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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL I."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 15 – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E RESOLUÇÃO LIMINAR DO MÉRITO.

2 Conteúdo Programático desta aula
Petição Inicial. Os vícios sanáveis e insanáveis. O art. 284 do CPC. O indeferimento da petição inicial. O art. 285-A do CPC. Possibilidade de retratação do Juiz.

3 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
O indeferimento da petição inicial se dá por motivos de vícios processuais elencados no art. 295 do CPC, que não podem ser sanados por meio de emenda (art. 284, CPC). Há exceção, na hipótese do reconhecimento liminar da prescrição ou da decadência (art. 295, inciso IV, CPC). O termo é empregado quando ainda não ocorreu a citação do demandado. Nada impede, outrossim, que as matérias que motivam o indeferimento sejam reconhecidas ulteriormente no processo, por ocasião do julgamento conforme o estado do processo. É importante consignar que parte considerável da doutrina entende que nem todas as causas de indeferimento da petição inicial se encontram no art. 295 do CPC. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery a ausência ou insuficiência do preparo implicaria, por força do art. 257 do CPC, no cancelamento da distribuição, o que equivaleria ao indeferimento da petição inicial.

4 RESOLUÇÃO LIMINAR DO MÉRITO.
A possibilidade da resolução liminar de mérito foi introduzida recentemente no CPC, por meio da inclusão do art. 285-A. Trata-se, em realidade, de inspiração de prática corriqueira no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cuja competência foi criada pela Lei nº /01 sem, contudo, terem sido criados, por lei federal, novos juízos que pudessem dar conta da quantidade de processos que os mesmos passaram a atrair. Vale dizer que esta prática é autorizada até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, que já foi por diversas vezes instado a se manifestar em razão da interposição de recurso de extraordinário. O art. 285-A permite que o magistrado profira uma sentença logo no início do processo resolvendo o mérito na forma do art. 269, inciso I, CPC, antes mesmo da citação do demandado. Não se confunde com o indeferimento da petição inicial (art. 295, CPC), pois esta apenas reconhece vícios processuais insanáveis, com a exceção da prescrição e da decadência (art. 269, inciso IV, CPC).

5 Por se tratar de uma novidade de grande envergadura, o legislador tentou restringir a sua aplicação a situações muito bem delineadas. O texto normativo é no seguinte sentido: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.

6 1ª QUESTÃO Alfredo contratou um advogado e promoveu demanda em face de Silas visando o ressarcimento de danos materiais oriundos de acidente automobilístico. Ocorre que o Juiz ao despachar a petição inicial, determinou que Alfredo em 10 dias adequasse o rito processual aplicável ao caso e formulasse pedido certo e determinado, ao invés de pedido genérico. Diante dos erros cometidos, Alfredo desconstitui seu advogado e procura a Defensoria Pública para patrocinar sua causa. INDAGA-SE a)     Agiu corretamente o Juiz no caso acima ou deveria ter  indeferido a petição inicial? b)    No caso de indeferimento da petição inicial, pode haver retratação do Juiz?

7 2ª QUESTÃO A petição inicial será indeferida, exceto: a)     quando o autor carecer de interesse processual. b)    quando o juiz verificar, de plano, a prescrição ou decadência. c)     por incompetência absoluta. d)    quando for inepta.

8 E chegamos ao fim da aula... S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C:


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