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GRADUAÇÃO 2005 Aula 21 Interpretação de bloqueio e Interpretação legitimadora.

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1 GRADUAÇÃO 2005 Aula 21 Interpretação de bloqueio e Interpretação legitimadora

2 GRADUAÇÃO 2005 INTRODUÇÃO A DISCRICIONARIEDADE HERMENÊUTICA O PROBLEMA AS SOLUÇÔES O Princípio da Igualdade como Princípio Relativo A Diferenciação Justificada A diferenciação como dever constitucional A diferenciação específica A diferenciação eficiente OBSERVAÇÕES DERRADEIRAS

3 GRADUAÇÃO 2005 A Discricionariedade Hermenêutica 1)Ato de conhecimento (ciência jurídica) 2)Ato de vontade (margem de liberdade do juiz) Como as normas programáticas afetam essa discricionariedade? Como resolver antinomias entre direitos humanos de diferentes gerações e igualmente previstos na Constituição?

4 GRADUAÇÃO 2005 Níveis de Análise: Temático Doutrinário Institucional

5 GRADUAÇÃO 2005 Projeto de lei nº 26/95 (RS) Art. 2º. Na estruturação, organização e atuação do Sistema Estadual de Habitação (SEH) deverão ser observadas as seguintes diretrizes: I - prioridade a programas habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e contribuam para a geração de empregos, e para tal priorizando as mulheres chefes de família que satisfaçam as condições previstas no artigo anterior.

6 GRADUAÇÃO 2005 O conflito infraconstitucional: Projeto de Lei X Veto do Governador

7 GRADUAÇÃO 2005 A Antinomia Constitucional: PROJETO Art. 3º, III Art. 5º, caput Art.170, VII IGUALDADE MATERIAL VETO Art. 3º, IV Art. 5º, I Art.226, VI IGUALDADE FORMAL X

8 GRADUAÇÃO 2005 Artigos da Constituição Federal invocados pelo Governador do RS Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Art. 226, V – os direitos e deveres referentes à sociedade são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

9 GRADUAÇÃO 2005 Artigos da Constituição Federal que embasam o projeto de Lei Art. 3º, III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Art. 170, VII - redução das desigualdades regionais e sociais; Art. 5º, caput - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (...)

10 GRADUAÇÃO 2005 Os Problemas a Resolver: a)Será o princípio da igualdade formal, o princípio da igualdade perante a lei, princípio absoluto que exclui o princípio da igualdade material, o princípio da redução das desigualdades sociais? b)Sendo um princípio relativo, como adiante se demonstrará, é compatível com toda e qualquer prioridade, ou somente com algumas? Quais? A prioridade à mulher chefe de família da população de menor renda será uma delas?

11 GRADUAÇÃO 2005 As Soluções: Unidade da Constituição X Interpretação Mutiladora

12 GRADUAÇÃO 2005 O princípio da igualdade como princípio relativo Constituição Federal Art. 202, III Art. 7º, XX Constituição Estadual do RS Art. 40 (aposentadoria mais cedo para mulheres) Art. 194 (delegacias especiais para mulheres) Constituição da Suécia Art. 16. Nenhuma lei ou decreto pode implicar discriminação da qualquer cidadão por motivo de sexo, a não ser que disposições relevantes constituam parte dos esforços para realizar a igualdade entre homens e mulheres (...)

13 GRADUAÇÃO 2005 A Jurisprudência do STF (MS 21.046/RJ) Ministro Paulo Brossard: Embora a Constituição seja tão peremptória ao dizer que todos são iguais perante a lei, ela própria está cheia de diferenciações e até de discriminações, que não são de menor importância. Ministro Otávio Galloti: Sem dúvida, não é absoluto, mas relativo, o conceito de igualdade, tal como o de desigualdade.

14 GRADUAÇÃO 2005 O que torna uma diferenciação constitucional? Canotilho: Existe uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina não se basear num (I) fundamento sério; (II) não tiver um sentido legítimo; (III) estabelecer diferenciação jurídica sem fundamento razoável Diferenciação deve ser justificada (não pode ser ato unilateral da vontade) Diferenciação deve ser racional / razoável / proporcional

15 GRADUAÇÃO 2005 O que torna uma diferenciação justificada? A diferenciação deve decorrer de um comando – dever constitucional; A diferenciação não pode ser geral, ao contrário deve ser específica; A diferenciação deve ser eficiente.

16 GRADUAÇÃO 2005 Quais deveres constitucionais fundamentam o projeto de lei? Art. 3º, IIII Art. 170, VII Art 5º, caput

17 GRADUAÇÃO 2005 Discriminação como prioridade econômica Realidade Econômica: A inevitabilidade da seleção Demanda por casas > Oferta de moradia Quem determina a prioridade? SEH, o Poder Legislativo, Governador, ou a Constituição? Jurisprudência Norte-Americana: compelling governmental interest Direito Italiano: Art. 3º, II da Constituição: é tarefa da República remover os obstáculos de ordem econômica e social que, limitando de fato a liberdade e igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana.

18 GRADUAÇÃO 2005 Interpretação de Bloqueio X Interpretação Legitimadora

19 GRADUAÇÃO 2005 PROJETO Art. 3º, III Art. 5º, caput Art.170, VII IGUALDADE MATERIAL INT. LEGITIMADORA VETO Art. 3º, IV Art. 5º, I Art.226, VI IGUALDADE FORMAL INT. DE BLOQUEIO X

20 GRADUAÇÃO 2005 A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízes valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida (...) - Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, p.32

21 GRADUAÇÃO 2005 Segundo autor mais citado pelo Supremo Tribunal Federal Mais de 300.000 livros de Direito Constitucional vendidos Paulista Torcedor do Timão (como o Presidente Lula)


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