensão se comprovada a invalidez por ocasião do óbito do segurado e a respectiva dependência econômica. Art. 25 - inciso I e §8º - a atual interpretação é de que a dependência do é presumida, mas a invalidez deve ter ocorrido antes dos 21 anos. Art. 25 - inciso I e §8º - a atual interpretação é de que a dependência do é presumida, mas a invalidez deve ter ocorrido antes dos 21 anos. Explicitar que a invalidez ocorrida após os 21 anos de idade ou após a emancipação ensejará a pensão se comprovada a dependência econômica em relação segurado. Tal alteração se coaduna com o entendimento do judiciário Gaúcho. Explicitar que a invalidez ocorrida após os 21 anos de idade ou após a emancipação ensejará a pensão se comprovada a dependência econômica em relação segurado. Tal alteração se coaduna com o entendimento do judiciário Gaúcho. DEPENDENTE INVÁLIDO PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

30 Art.8º do PL A aposentadoria por invalidez será devida a partir do laudo de perícia médica. Art.8º do PL A aposentadoria por invalidez será devida a partir do laudo de perícia médica. Art.34 É omisso quanto a data inicial do benefício Art.34 É omisso quanto a data inicial do benefício Explicitar que a aposentadoria se dá a partir do laudo médico, atendendo à recomendação do TCE/RS. Explicitar que a aposentadoria se dá a partir do laudo médico, atendendo à recomendação do TCE/RS. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

31 Art.11 do PL Previsão de incorporação aos proventos de gratificações concedidos aos servidores da Câmara. Art.11 do PL Previsão de incorporação aos proventos de gratificações concedidos aos servidores da Câmara. Inexistente previsão, pois gratificações criadas por resoluções de 2004. Inexistente previsão, pois gratificações criadas por resoluções de 2004. Atualização da LC478/02 para prever a incorporação destas gratificações. Atualização da LC478/02 para prever a incorporação destas gratificações. INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS SERVIDORES DA CÂMARA PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

32 Art.12 d PL Servidora adotante – início do benefício a contar da efetiva convivência com a criança, da mesma forma que entre mãe e filho natural. Art.12 d PL Servidora adotante – início do benefício a contar da efetiva convivência com a criança, da mesma forma que entre mãe e filho natural. Art.53 Início a contar da sentença ou termo de guarda. Art.53 Início a contar da sentença ou termo de guarda. Objetivo da licença: o benefício deve ser a contar do início do vínculo afetivo. Objetivo da licença: o benefício deve ser a contar do início do vínculo afetivo. SERVIDORA ADOTANTE PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

33 Art.14 do PL Exclui expressão “menor de idade” (maioridade aos 18 anos e benefício é concedido até os 21 anos). Art.14 do PL Exclui expressão “menor de idade” (maioridade aos 18 anos e benefício é concedido até os 21 anos). Art.65 Parágrafo único: o “dependente menor de idade”... Art.65 Parágrafo único: o “dependente menor de idade”... Adequação ao Novo Código Civil. DEPENDENTE FILHO ATÉ 21 ANOS PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

34 Art.15 do PL Inclui inciso IV no art.70 da LC478 - Cessação da pensão pela perda do vínculo familiar-adoção. Art.15 do PL Inclui inciso IV no art.70 da LC478 - Cessação da pensão pela perda do vínculo familiar-adoção. Inexiste esta previsão. Adequação ao Código Civil. CESSAÇÃO PENSÃO PERDA VÍNCULO FAMILIAR PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

35 Art.16 do PL Inclui §§1º e 2º no art.71 da LC478/02- Benefício ao dependente c/ instauração de ação penal por Crime contra o segurado. Não concessão e reserva de cota até o julgamento. Art.16 do PL Inclui §§1º e 2º no art.71 da LC478/02- Benefício ao dependente c/ instauração de ação penal por Crime contra o segurado. Não concessão e reserva de cota até o julgamento. Art.71 Previsão somente no caso de condenação. Art.71 Previsão somente no caso de condenação. Esclarecer o procedimento em relação ao dependente processado, mas ainda não condenado. Esclarecer o procedimento em relação ao dependente processado, mas ainda não condenado. DEPENDENTE CONDENADO PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

36 Art.6º do PL- dependentes do segurado: Criança e adolescente sob guarda judicial equiparam-se a filhos. Art.6º do PL- dependentes do segurado: Criança e adolescente sob guarda judicial equiparam-se a filhos. Art.25, §9º Somente a criança e o adolescente sob guarda do Estatuto da Criança e Adolescente(ECA) equiparam-se a filhos. Art.25, §9º Somente a criança e o adolescente sob guarda do Estatuto da Criança e Adolescente(ECA) equiparam-se a filhos. Igualdade de direitos aos menores sob guarda. CRIANÇA E ADOLESCENTE SOB GUARDA PROPOSTA PL PROPOSTA PL REGRAMENTO ATUAL REGRAMENTO ATUAL JUSTIFICATIVA

37 OBRIGADA! Corpo Técnico Responsável Elaboração Apresentação Simone da Rocha Custódio – Assessoria Jurídica Chefe da Assessoria Jurídica do PREVIMPA Adriana Nunes Paltian – Administradora Diretora Administrativo-Financeira PREVIMPA Contato: contatos@previmpa.prefpoa.com.brcontatos@previmpa.prefpoa.com.br Telefone: 3289.3523 - 32893526 Corpo Técnico Responsável Elaboração Apresentação Simone da Rocha Custódio – Assessoria Jurídica Chefe da Assessoria Jurídica do PREVIMPA Adriana Nunes Paltian – Administradora Diretora Administrativo-Financeira PREVIMPA Contato: contatos@previmpa.prefpoa.com.brcontatos@previmpa.prefpoa.com.br Telefone: 3289.3523 - 32893526


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