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Estrutura do SFN Sistema Financeiro Nacional (primeira parte)

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Apresentação em tema: "Estrutura do SFN Sistema Financeiro Nacional (primeira parte)"— Transcrição da apresentação:

1 Estrutura do SFN Sistema Financeiro Nacional (primeira parte)
Conhecimentos Bancários Estrutura do SFN Sistema Financeiro Nacional (primeira parte) Professor Nelson Guerra Ano 2013 – Aulas presenciais

2 ESTRUTURA SIMPLIFICADA DO SFN
Órgão normativo Entidades supervisoras É função do SFN viabilizar a intermediação entre poupadores de recursos e tomadores de recursos, possibilitando ao setor produtivo mais eficiência. C M N Conselho Monetário Nacional CNSP Conselho Nac.Seguros Privados CNPC Conselho Nacional de Prev.Compl. CNPC Super.Nac.de Prev.Compl.

3 Em outras palavras: De onde sobra para onde falta
$ S F N $

4 ESTRUTURA SIMPLIFICADA DO SFN
Órgão normativo Entidades supervisoras Este grupo compreende as AUTORIDADES DO SFN, a quem compete estabelecer e baixar as regras para funcionamento operacional dos mercados financeiros. C M N Conselho Monetário Nacional CNSP Conselho Nac.Seguros Privados CNPC Conselho Nacional de Prev.Compl. CNPC Super.Nac.de Prev.Compl.

5 ESTRUTURA SIMPLIFICADA DO SFN
Órgão normativo Entidades supervisoras Entidades operadoras do SFN Instituições financeiras de depósito à vista Sistema de Liquidação e Custódia Demais Instituições Financeiras Bolsas de Valores Bolsas de Mercadorias e Futuros Outros Intermediários Financeiros C M N Conselho Monetário Nacional CNSP Conselho Nac.Seguros Privados Autoridades ligadas aos mercados de: Seguro (e resseguro) Capitalização e Previdência CNPC Conselho Nacional de Prev.Compl. CNPC Super.Nac.de Prev.Compl.

6 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão máximo do SFN. É responsável pela fixação das diretrizes da política econômica do País. É formado pelo: ministro da Fazenda (que é o presidente do CMN), ministro do Planejamento e presidente do Banco Central. Órgão normativo C M N Conselho Monetário Nacional

7 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão máximo do SFN. É responsável pela fixação das diretrizes da política econômica do País. É formado pelo: ministro da Fazenda (que é o presidente do CMN), ministro do Planejamento e presidente do Banco Central. Órgão normativo C M N Conselho Monetário Nacional POLÍTICA ECONÔMICA: Trata-se da política utilizada pelo Governo para obter desenvolvimento econômico, pleno emprego, estabilidade de preços e distribuição de renda.

8 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão máximo do SFN. É responsável pela fixação das diretrizes da política econômica do País. É formado pelo: ministro da Fazenda (que é o presidente do CMN), ministro do Planejamento e presidente do Banco Central. Órgão normativo C M N Conselho Monetário Nacional POLÍTICA MONETÁRIA FISCAL CAMBIAL SUBDIVISÃO DA POLÍTICA ECONÔMICA Conteúdo pertencente a outro material.

9 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo PRINCIPAIS FUNÇÕES Autorizar emissões de papel-moeda. Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro. Disciplinar o crédito em todas as modalidades. Determinar o percentual do depósito compulsório. Regulamentar as operações de redesconto. Regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de todas as instituições financeiras do país. C M N Conselho Monetário Nacional

10 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, com a responsabilidade de fazer cumprir as disposições conforme as normas expedidas pelo CMN. Através do BCB que o Governo intervém diretamente no SFN. Tem sede em Brasília, possuindo representações no Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Ceará e Pará. Seus diretores, incluindo o diretor-presidente formam um grupo denominado COPOM – Comitê de Política Monetária (Veja material sobre Política Econômica e Monetária). C M N Conselho Monetário Nacional

11 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Emitir papel-moeda e moeda metálica; Receber recolhimentos compulsórios; Realizar operações de redesconto e empréstimo às instituições financeiras; Efetuar operações de compra e venda de títulos públicos federais; Exercer o controle de crédito; Autorizar o funcionamento das instituições financeiras e fiscalizá-las; Vigiar e controlar o fluxo de capitais estrangeiros no país; Regular a execução dos serviços de compensação (a compensação é executada pelo Banco do Brasil). Órgão normativo Entidades supervisoras C M N Conselho Monetário Nacional Portanto, o CMN estabelece as diretrizes e o BCB executa o que for necessário para fazer cumpri-las.

12 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda. O presidente e seus diretores são escolhidos diretamente pelo Presidente da República. Órgão voltado para o desenvolvimento do mercado de títulos e valores mobiliários. São títulos e valores mobiliários: ações, debêntures, bônus de subscrição, opções de compra e venda de commodities. C M N Conselho Monetário Nacional

13 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Fortalecer o mercado acionário e incentivar os investimentos. Assegurar o funcionamento das Bolsas. Proteger os titulares contra manipulação de preços e outros atos ilegais. Fiscalizar a emissão, o registro, a distribuição e a negociação dos títulos emitidos pelas S.A. de capital aberto.  Assegurar o acesso do público a informações sobre valores mobiliários negociados e sobre as companhias que os tenham emitido. C M N Conselho Monetário Nacional Portanto, a CVM é uma espécie de BCB do mercado mobiliário.

14 Órgão máximo do SFN: CMN – CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
Conclusão: Órgão máximo do SFN: CMN – CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL Objetivo do SFN: É a intermediação financeira, ou seja, o SFN transfere recursos financeiros de agentes superavitários (quem tem recursos) para agentes deficitários (quem necessita de recursos).

15 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras C M N Conselho Monetário Nacional CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL: Órgão colegiado independente, de segundo grau, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda. PRINCIPAL ATRIBUIÇÃO: Julgar em segunda e última instância administrativa os recursos relativos a penalidades aplicadas pelo Bacen por infrações à legislação cambial, de capitais estrangeiros, de consórcios e de crédito industrial e rural, inclusive PROAGRO.

16 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Entidades operadoras do SFN Instituições financeiras de depósito à vista Sistema de Liquidação e Custódia Demais Instituições Financeiras Auxiliares Financeiros Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Principais instituições: Bancos Comerciais Bancos Múltiplos Caixas Econômicas Cooperativas de Crédito

17 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Sistema de Liquidação e Custódia Demais Instituições Financeiras Auxiliares Financeiros Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Bancos Comerciais Formam a base do sistema monetário. Intermedeiam recursos financeiros de quem tem (captação) e os distribuem através de crédito seletivo a quem necessita (aplicação), criando moeda através do efeito multiplicador do crédito. Objetiva fornecer crédito de curto e médio prazo para PF, comércio, indústria e prestadores de serviços. Depósito compulsório: Instrumento criado para controlar a criação de moedas realizada pelo crédito. >>>

18 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Sistema de Liquidação e Custódia Demais Instituições Financeiras Auxiliares Financeiros Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Bancos Comerciais Exemplos de captação de recursos (operações passivas): Depósitos à vista (contas-correntes); depósitos a prazo (CDB e RDB); Recursos de Instituições financeiras oficiais; Tarifas e float de prestação de serviços (cobrança, arrecadação de tributos e de convênios etc). Exemplos de aplicação de recursos (operações ativas): Desconto de títulos, cheques especiais, crédito rural, operações de câmbio etc.

19 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais instituições financeiras Demais Instituições Financeiras Auxiliares Financeiros Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Bancos de Investimento Criados para conceder créditos de médio e longo prazo para as empresas. Não possuem conta-corrente. Atuam na abertura de capital das empresas e na subscrição de novas ações (IPO e underwrinting). Administram fundos de investimento. Captam através de emissão de CDB/RDB e venda de cotas de fundos. Financiam capital fixo para as empresas.

20 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Sistema de Liquidação e Custódia Demais Instituições Financeiras Auxiliares Financeiros Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Bancos Múltiplos A partir de 1988, os bancos comerciais foram autorizados a atuarem também em outras áreas. Tornaram-se bancos múltiplos, com um só caixa e um só balanço. Suas carteiras (negócios) podem reunir: Carteira comercial (função de banco comercial); Carteira de investimento (função de banco de investimento) Carteira de Crédito, Financiamento e Investimentos; Carteira de Crédito Imobiliário; Carteira de Desenvolvimento; Carteira de Arrendamento Mercantil (Leasing) >>>

21 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Sistema de Liquidação e Custódia Demais Instituições Financeiras Auxiliares Financeiros Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Bancos Múltiplos Para ser considerado múltiplo, o banco deve possuir pelo menos duas das carteiras mencionadas, sendo uma delas comercial ou de investimento. Quando um banco possui uma carteira comercial, é considerado uma instituição monetária. Deve constituir um CNPJ para cada carteira, podendo publicar um único balanço.

22 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Sistema de Liquidação e Custódia Demais Instituições Financeiras Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional São instituições autônomas, coordenadas por conselhos administrativos, que auxiliam na execução da política creditícia do governo. Principais funções: estimular poupança popular, captar depósitos a vista e demais recursos em operações de crédito, conceder empréstimos a governos, conceder CDC, administrar loterias, administrar os recursos do FGTS, financiar habitação popular e saneamento básico, dentre outras. Caixas Econômicas

23 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Sistema de Liquidação e Custódia C M N Conselho Monetário Nacional São instituições que prestam serviços financeiros de captação e de crédito apenas aos seus associados, podendo receber repasses de outras instituições financeiras e realizar aplicações no mercado financeiro. São constituídas como Sociedades Limitadas, com forma e natureza jurídica próprias. Cooperativas de Crédito

24 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional São bancos constituídos sob a forma de sociedades anônimas FECHADAS que diferenciam-se dos demais por terem como acionistas, exclusivamente, as Cooperativas de Crédito. São exemplos de Bancos Cooperativos: Bancoob, Sicredi e Unicred. É vedada a sua participação no capital social de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Bancos Comerciais Cooperativos

25 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Outros Intermediários Financeiros Bolsas de Valores e Bolsas de Mercadorias e Futuros C M N Conselho Monetário Nacional São sociedades anônimas ou associações civis, com o objetivo de manter local ou sistema adequado ao encontro de seus membros e à realização entre eles de transações de compra e venda de títulos e valores mobiliários, em mercado livre e aberto. No Brasil há oito Bolsas de Valores. A BM&FBovespa S.A. é a mais famosa. >>> Bolsas de Valores

26 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Outros Intermediários Financeiros Bolsas de Valores e Bolsas de Mercadorias e Futuros C M N Conselho Monetário Nacional Criada em 2008 pelos acionistas da Bovespa Holding S.A. e da BM&F S.A., a BM&FBovespa negocia suas próprias ações. Opera em pregão eletrônico (Bovespa) e viva voz (BM&F), e via internet, através do HomeBroker. É a maior da América Latina e uma das cinco maiores do mundo. BM&FBovespa

27 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Outros Intermediários Financeiros Bolsas de Valores e Bolsas de Mercadorias e Futuros C M N Conselho Monetário Nacional São associações privadas civis, com objetivo de efetuar o registro, a compensação e a liquidação, física e financeira, das operações realizadas em operações de hedging (proteção). Comercializam contratos futuros de commodities agropecuárias, índices, taxas de juro, moedas e metais e outros ativos financeiros futuros. Bolsa de Mercadorias e Futuros

28 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras C M N Conselho Monetário Nacional Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Outros Intermediários Financeiros Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros São autorizadas pela CVM para operam em bolsas de valores e bolsas de futuros. Compram e vendem no mercado em nome de investidores, cobrando corretagem. Portanto, atuam em nome de terceiros, mas também podem atuar por conta própria. Também administram fundos e clubes de investimento, e intermedeiam operações de câmbio. São supervisionadas conjuntamente pelo BACEN e CVM. Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM)

29 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras C M N Conselho Monetário Nacional Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Outros Intermediários Financeiros São autorizadas pela CVM para intermediar operações com títulos e valores mobiliários: renda fixa, ações, debêntures e também no mercado de commodities e compra e venda de ouro físico. São conjuntamente supervisionados pelo BACEN e CVM. Importante: Decisão conjunta do BACEN e CVM, em março/2009, estabeleceu que não há mais diferença de atuação entre as CTVM e DTVM. Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM)

30 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Sistema de Liquidação e Custódia (Clearing) Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Objetivo: Mitigar (abrandar) o risco de liquidez. Principais clearing houses: SELIC Títulos Públicos Federais (LFT, LTN e NTN) CETIP Títulos Privados (CDB, SWAP) e públicos estaduais e municipais.

31 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras C M N Conselho Monetário Nacional Instituições financeiras de depósito à vista Sistema de Liquidação e Custódia (Clearing) Demais Instituições Financeiras Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros Sistema informatizado criado pelo BACEN e ANDIMA. Concretiza operações envolvendo títulos públicos federais (e também os estaduais e municipais emitidos até janeiro/1992). Títulos: LFT, LTN, NTN-B, NTN-C, NTN-D e NTN-F. Liquidação em tempo real (D+0). Vantagem: GARANTIA da validade da transação. SELIC Sistema Especial de Liquidação e Custódia NÃO CONFUNDA: O SELIC (o sistema acima) com a taxa SELIC, pois esta última é apenas o nome que o mercado dá à taxa básica de juros definida periodicamente em reuniões do COPOM.

32 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Sistema de Liquidação e Custódia (Clearing) Demais Instituições Financeiras Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Semelhante ao SELIC, porém envolvendo títulos privados: CDB, CDI, Debêntures, CPR, Cotas de fundos de investimento, Derivativos, SWAP, opções e outros títulos de renda fixa. Também registra os títulos públicos estaduais e municipais emitidos após jan/1992. Registro e liquidação em D+1. CETIP Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos

33 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Outros Intermediários Financeiros Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional São instituições privadas, constituídas como sociedades anônimas, que visam o financiamento do consumo, captando recursos no mercado por meio, principalmente, da colocação de letras de câmbio. Dependem de autorização do BC para funcionarem; seguem regras próprias definidas em lei e atuam primordialmente na carteira de crédito direto ao consumidor e crédito pessoal (financiamento de bens e serviços). Nomes considerados mais famosos: Losango, Fininvest, Taí, BV Financeira e Omni. Sociedades de Crédito, Investimento e Financiamento (Financeiras)

34 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Outros Intermediários Financeiros Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Devem ser constituídas como sociedades anônimas devendo constar de sua denominação social a expressão Arrendamento Mercantil, e dependem de autorização do BC para funcionarem. Sua principal atividade e a prática de operações de arrendamento mercantil ou leasing; operação semelhante a uma locação, em que o cliente, ao final do contrato, tem o direito de renová-lo, adquirir o bem ao preço fixado em contrato ou devolver o bem a empresa. Sociedades de Arrendamento Mercantil

35 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Outros Intermediários Financeiros Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Fazem parte do sistema nacional de bancos, atuando como agente financeiro no desenvolvimento dos estados, dando assistência ao desenvolvimento nas áreas da indústria e agropecuária, propiciando crescimento econômico e social. Sua principal atividade é disponibilizar nos estados o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários ao financiamento, a médio e longo prazos, de projetos que visem promover o desenvolvimento econômico e social, conforme determinação governamental. Obs.: Apesar do que sugere o nome, o BNDES não é um banco de desenvolvimento, tendo atuação nacional. Bancos de Desenvolvimento

36 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Outros Intermediários Financeiros Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional São instituições financeiras na forma de Sociedade Anônima, que atuam no financiamento habitacional. Suas operações passivas (captação) são: depósitos de poupança, a emissão de letras e cédulas hipotecárias e depósitos interfinanceiros. Suas operações ativas são: financiamento para construção de habitações, abertura de crédito para compra ou construção de casa própria, financiamento de capital de giro a empresas incorporadoras, produtoras e distribuidoras de material de construção. Sociedade de Crédito Imobiliário

37 SFN – SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Órgão normativo Entidades supervisoras Instituições financeiras de depósito à vista Demais Instituições Financeiras Outros Intermediários Financeiros Auxiliares Financeiros e Administradores de Recursos de Terceiros C M N Conselho Monetário Nacional Associação de Poupança e Empréstimos São constituídas sob a forma de sociedade civil, sendo de propriedade comum de seus associados. Suas operações ativas são, basicamente, direcionadas ao mercado imobiliário e ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). As operações passivas são constituídas de emissão de letras e cédulas hipotecárias, depósitos de cadernetas de poupança, depósitos interfinanceiros e empréstimos externos.

38 PROVAS DE CONCURSOS Respostas: 01-E
01. (BB 2006) NÃO se refere a uma competência do Banco Central do Brasil: a) exercer a fiscalização das instituições financeiras. b) executar os serviços do meio circulante. c) emitir moeda-papel e moeda metálica. d) receber os recolhimentos compulsórios. e) fixar as diretrizes e normas da política cambial. Respostas: 01-E

39 PROVAS DE CONCURSOS Respostas: 02-b
02. (BB 2010) O Conselho Monetário Nacional (CMN) é integrado pelo Ministro da Fazenda, a) Presidente do Banco Central do Brasil e Presidente da Comissão de Valores Mobiliários. b) Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do Banco Central do Brasil. c) Presidente do Banco Central do Brasil e membros do Comitê de Política Monetária. d) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Presidente do Banco Central do Brasil. e) Presidente do Banco do Brasil e Presidente da Caixa Econômica Federal. Respostas: 02-b

40 PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 03
Questão a402j- Resposta: a

41 PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 04 Questão y203x- Resposta: c

42 PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 05
Questão s106i- Resposta: d

43 PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 06 Questão m304u- Resposta: b

44 PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 07 Questão i105g- Resposta: d

45 PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 08
Questão r114r- Resposta: d

46 PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 09 Questão r314r- Resposta: b

47 PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 10 Questão r114r- Resposta: d

48 PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 11 Questão r334r- Resposta: b

49 PROVAS DE CONCURSOS QUESTÃO 12
Questão t492t- Resposta: a

50 PROVAS DE CONCURSOS Respostas: 13-a
13. (BB 2011) O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que julga recursos I. em segunda e última instância administrativa. II. em primeira instância, de decisões do Banco Central do Brasil relativas a penalidades por infrações à legislação cambial. III. de decisões da Comissão de Valores Mobiliários relativas a penalidades por infrações à legislação de capitais estrangeiros. Está correto o que consta em a) I, apenas b) II, apenas c) I e III, apenas. d) II e III, apenas. e) I, II e III. Respostas: 13-a

51 Reprodução permitida desde que citada a fonte: www.CursoSolon.com.br
Fim da apresentação Prof. Nelson Guerra Reprodução permitida desde que citada a fonte:


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