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DIREITO LIGADOS À LIBERDADE

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Apresentação em tema: "DIREITO LIGADOS À LIBERDADE"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO LIGADOS À LIBERDADE
INTRODUÇÃO: A noção de liberdade não pode ser associada à arbitrariedade. Deve ser associada à idéia de responsabilidade, que serve como limite ao seu exercício. A Constituição protege os direitos de liberdade, impedindo sua supressão por emenda constitucional (CF, art.60, §4°, IV) ou por lei infraconstitucional. Mas isso não significa a impossibilidade de restrições com a finalidade de harmonizar o direito à liberdade com outros valores constitucionais e com a própria liberdade de terceiros.

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- Concepções do direito à liberdade: A noção de liberdade tem duas concepções: 1) concepção formal; 2) concepção material; 1) Concepção formal: Caracteriza a liberdade como um direito a que o Estado não impeça ações e omissões. É a liberdade geral de ação ou liberdade negativa. É uma permissão para fazer ou não fazer o que quiser, desde que não existam razões suficientes para justificar a restrição da liberdade. A liberdade pode ser restringida no caso de direito de terceiros ou de interesses coletivos.

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- Concepção material: Se caracteriza por estabelecer, nas situações de conflito ou colisão de direitos, o valor relativo da “liberdade geral de ação”. Esse valor relativo da liberdade geral é encontrado fazendo uma relação com os subprincípios concretizadores da dignidade da pessoa humana. Dentro do núcleo do valor liberdade encontra-se a autonomia da vontade, caracterizada como o direito de autodeterminação que deve ser assegurado a cada pessoa.

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- Direitos ligados à liberdade: A Constituição consagra diversos direitos individuais relacionados ao valor liberdade: 1) liberdade de manifestação do pensamento; 2) liberdade de informação; 3) liberdade de consciência, de crença e de culto; 4) liberdade de locomoção; 5) liberdade de reunião e associação; 6) liberdade de profissão.

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1) liberdade de manifestação do pensamento: O homem não se contenta apenas em ter suas próprias opiniões. Ele quer expressá-las e convencer os outros de suas idéias. Por isso a liberdade de manifestação necessita de proteção jurídica. A CF/88 assegurou este direito como uma das cláusulas pétreas (art.5°, IV). Mas a liberdade de manifestação pode atingir direitos de terceiros. Por isso, é vedado o anonimato, pois em caso de abuso de direito, poderá gerar indenização por danos materiais, morais ou à imagem do ofendido. Por causa da vedação do anonimato, questiona-se a utilidade dos serviços de disque-denúncia e a licitude da delação anônima.

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2) liberdade de informação: A Constituição assegura a todos o acesso à informação protegendo, quando necessário ao exercício profissional, o sigilo da fonte (art.5°, XIV); A liberdade de informação abrange o direito de transmitir, do qual decorre a liberdade de imprensa, e o direito de receber uma informação. O direito de transmitir uma informação tem três limites: A) a veracidade das informações; B) a relevância pública; C) a forma adequada de transmissão; A CF/88 também veda a censura administrativa mas permite a análise judicial do caso concreto na hipótese de colisão de direitos constitucionais, a exemplo do direito à privacidade.

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3) liberdade de consciência, de crença e de culto: Deriva da concepção de pluralismo religioso, de Estado laico, sem religião oficial. É uma liberdade importantíssima para evitar conflitos entre os adeptos de variadas concepções. A liberdade de consciência permite que as pessoas tenham seus valores morais e espirituais, independentes de qualquer aspecto religioso. A liberdade de crença significa que cada tem direito de crer em alguma coisa ou não ter crença alguma (ateus). A liberdade de culto significa que as pessoas podem se reunir, sem autorização prévia, em qualquer local, desde que o exercício desse direito esteja em harmonia com outros valores constitucionais.

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Aspectos a serem analisados na liberdade de consciência, crença e de culto: - escusa de consciência; - recusa de transfusão de sangue pelas Testemunhas de Jeová; - colocação de símbolos religiosos em locais públicos; - feriados religiosos; - ensino religioso; 4) liberdade de locomoção: É um dos aspectos da liberdade física do homem. Engloba não apenas o direito de “ir e vir”, mas também o direito permanecer (art.5º, XV). Mas este direito pode sofrer restrições no seu exercício.

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São exemplos de restrições: penas privativas de liberdade, a quarentena, o estado de sítio; Ainda pode passar por regulamentação dos poderes públicos: na regulamentação da utilização das vias públicas. A liberdade de locomoção não impede que ela seja disciplinada. 5) liberdade de reunião e associação: São direitos individuais de expressão coletiva. A diferença entre esses direitos é que a reunião tem duração limitada, enquanto a associação tem caráter permanente. A liberdade de reunião pode ser exercida em qualquer local (reservado ou aberto ao público), independente de autorização dos poderes públicos. Mas deve ser uma reunião pacífica e sem armas, com prévio aviso à autoridade competente.

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A liberdade de associação tem caráter negativo, ou seja, é satisfeito quando o Estado não intervém na criação e funcionamento das associações. Também significa que ninguém poderá ser compelido a se associar ou a permanecer associado contra a própria vontade. E as associações podem representar, judicial ou extrajudicialmente, seus filiados. Mas deve haver autorização expressa e ser pertinente aos fins sociais da associação. 6) liberdade de profissão: Uma das expressões fundamentais da liberdade humana é a escolha do seu trabalho, de sua profissão. O desdobramento da liberdade de profissão é o princípio da livre iniciativa, que conduz à livre escolha do trabalho. 10

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O dispositivo constitucional que consagra a liberdade de profissão (CF, art.5°, XIII) contém uma norma de eficácia contida, ou seja, a liberdade de escolha é livre, até que venha a ser regulamentada em lei a profissão. 11


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