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PublicouJonathan Leal Alterado mais de 9 anos atrás
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Reunião SINPRO - RS Porto Alegre, 24 de novembro de 2005 Prof. Hélio Chaves Filho heliofilho@mec.gov.br Diretor do Depto. de Políticas em EAD – SEED – MEC
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Regulamentação de EaD – Breve Histórico LDB 1996 Artigo 80 Decretos 2.494/98 2.561/98 Abertura para educação a distância em todos os níveis e modalidades para Instituições Credenciadas pela União Delegação de competência para os sistemas estaduais, para o Credenciamento de instituições para oferta de educação básica a distância PortariasResol. Normas de regulamentação e operacionalização dos atos praticados pelo Poder Público – Credenciamento de Instituições para EaD
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Indefinições na Regulamentação Vigente Múltiplos credenciamentos Competências entre o Sistema Federal e os Sistemas Estaduais de Educação Critérios para ampliação da oferta de vagas (Autonomia universitária e Parecer 301/2003) Critérios para oferta em outras unidades da Federação e no Exterior (conceito de sede, papel dos pólos, tipos de parcerias) Pós-graduação stricto sensu a distância
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Regulamentação de EaD – Necessidade de Reformular Expansão significativa da modalidade de EaD Questões relativas a qualidade de cursos a distância Questões relativas a qualidade de cursos a distância Credenciamento institucional/autorização de cursos Credenciamento institucional/autorização de cursos Abrangência territorial Abrangência territorial Possibilidade de oferta em diferentes níveis educacionais Possibilidade de oferta em diferentes níveis educacionais Sistema Nacional de Avaliação – SINAES Sistema Nacional de Avaliação – SINAES Padrões de qualidade para EaD Padrões de qualidade para EaD Equivalência de diplomas Equivalência de diplomas
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Regulamentação de EaD – A Nova Proposta Caracterização mínima Níveis educacionais Níveis educacionais Atendimento às regras gerais da educação Credenciamento de Instituições Autorização de cursos Validade de Diplomas Pós-Graduação Revalidação de diplomas Situações emergenciais Avaliações
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Caracterização – Carta de Florianópolis Art. 1º. Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático–pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes, professores e demais profissionais envolvidos desenvolvendo regulares atividades educativas em lugares e tempos diversos.
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EaD na Educação Básica Educação infantil Ensino Médio (Regular) Ensino Fundamental (Regular) (EJA) (casos emergenciais) Ensino Médio (EJA) (Educação Profissional) Possibilidade de oferta de EaD Escolas no exterior
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EaD na Educação Superior Sequënciais Especialização Graduação (Inclusive os tecnológicos) DoutoradoMestrado
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O que fica explicitado: Credenciamento das IES para oferta de cursos superiores a distância será competência da União. Os estudantes de cursos de graduação a distância participarão das avaliações nacionais previstas em lei Necessidade de explicitar as condições para atendimento dos alunos nos pólos (fora do território nacional) Colaboração com os Sistemas Estaduais: “Sistema Nacional de Informação” com dados sobre educação a distancia
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EAD no Ensino Superior Credenciamento único e específico, para EAD, com base em um projeto pedagógico de curso/programa Prazo máximo de 5 anos IES credenciadas com prerrogativas de autonomia universitária não necessitam autorizações para ofertar novos cursos superiores O ato de credenciamento definirá a abrangência de sua atuação no território nacional Cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito deverão ser submetidos, prévia e respectivamente, à manifestação do Conselho Nacional de Saúde e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
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Seqüência Operacional - Credenciamento Cadastro no Sistema SAPIENS Análise do processo SESU ou SETEC Análise do processo por um comitê de especialistas, constituído pelo INEP Devolução do processo à SESU/SETEC para encaminhamento ao CNE Análise e parecer no CNE, para posterior homologação do Ministro da Educação
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Decreto de EaD – Onde Estamos? A minuta de decreto está em tramitação na Casa Civil e deve sofrer alterações de forma, em adequação à técnica de redação legislativa
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