Direitos da personalidade

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Apresentação em tema: "Direitos da personalidade"— Transcrição da apresentação:

1 Direitos da personalidade
O que são direitos da personalidade?

2 Conceitos “Faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim as suas emanações e prolongamentos.” Limogi França. “Aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais.” Gagliano, Pamplona Filho, p “Qualidade do ente considerado pessoa.” Tartuce, p. 167

3 Direitos da personalidade
Direitos da personalidade x Direitos fundamentais “Os direitos fundamentais são diretrizes gerais, garantias de todo o povo- como sociedade- em se ver livre do poder excessivo do Estado, enquanto os direitos da personalidade são fruto da captação desses valores fundamentais regulados no interior da disciplina civilistica.” Tartuce, p. 164

4 Direitos da personalidade
Direitos fundamentais (clausulas pétreas): Direitos da personalidade (meio de garantir a efetivação dos direitos fundamentais. IV jornada de Direito Civil, Enunciado 274 “ Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da clausula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1 , III da CF.”

5 Direitos da Personalidade
Características “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”

6 Direitos da Personalidde
Caráter erga omnes Absoluto Indisponíveis (cabe exceção?) Intransmissíveis (cabe exceção?) Irrenunciáveis Não estão sujeitos à prescrição : delito de tortura- STJ RESP /PR Impenhoraveis

7 Direito da Personalidade
Ilimitado X Limitação voluntaria: Enunciado 4 I Jornada de Direito Civil “O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntaria, desde que não seja permanente nem geral.” Enunciado 139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

8 Direito da Personalidade
Enunciado 274 – Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de maneira não- exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.

9 Direitos da Personalidade
Contrato de namoro “Esses abortos jurídicos que andam surgindo por aí, que são nada mais que o receio de que um namoro espontâneo, simples e singelo, resultante de um afeto puro, acaba se transformando em uma união com todos os efeitos patrimoniais indesejados ao início”. roc.nº TJRS Contrato do big brother... Renuncia a indenização decorrente de dano moral. Pode?

10 Direitos da Personalidade
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

11 Direito da Personalidade
Os direitos da personalidade não são intransmissíveis? Como justificar o dano à imagem de morto? Enunciado 275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

12 Direitos da Personalidade
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

13 Direito da Personalidade
276 – Art.13. O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

14 Direitos da Personalidade
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo. Lei /01 “"Art. 4° A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte." (NR)

15 Direito da Personalidade
Enunciado 277 – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n /97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.

16 Direitos da Personalidade
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Consentimento informado: Resolução CFM “ é vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimentos prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.”

17 Direitos de Personalidade
Ortotonasia : Art. 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal. § 1º O médico tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação. § 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário.          § 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica. Art. 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

18 Ponderação Direitos da personalidade X Direitos da Personalidade
Direito à vida x direito à liberdade de escolha Direito à vida x Direito à liberdade religiosa

19 Direitos da Personalidade
(TJSP, Ap. Civ – Sorocaba – 3ª Câmara de Direito privado – relator Flávio Pinheiro – “Indenizatória – Reparação de danos – Testemunhas de Jeová – Recebimento de transfusão de sangue quando de sua internação – Convicções religiosas que não podem prevalecer perante o bem maior tutelado pela Constituição Federal que é a vida – Conduta dos médicos, por outro lado, que pautou-se dentro da lei e ética profissional, posto que somente efetuaram as transfusões sanguíneas após esgotados todos os tratamentos alternativos – Inexistência, ademais, de recusa expressa ao receber transfusão de sangue quando da internação da autora – Ressarcimento, por outro lado, de despesas efetuadas com exames médicos, entre outras, que não merece ser acolhido, posto não terem sido os valores despendidos pela apelante – Recurso não provido”.

20 Direitos da Personalidade
TJRS, Apelação Cível , Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS “Apelação cível. Transfusão de sangue. Testemunha de Jeová. Recusa de tratamento. Interesse em agir. Carece de interesse processual o hospital ao ajuizar demanda no intuito de obter provimento jurisdicional que determine à paciente que se submeta à transfusão de sangue. Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligencias necessárias ao tratamento do paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares, Recurso desprovido“.

21 Direitos da Personalidade
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Lei de registro Publico 6.015/1973 art. 58 “ O Prenome é definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios.” Alteração de nome mediante sentença

22 Direitos da Personalidade
Casos de alteração, Flavio Tartuce, p. 198 “Substituição do nome que expõe a pessoa ao ridículo ou embaraços, inclusive em casos de homonímias ( nomes iguais) Jacinto Aquino Rego, Erro de grafia: Adequação de sexo Introdução de nome do cônjuge Introdução de alcunhas: Lula, Xuxa Proteção a testemunha, art. 9 da lei 9807/1999 Inclusão de nome de família do Padrasto ou Madrasta Lei; /2009 art. 57

23 Direito da Personalidade
Lei 6.015/1973, Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. (Renumerado do art. 57, pela Lei nº 6.216, de 1975). Haveria prescrição?

24 Direitos da personalidade
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

25 Direito da Personalidade
REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - ASSENTO DE NASCIMENTO - TRANSEXUAL - ALTERAÇÃO NA INDICAÇÃO DO SEXO - DEFERIMENTO - Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar - Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento - Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a lei fundamental - Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual - Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos artigos 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal - Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo. (Apelação Cível n Espirito Santo do Pinhal - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel V.U.).[6]

26 Direitos da Personalidade
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Enunciado 278 – Art.18. A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

27 Direitos da Personalidade
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

28 Direito da Personalidade
Enunciado 279. Art.20. A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

29 Direito da Personalidade
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. corporativo?


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