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PRINCÍPIO DA ISONOMIA INTRODUÇÃO:
A dignidade da pessoa humana é fonte material dos direitos fundamentais. A igualdade (isonomia) e a liberdade derivam diretamente da dignidade da pessoa humana. O princípio da isonomia está previsto no art.5° da CF/88: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...). Este princípio tem a finalidade de impedir distinções, discriminações e privilégios arbitrários ou injustificáveis. Mas a lei pode estabelecer distinções em casos específicos. O critério utilizado na diferenciação deve ser objetivo, razoável e proporcional.
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA Em função do princípio da isonomia, a Constituição veda diferença de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art.7°, XXX). No entanto, o edital de um concurso público pode estabelecer limitações, definindo os critérios de admissão para o cargo. Mas esses critérios devem ser razoáveis, devem ser decorrentes da natureza das atribuições do cargo. - Igualdade formal e material: A igualdade formal é a igualdade perante a lei, é igualdade civil ou jurídica. Consiste no tratamento isonômico conferido a todos os seres de uma mesma categoria.
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA A igualdade material é real ou fática. A sua finalidade é tentar diminuir as desigualdades por meio da concessão de direitos sociais. O Estado atua positivamente, proporcionando aos menos favorecidos igualdade real de condições com as demais pessoas. - Ações afirmativas: Consistem em políticas públicas ou programas privados desenvolvidos com a finalidade de reduzir desigualdades decorrentes de: 1) discriminação; 2) hipossuficiência econômica ou física;
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PRINCÍPIO DA ISONOMIA As ações positivas geram muitos debates sobre sua constitucionalidade e justiça. Exemplos: 1) sistema de cotas para pessoas deficientes, mulheres, negros, alunos carentes vindos de escola pública, etc. OBS: O que se deve verificar, em todos os casos, é se os critérios utilizados na diferenciação são justificáveis, objetivos, razoáveis e proporcionais. - Igualdade entre homens e mulheres: O dispositivo que prevê a igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres (CF, art.5°, I) significa que a lei infraconstitucional não pode estabelecer diferenciações, salvo se for com a finalidade de atenuar os desníveis – igualdade material.
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