A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Direito Processual Penal

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Direito Processual Penal"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Penal
Espécies Das Execuções em Processo Penal Albertina Nobre 1º TSJ

2 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções Execução da pena prisão Execução das penas não privativas da liberdade Execução da pena suspensa Execução das penas acessórias Execução de bens e destino das multas Albertina Nobre 1º TSJ

3 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Após trânsito - o arguido passará à situação de cumprimento de pena, sendo descontado o tempo da prisão preventiva sofrido nos termos do art.º 80.º do Código Penal. Albertina Nobre 1º TSJ

4 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Após trânsito Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente (art.º 478.º). Albertina Nobre 1º TSJ

5 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Como proceder após o trânsito em julgado? Após trânsito em julgado da sentença que aplicar pena privativa da liberdade, a secretaria deve continuar os autos com vista ao Ministério Público, a fim deste, em princípio: Proceder à liquidação da pena; Requerer que lhe sejam entregues um número de certidões suficientes, tendo em vista o cumprimento do disposto no art.º477.º, n.º 1 (remessa a diversas entidades). 1º TSJ Albertina Nobre

6 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Após trânsito Comunicação da sentença a diversas entidades (art.º 477.º CPP) e liquidação da pena Albertina Nobre 1º TSJ

7 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Comunicação da sentença a diversas entidades O MP envia, no prazo de cinco dias após trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade: ao Tribunal da Execução das Penas; (art.º 477.º CPP) aos serviços prisionais ; aos Serviços de reinserção social. Albertina Nobre 1º TSJ

8 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Liquidação da pena No caso de admissibilidade de liberdade condicional, o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos art.ºs 61.º, 62.º e 90.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão. (art.º 477.º CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

9 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Liquidação da pena Deve descontar-se na pena de multa, os dias de prisão preventiva sofrida, à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa (cfr. art.º 80.º, n.º 2 do Código Penal). Albertina Nobre 1º TSJ

10 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Liquidação da pena (art.º 477.º CPP) Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no art.º 90.º, n.º 3,do Código Penal. Albertina Nobre 1º TSJ

11 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Comunicação da sentença a diversas entidades Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o MP envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que foi interposto recurso. (art.º 477.º CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

12 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Contagem do tempo de prisão (art.º 479.º CPP): Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são contados segundo os critérios seguintes: a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês. b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês. Albertina Nobre 1º TSJ

13 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Contagem do tempo de prisão (art.º 479.º CPP): Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são contados segundo os critérios seguintes: c) A prisão fixada em dias, é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas, sem prejuízo do que dispõe o art.º 481.ºCPP quanto ao momento da libertação. Albertina Nobre 1º TSJ

14 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Contagem do tempo de prisão (art.º 479.º CPP): Os presos são libertados por mandado do juiz no termo do cumprimento da pena de prisão ou para o início do período de liberdade condicional (art.º 480.º, n.º 1 do CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

15 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Como proceder após o trânsito em julgado? Em seguida o processo será concluso ao juiz que homologará (caso não discorde), a liquidação da pena e ordenará a passagem e entrega das certidões requeridas pelo Ministério Público. Albertina Nobre 1º TSJ

16 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Como proceder após o trânsito em julgado? Passadas e entregues as respectivas certidões ao Ministério Público, a secretaria deverá então dar cumprimento ao que está subjacente ao trânsito em julgado da sentença, nomeadamente: Aguardando, em seguida os autos a data do termo do cumprimento da pena, o qual deve ser agendado com razoável antecedência, tendo em vista a emissão dos competente mandados de libertação. Albertina Nobre 1º TSJ

17 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Como proceder após o trânsito em julgado? Passadas e entregues as respectivas certidões ao Ministério Público, a secretaria deverá então dar cumprimento ao que está subjacente ao trânsito em julgado da sentença, nomeadamente: Remeter boletins à DSICOC; Liquidar a multa (separado); Liquidar as custas em dívida(separado); Albertina Nobre 1º TSJ

18 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA PRISÃO Como proceder após o trânsito em julgado? Passadas e entregues as respectivas certidões ao Ministério Público, a secretaria deverá então dar cumprimento ao que está subjacente ao trânsito em julgado da sentença, nomeadamente: Proceder às operações necessárias quanto ao destino de objectos eventualmente apreendidos (ver manual de objectos do CFOJ disponível na página da DGAJ); Albertina Nobre 1º TSJ

19 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Comunicações (art.º 482.º CPP): Os Directores dos estabelecimentos prisionais comunicam Ao MP junto do tribunal competente para a execução da pena : O falecimento dos presos; MP comunica ao tribunal e este o ofendido se da fuga houver perigo para o ofendido. A fuga dos presos; Motivos para a suspensão, interrupção ou causa de modificação, substituição ou extinção total ou parcial; A libertação dos presos; Albertina Nobre 1º TSJ

20 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Anomalia psíquica posterior(art.º 483.º CPP): Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos no nº1 artº105º e nº1 artº106º do C. Penal, o Tribunal de Execução das penas ordena: A decisão é precedida de audição do MP, do defensor e do condenado, excepto se a presença deste for dispensada por razões do seu estado de saúde. Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado; Relatório dos serviços de reinserção social sobre enquadramento familiar e profissional do condenado; Oficiosamente, ou a requerimento do MP, do condenado ou seu defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão; 1º TSJ Albertina Nobre

21 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486ºCPP): antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: Até 2 meses Até 4 meses Outras diligências, relatórios ou documentos podem ser requeridos. os serviços prisionais remetem ao Tribunal de Execução das penas: O Tribunal de Execução das penas solicita aos serviços de reinserção social: Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso; Plano individual de readaptação; Relatório social com análise dos efeitos da pena; ou Parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, elaborado pelo director do estabelecimento; Relatório social com outros elementos de interesse para a decisão. 1º TSJ Albertina Nobre

22 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486ºCPP): Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional. Parecer MP Audição do condenado Decisão 1º TSJ Albertina Nobre

23 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486º CPP): Recurso Decisão Defere Indefere Indicação dos fundamentos da concessão; Notificação ao recluso; Período de duração; Regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado; Notificação aos serviços prisionais, de reinserção social…; Notificação ao recluso; 1º TSJ Albertina Nobre

24 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Liberdade Condicional(arts.º 484.º a 486º CPP): Recurso Revogação da liberdade condicional Notificação ao recluso; Notificação aos serviços prisionais, de reinserção social…; 1º TSJ Albertina Nobre

25 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação (arts.º 487.º a 488º CPP): A decisão especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta. Envio pelo tribunal aos serviços prisionais e de reinserção social de cópia da decisão. Nos 10 dias imediatos os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento onde deve ser cumprida a pena 1º TSJ Albertina Nobre

26 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação (arts.º 487.º a 488º CPP): Os serviços de reinserção social comunicam em 48h a instalação dos meios técnicos de controlo à distância. Entrega pelo tribunal ao condenado de cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional. 1º TSJ Albertina Nobre

27 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação (arts.º 487.º a 488º CPP): O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal. Por razões de saúde, vida profissional ou familiar. Limite de 3 meses 1º TSJ Albertina Nobre

28 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação (arts.º 487.º a 488º CPP): As entradas e saídas do estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado. As faltas de entrada são comunicadas ao tribunal. Justificadas Não Justificadas Mandados de captura Apresentações tardias com demora não excedente a 3 horas podem ser justificadas pelo director do estabelecimento prisional Prisão em regime contínuo pelo tempo que faltar 1º TSJ Albertina Nobre

29 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções A - DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO Da Prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação (arts.º 487.º a 488º CPP): A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei. 1º TSJ Albertina Nobre

30 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais (art.º 489.º, n.º 1); O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito, excepto no caso do pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações (cfr. art.º 489.º,n.º 3 do CPP e art.º 46.º do Código Penal); Albertina Nobre 1º TSJ

31 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: Substituição da multa por dias de trabalho O condenado deve indicar as habilitações profissionais e literárias, a sua situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como indicar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho. Artº490ºCPP Albertina Nobre 1º TSJ

32 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: Substituição da multa por dias de trabalho A decisão de substituição indica o nº de horas de trabalho e é comunicada : Ao condenado; Aos serviços de reinserção social; Artº490ºCPP À entidade a quem o trabalho deva ser prestado. Albertina Nobre 1º TSJ

33 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: Findo o prazo de pagamento da multa procede-se à execução patrimonial (art.º 491.º, n.º 1); Albertina Nobre 1º TSJ

34 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: Execução patrimonial Para o efeito, a secretaria deverá dar cumprimento ao disposto no art.º 115.º do Código das Custas Judiciais, informando o Ministério Público da existência ou não, de bens penhoráveis ao devedor; Albertina Nobre 1º TSJ

35 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções B - DA EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE Execução da pena de multa: Execução patrimonial Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, Artº 491ªCPP Albertina Nobre 1º TSJ

36 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) É admissível em: pena aplicada de prisão não superior a 5 anos se atendendo : -à personalidade do agente - às condições da sua vida - à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Artº50º CP Albertina Nobre 1º TSJ

37 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) O tribunal subordina a suspensão da execução da pena: -ao cumprimento de deveres (entrega de uma quantia a uma instituição ; pagar indemnização ao lesado; pedido formal de desculpas)- artº51ºCP -à observância de regras de conduta (residir em certo lugar, frequentar certos programas ou actividades)-artº52ºCP -ao regime de prova (assenta em um plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social)-artº54ºCP Albertina Nobre 1º TSJ

38 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Sendo determinada a apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são registadas no processo; Sendo determinada a apresentação periódica perante outras entidades, deve esta informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e das respectivas faltas; Albertina Nobre 1º TSJ

39 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão, é executada mediante mandado emitido pelo tribunal; Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura; Albertina Nobre 1º TSJ

40 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Plano de reinserção social; A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita a estes serviços. Transitada em julgado a decisão é comunicada aos serviços de reinserção social Artº494ºCPP Albertina Nobre 1º TSJ

41 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Falta de cumprimento das condições de suspensão; Comunicada ao tribunal a falta de cumprimento dos deveres impostos O tribunal: Recolhe a prova; Decide por despacho Parecer do MP; Artº494ºCPP Audição do condenado; Albertina Nobre 1º TSJ

42 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber: Findo o período de suspensão da pena e sem necessidade de despacho, requisitará o certificado de registo criminal do arguido; Logo que junto ao processo o referido certificado de registo criminal, os autos devem ser conclusos ao juiz, tendo em vista a decisão a que se refere o disposto no art.º 57.º do Código Penal (extinção da pena); Albertina Nobre 1º TSJ

43 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber: Para o caso de ser declarada extinta a pena e uma vez que se trata de uma decisão sujeita a registo nos termos do art.º 5.º, n.º 1al. a) do Decreto-Lei 381/98, de 27/11, será remetido boletim ao registo criminal; Albertina Nobre 1º TSJ

44 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber: Junto aos autos o respectivo recibo de recepção do boletim, o processo estará, em princípio, em condição do Ministério Público proceder à sua fiscalização e ulterior correição por parte do juiz- art.º 126º n.º 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Albertina Nobre 1º TSJ

45 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções C - DA EXECUÇÃO DA PENA SUSPENSA(cfr. art.º 492.º e segs.) Importa referir alguns procedimentos a ter em conta pela secretaria, terminado que esteja o período de suspensão da execução da pena, a saber: Consideram-se findos para efeitos de arquivo os processo penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — n.º 3/99, de 13 de Janeiro). Albertina Nobre 1º TSJ

46 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado. Albertina Nobre 1º TSJ

47 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) —A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação. Albertina Nobre 1º TSJ

48 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade. Albertina Nobre 1º TSJ

49 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição. Albertina Nobre 1º TSJ

50 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado. Albertina Nobre 1º TSJ

51 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Decisão e trâmites (Art.º 499.º) O tribunal pode ordenar as providências necessárias para a execução da pena acessória. Albertina Nobre 1º TSJ

52 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Proibição de condução (Art.º 500.º) —A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção - Geral de Viação (n.º1). prazo de 10 dias —a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo (n.º 2). Albertina Nobre 1º TSJ

53 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Proibição de condução (Art.º 500.º) Não entrega da licença de condução — O tribunal ordena a apreensão da licença de condução (n.º 3). Albertina Nobre 1º TSJ

54 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Proibição de condução (Art.º 500.º) —A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular (n.º 4). Albertina Nobre 1º TSJ

55 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções D - DA EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS Proibição de condução (Art.º 500.º) O disposto nos n.ºs 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro (n.º 5). —No caso previsto no parágrafo anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção - Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção - Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença. Albertina Nobre 1º TSJ

56 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS Lei aplicável Em tudo o que não for especialmente previsto no Código de Processo Penal, a execução de bens rege-se : Pelo Código das Custas Judiciais e, Subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art.º 510.º CPP). Albertina Nobre 1º TSJ

57 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS Ordem dos pagamentos (Art.º 511.º CPP) Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte: 1.º —As multas penais e as coimas dos Tribunais e do Serviço Social do Ministério da Justiça; 2.º —A taxa de justiça; 3.º —Os encargos liquidados a favor do Estado, do Cofre Geral 4.º —Os restantes encargos, proporcionalmente; 5.º —As indemnizações Albertina Nobre 1º TSJ

58 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Âmbito das Custas criminais (art.º 74.º do Código das Custas Judiciais): As custas em processos criminais compreendem: — A taxa de justiça e os encargos. O processo penal está sujeito a custas, nos termos do Código das Custas Judiciais bem como nos termos da lei de processo a que de seguida nos reportamos. Albertina Nobre 1º TSJ

59 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do arguido por taxa de justiça (art.º. 513.º CPP): 1. Quando for condenado em 1ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição. Albertina Nobre 1º TSJ

60 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do arguido por taxa de justiça (art.º. 513.º CPP): 2. É condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que julgados em um só processo. Albertina Nobre 1º TSJ

61 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do arguido por taxa de justiça (art.º. 513.º CPP): 3. Esta condenação é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave (ver art.º 85.º do Código das Custas Judiciais que fixa os limites da taxa de justiça a aplicar na decisão). Albertina Nobre 1º TSJ

62 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do arguido por encargos (art.º 514.º CPP): 1. O arguido condenado em taxa de justiça pagará também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar. 2. Se forem vários arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum (ex. honorários ao defensor comum, exames periciais, entre outros) e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão. Albertina Nobre 1º TSJ

63 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do arguido por encargos (art.º 514.º CPP): 3. Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputadas à simples actividade de um ou de outro. Albertina Nobre 1º TSJ

64 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do arguido por encargos (art.º 514.º CPP): Sendo a responsabilidade solidária, as custas podem ser exigidas integralmente de qualquer dos obrigados e o pagamento efectuado por um deles liberta a todos, podendo quem efectuou o pagamento exercer o seu direito de regresso contra os seus condevedores (art.º 512.º do Código Civil). Albertina Nobre 1º TSJ

65 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do assistente por taxa de justiça (art.º 515.º CPP): É devida taxa de justiça pelos assistentes quando: a) O arguido for absolvido ou não pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado; b) Decair, total ou parcialmente, em recurso por si interposto, a que tenha dado adesão ou em que tenha feito oposição; Albertina Nobre 1º TSJ

66 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do assistente por taxa de justiça (art.º 515.º CPP): É devida taxa de justiça pelos assistentes quando: c) Ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor; d) Fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar; Albertina Nobre 1º TSJ

67 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do assistente por taxa de justiça (art.º 515.º CPP): É devida taxa de justiça pelos assistentes quando: e) Por mais de um mês, o processo estiver parado por culpa sua; f) For rejeitada acusação que houver deduzido Albertina Nobre 1º TSJ

68 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do assistente por taxa de justiça (art.º 515.º CPP): Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça. Albertina Nobre 1º TSJ

69 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Arquivamento ou suspensão do processo (art.º 516.º CPP): Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos art.ºs. 280.º e 281.º. Albertina Nobre 1º TSJ

70 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Arquivamento ou suspensão do processo (art.º 516.º CPP): Enunciam-se alguns casos de arquivamento e suspensão: — Casos de dispensa de pena previsto no art.º 74 do Código Penal ex vi art.º 280.º do CPP; — Casos de suspensão provisória do processo previsto no art.º 281.º CPP. Albertina Nobre 1º TSJ

71 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Casos de isenção do assistente (art.º 517.º CPP): O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça, nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis. Albertina Nobre 1º TSJ

72 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Casos de isenção do assistente (art.º 517.º CPP): Podem configurar-se além de muitos outros, o caso de arguidos inimputáveis (cfr. art.º 376.º,n.º 3); o de uma lei nova, antes do julgamento, retirar a natureza do crime aos factos por que o assistente deduziu acusação, entre outros. Albertina Nobre 1º TSJ

73 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do assistente por custas (art.º 518.º CPP): Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade deu lugar. Albertina Nobre 1º TSJ

74 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do assistente por custas (art.º 518.º CPP): Taxa de justiça devida pela constituição de assistente (art.º 519.º CPP): 1. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça a qual é levada em conta no caso do assistente ser, a final, condenado em nova taxa. 2. O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais. 3. No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência. Albertina Nobre 1º TSJ

75 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade do assistente por custas (art.º 518.º CPP): Taxa de justiça devida pela constituição de assistente (art.º 519.º CPP): A constituição de assistente opera-se por requerimento nos termos do art.º 68.º CPP, podendo este intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeira nos prazos e momentos já referidos na página 15. Albertina Nobre 1º TSJ

76 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Responsabilidade de outras pessoas por custas (art.º 520.º CPP): Pagam também custas: a) As partes civis, quando não forem assistentes ou arguidos e se dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do processo civil. b) Qualquer pessoa, que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair; c) O denunciante, quando se demonstrar que denunciou de má fé ou com negligência grave. Albertina Nobre 1º TSJ

77 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Dispensa de pena (art.º 521.º CPP): A dispensa de pena não liberta o arguido da obrigação de pagar custas. Albertina Nobre 1º TSJ

78 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Isenções (art.º 522.º CPP): O Ministério Público está isento de custas. Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recursos em primeira instância; gozam ainda de isenção de taxa de justiça nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição. Albertina Nobre 1º TSJ

79 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Custas no pedido civil (art.º 523.º CPP): À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil. Albertina Nobre 1º TSJ

80 Direito Processual Penal
Espécies de Execuções E - DA EXECUÇÃO DE BENS E DESTINO DAS MULTAS DA RESPONSABILIDADE POR CUSTAS Disposições subsidiárias (art.º 524.º CPP): É subsidiariamente aplicável ao Código de Processo Penal, o Código das Custas Judiciais em matéria de responsabilidade por taxa de justiça e encargos. Albertina Nobre 1º TSJ


Carregar ppt "Direito Processual Penal"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google