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TEORIA GERAL DO PROCESSO
SESSÃO DO DIA 04 DE JULHO DE 2006
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TEMA 1- Teoria Geral do Processo –
esse tema foi abordado nas sessões anteriores quando fez-se referência à crítica da teoria geral a partir da sociologia das ausências e das emergências de Boaventura de Sousa Santos.
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TEMA 2 – Sociedade e tutela jurídica – esse tema foi abordado nas sessões anteriores. A análise das várias formas de soluções de conflitos, tomando-se por base a idéia de pluralismo jurídico, permite que se tenha noção do estado da questão não só no Brasil como também em outros ordenamentos jurídicos do mundo ocidental.
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TEMA 3 – Ciência processual –
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1- Características fundamentais do processo civil contemporâneo:
direito pertence à cultura; constitucionalização das normas de processo; processo deve reagir ao direito material, substancializando-se.
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► 1.1. Processo e cultura: normas de direito processual dependem dos valores da sociedade; a escolha é de natureza política, pois depende dos objetivos da própria administração judicial; a influência das concepções religiosas; Brasil – ambiente apropriado para a mandamentalidade, por exemplo. Desenvolver essa idéia; A importância de conhecer-se o direito comparado.
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► 1.2 . A jurisdição como uma função do Estado:
O modelo de Estado Democrático de Direito – nem sempre foi assim...; As teorias unitária e dualista do direito processual – O processo contribui para a criação do direito material?
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→ 2. As linhas evolutivas do direito processual:
- Introdução – fases ou modelos processuais. Uma caminhada com muitas encruzilhadas
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2.1. Modelos de processo: Primeiro modelo: Praxismo (ou fase sincretista): a- pré-história do direito processual civil – processo como iudicium e não como processo; b- processo civil romano de suas três fases e o processo civil romano-canônico e romano-germânico; c- o processo só existia se existisse o direito material.
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2.1.2. Segundo modelo: Processualismo (ou fase da autonomia):
a- busca da tecnicização; b- despolitização dos juristas; c- valia-se do método científico; d- surgimento das principais teorias.
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2.1.3. Terceiro modelo: Formalismo –valorativo (ou da instrumentalidade):
a- concretização dos valores constitucionais; b-método instrumental c- racionalidade prática – resgatando-se em nível qualitativo o pensamento problemático para o direito processual; d- processo passa de mera técnica para instrumento ético; e- imbricação entre o processo, Constituição e cultura
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f- instrumentalidade: ● escopos: sociais, políticos e jurídicos; ● instrumentalidade positiva: liga o processo à ordem material; ● instrumentalidade negativa: princípio da instrumentalidade das formas. g- preocupação com os pontos sensíveis do sistema (acesso, gratuidade, aspectos probatórios, etc); h- efetividade.
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