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Módulo 3 – Justiça Restaurativa e Práticas Restaurativas A Responsabilização sob o viés restaurativo Instrutores: Ana Terra, Caio, Giselle e Lucas Monitores:

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1 Módulo 3 – Justiça Restaurativa e Práticas Restaurativas A Responsabilização sob o viés restaurativo Instrutores: Ana Terra, Caio, Giselle e Lucas Monitores: Nayara; Maria Elisa; Francine

2  O que aprenderemos: 1.Responsabilização jurídica e objetiva – ECA – Lei 8069/90 2.O Adolescente e a responsabilidade subjetiva 3.A Responsabilização no paradigma restaurativo 4.A Justiça Restaurativa favorece a responsabilização jurídica e subjetiva  O que aprenderemos: 1.Responsabilização jurídica e objetiva – ECA – Lei 8069/90 2.O Adolescente e a responsabilidade subjetiva 3.A Responsabilização no paradigma restaurativo 4.A Justiça Restaurativa favorece a responsabilização jurídica e subjetiva

3 1 - Responsabilidade jurídica e objetiva segundo o ECA – lei 8.069/90 Os adolescentes não são responsáveis criminalmente como os adultos, mas respondem pelos atos infracionais cometidos na medida de sua capacidade, ou seja, enquanto pessoas em desenvolvimento. Para o Direito, a inimputabilidade do adolescente não significa impunidade. Por isso, estabeleceu-se um sistema de responsabilização juvenil, por meio do Estatuto da Criança e do Adolescente e das medidas socioeducativas.

4 Processo de Responsabilização Jurídica do Adolescente Concepção de Socioeducação = sanção/punição + promoção social Medida socioeducativa – caráter sancionatório + efetivação direitos (escolarização, saúde, etc.)

5 Apesar dos ideais de promoção social e de efetivação de garantias, a noção de responsabilização do ECA é pautada na culpabilização e nos aspectos formais do processo. Na prática, isso indica que os adolescentes, apesar da condenação e cumprimento da medida, muitas vezes não se vêem como responsáveis por suas próprias escolhas, perpetuando o caminho da violência e da infração.

6 2 – A Responsabilidade subjetiva segundo o olhar da psicanálise No aspecto subjetivo (que leva em conta o sujeito), o termo responsabilidade está relacionado à capacidade de responder pelas consequencias de seus próprios atos. Para a psicanálise, somos sempre responsáveis por nossa posição subjetiva, independente do tempo de maturidade. Adolescência – momento de intensas transformações corporais e psíquicas – no plano social demanda do adolescente uma assunção desta posição subjetiva e emancipação (descolamento) dos pais, constituindo suas proprias identificações.

7 2 – A Responsabilidade subjetiva segundo o olhar da psicanálise Diante da irrupção das pulsões (sexualidade, escolhas amorosas…), dos embaraços proprios desse tempo e das falhas dos recursos simbólicos, o adolescente pode lançcar mão da atuação. Por isso, a responsabilização implica em propiciar ao adolescente um lugar de fala. Dizer sobre suas angustias, questões e motivos pode vir no lugar da atuação. Ao falar de si o adolescente pode compreender o que lhe causa e reelaborar suas posições subjetivas; suas atuações e escolhas. Por isso, apostar na palavra é apostar no sujeito.

8 2 – A Responsabilização no paradigma Restaurativo A responsabilização constitui um dos valores que sustentam as práticas restaurativas, podendo, inclusive, ser considerada como um dos objetivos destas práticas. A responsabilização se efetiva em três níveis: ofensor, comunidade e em algumas situações, a vítima. As práticas restaurativas são baseadas no encontro entre os envolvidos no conflito, no diálogo e na construção de uma solução/acordo consensual.

9 2 – A Responsabilização no paradigma Restaurativo Ao abrirem espaço para a fala e escuta, as práticas restaurativas propiciam a responsabilização, não somente no aspecto da reparação, mas também no aspecto subjetivo, possibiliando ao adolescente ter contato com as consequencias de seus atos. Da mesma forma, a metodologia restaurativa acolhe a história de cada sujeito, bem como os pontos de singularidade do caso, o que também favorece o processo de responsabilizacão.

10 Responsabilização e Justiça Restaurativa Ofensor: assumir as consequencias de seus atos, reparação Vítima: pode contribuir indiretamente para a solução do conflito. Comunidade: responsabilidade pela reeintegração do ofensor e da vítima


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