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Direito Econômico Unidade III Tema: Introdução ao Direito Concorrencial. Professor: José Amando Junior. Aula 02.

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1 Direito Econômico Unidade III Tema: Introdução ao Direito Concorrencial. Professor: José Amando Junior. Aula 02

2  1. Sanções Primárias de Natureza Concorrencial.  1.1. Multa aos Agentes Econômicos Principais (Art. 23, inciso I): 1 a 30 % do Faturamento.  1.2. Administrador Direta ou Indiretamente Responsável (Art. 23, inciso II): 10 a 50% da multa aplicada à Empresa.  1.3. Demais Pessoas Físicas ou Jurídicas (Art. 23, inciso III): 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (Ufir).  1.4. Reincidência (P. único).  2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24).  2.1. Publicação em Jornal de Grande Circulação (inciso I).  2.2. Proibição de Contratação com Instituições Financeiras Oficiais e Participação de Licitações por 05 Anos (inciso II).  2.3. Inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor (inciso III).

3  2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24).  2.4. A recomendação aos órgãos públicos competentes para que (inciso V):  a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;  b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;  2.5. A cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica (inciso V).

4  2. Sanções Secundárias de Natureza Concorrencial (art. 24).  2.4. A recomendação aos órgãos públicos competentes para que (inciso V):  a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do infrator;  b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;  2.5. A cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica (inciso V).

5  3. Sanções Acessórias de Natureza Concorrencial (arts. 25 a 26-A).  3.1. Descumprimento de Decisões do Plenário do CADE: Multa de 5.000 ou mais UFIRS, podendo ser aumentada em até 20 vezes (Art. 25).  3.2. Sonegação de Prestação de Informações ao CADE, SDE ou SEAE: Multa de 5.000 ou mais UFIRS, podendo ser aumentada em até 20 vezes (Art. 26).  3.3. Impedir, obstruir ou dificultar a Fiscalização da SDE ou da SEAE: Multa de R$ 21.200,00 a R$ 425.700,00 (Art. 27).

6  4. Critérios de Computação da Pena (art. 27).  I - a gravidade da infração;  II - a boa-fé do infrator;  III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;  IV - a consumação ou não da infração;  V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;  VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;  VII - a situação econômica do infrator;  VIII - a reincidência.

7  5. Prescrição (Art. 28).  5.1. Prazo.  5.2. Interrupção (inciso I).  5.3. Suspensão (inciso II).


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