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Procedimentos auxiliares e a pré-qualificação no RDC Marçal Justen Filho 15.03.2012
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1) O Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei nº 12
1.1) A realização de megaeventos e os investimentos públicos 1.2) A especialidade do tema 1.3) O desafio do Brasil 1.4) As inovações mais relevantes
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2) Os procedimentos auxiliares (art. 29)
2.1) As espécies de procedimentos auxiliares 2.1.1) pré-qualificação permanente (inc. I) 2.1.2) cadastramento (inc. II) 2.1.3) sistema de registro de preços (inc. III) 2.1.4) catálogo eletrônico de padronização (inc. IV)
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. 2.2) A finalidade dos procedimentos e a sua natureza auxiliar 2.3) A ausência de vínculo com uma licitação específica 2.4) A observância de um procedimento administrativo
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. 2.4.1) Ampla defesa 2.4.2) Contraditório 2.4.3) Imparcialidade de julgamento 2.4.4) Publicidade 2.4.5) Disponibilidade
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3) Vantagens genéricas dos procedimentos auxiliares
3.1) Eficiência: decisão única com eficácia em licitações diversas 3.2) Ausência de urgência na análise dos requisitos 3.3) Incremento da segurança jurídica: certeza e ausência de contradição 3.4) Redução dos custos do particular
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4) Eventuais desvantagens
4.1) Obsolescência 4.2) Inadequação 4.3) Limitação da competição
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5) A pré-qualificação permanente (arts. 29, inc. I, e 30)
5.1) “... é um ato administrativo declaratório do preenchimento de requisitos determinados de qualificação técnica por um sujeito e (ou) do atributo mínimo de qualidade por um objeto, produzindo efeito em procedimentos licitatório ou contratações administrativas futuras.”
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. 5.2) Modalidades 5.2.1) Pré-qualificação subjetiva: antecipação da habitação 5.2.2) Pré-qualificação objetiva: antecipação do julgamento da proposta
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. 5.3) Dupla eficácia 5.3.1) Eficácia declaratória 5.3.2) Eficácia constitutiva
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6) A utilidade da pré-qualificação subjetiva
6.1) As disputas sobre a idoneidade do sujeito 6.2) A avaliação antecipada da questão 6.3) A avaliação antecipada da questão da qualificação técnica (Reg., art. 80, inc. I)
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. 6.4) Observância dos limites do art. 30 da Lei nº ) A pré-qualificação do art. 114 da Lei nº – distinção 6.6) A pré-qualificação total ou parcial
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7) A utilidade da pré-qualificação objetiva
7.1) O ponto vulnerável das licitações de menor preço 7.2) A contratação de objetos destituídos de qualidade 7.3) A existência de contratos com objeto “sensível”
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. 7.4) A dificuldade de avaliar a qualidade do objeto no curso de uma licitação 7.4.1) A problemática das amostras 7.4.2) A questão da descoincidência entre a amostra e a prestação 7.4.3) A pré-qualificação objetiva e o incentivo à execução satisfatória do contrato
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. 7.5) A pré-qualificação mediante a apresentação de amostras 7.6) A pré-qualificação objetiva sem o exame de amostras: experiência anterior, certificados de qualidade 7.7) O descabimento de pré-qualificação objetiva parcial 7.8) A eventual inconveniência da pré- qualificação objetiva
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8) A restrição da participação aos pré-qualificados (RDC, art
8) A restrição da participação aos pré-qualificados (RDC, art. 30, §2º; Reg., art. 86) 8.1) A ausência de “dever jurídico” de pré- qualificação: ônus 8.2) As vantagens para a Administração Pública 8.3) O argumento da inconstitucionalidade
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. 8.4) As soluções inconvenientes do Regulamento 8.4.1) A vinculação entre o procedimento e a licitação 8.4.2) A fixação de prazo para a licitação 8.4.3) A fixação de quantitativos máximos
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9) Conclusões
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