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SEMINÁRIO – SANEAMENTO BÁSICO Lei nº 11.445/07. GESTÃO ASSOCIADA E CONTROLE SOCIAL ANA PAULA MORAES SATCHEKI Assessora da Diretoria Executiva e.mail:

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1 SEMINÁRIO – SANEAMENTO BÁSICO Lei nº 11.445/07

2 GESTÃO ASSOCIADA E CONTROLE SOCIAL ANA PAULA MORAES SATCHEKI Assessora da Diretoria Executiva e.mail: asatcheki@procon.sp.gov.br

3 CONSUMO E CIDADANIA Numa sociedade globalizada, onde a própria atividade política está submetida às regras do mercado, o exercício da cidadania não pode estar desvinculado do consumo. Numa sociedade globalizada, onde a própria atividade política está submetida às regras do mercado, o exercício da cidadania não pode estar desvinculado do consumo. O consumo não é uma simples apropriação individual de bens isolados, mas, principalmente, “uma possessão coletiva, de bens que proporcionam satisfação biológica e psicológica”. O consumo não é uma simples apropriação individual de bens isolados, mas, principalmente, “uma possessão coletiva, de bens que proporcionam satisfação biológica e psicológica”. Por estas razões, não se pode conceber um consumidor que não seja crítico, ético, consciente e responsável. Por estas razões, não se pode conceber um consumidor que não seja crítico, ético, consciente e responsável. Os consumidores não podem e não devem ser vistos como cidadãos alienados e manipulados, subordinados as imposições e às forças do mercado. Os consumidores não podem e não devem ser vistos como cidadãos alienados e manipulados, subordinados as imposições e às forças do mercado. Daí a necessidade constante do fortalecimento da politização do consumo, visando o interesse coletivo, desafiando os interesses do mercado. Daí a necessidade constante do fortalecimento da politização do consumo, visando o interesse coletivo, desafiando os interesses do mercado.

4 GESTÃO ASSOCIADA E CONTROLE SOCIAL Descentralização do Estado em direção à sociedade – participação do cidadão na gestão pública; Participação da sociedade em atividades de interesse eminentemente público; Pressuposto básico do acesso à população ao exercício da cidadania; Cidadão comum passa a atuar como sujeito político capaz de orientar e fiscalizar a ação do Estado.

5 IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DOS CONSUMIDORES: Garantia e preservação do interesse público dos usuários – consumidores; Garantia da eficácia na prestação dos serviços mantendo a qualidade, acesso e modicidade tarifária, sem perder a viabilidade econômica da atividade; Garantia da fixação de instrumentos protetivos, aplicados à defesa dos consumidores; Legitimidade e eficiência técnica no acompanhamento da ação regulatória.

6 Mecanismos e Instrumentos Acesso à Informação do Consumidor Art. 26 Controle Social Art. 47 Atendimento dos Consumidores Art. 23 Respostas das Reclamações Art. 23 Mecanismos de Participação Art. 23 OBJETIVOS:

7 DA REGULAÇÃO – lei 11.445/07: Art. 23 § 1º: A regulação de serviços públicos de saneamento básico PODERÁ ser delegada pelos titulares a qualquer entidade reguladora constituída dentro dos limites do respectivo Estado, explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas. Art. 26: DEVERÁ ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto. PODERÁ = FACULDADE PODERÁ = FACULDADE DEVERÁ = IMPERATIVIDADE

8 CAPÍTULO VIII DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS COLEGIADOS NO CONTROLE SOCIAL Art. 47. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico PODERÁ incluir a participação de órgãos colegiados de caráter consultivo, estaduais, do Distrito Federal e municipais, assegurada a representação: I - dos titulares dos serviços; II - de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico; III - dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico; IV - dos usuários de serviços de saneamento básico; V - de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico. § 1o As funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o caput deste artigo poderão ser exercidas por órgãos colegiados já existentes, com as devidas adaptações das leis que os criaram. § 2o No caso da União, a participação a que se refere o caput deste artigo será exercida nos termos da Medida Provisória no 2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003. Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

9 RETROCESSO AO PROJETO DE LEI nº 3.337/04 QUE DISPÕE SOBRE GESTÃO, ORGANIZAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DAS AGÊNCIAS REGULADORAS EM ESPECIAL ART. 4º § 4º: Art. 4o Serão objeto de consulta pública, previamente à tomada de decisão, as minutas e propostas de alterações de normas legais, atos normativos e decisões da Diretoria Colegiada e Conselhos Diretores de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados. § 4º É assegurado às associações constituídas há pelo menos três anos, nos termos da lei civil, e que incluam, entre suas finalidades, a proteção ao consumidor, à ordem econômica ou à livre concorrência, o direito de indicar à Agência Reguladora até três representantes com notória especialização na matéria objeto da consulta pública, para acompanhar o processo e dar assessoramento qualificado às entidades e seus associados, cabendo à Agência Reguladora arcar com as despesas decorrentes, observadas as disponibilidades orçamentárias, os critérios, limites e requisitos fixados em regulamento e o disposto nos arts. 25, inciso II, e 26 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

10 ALGUNS DOS PRINCIPAIS INTERESSES DIVERGENTES DA LEI Nº 11.445/07 Indefinição de regras para regulação dos serviços, em especial com relação a cobrança de tarifas (art. 29 e sgts); Interrupção do serviço em caso de inadimplência (V, art.40); Interrupção ou restrição por inadimplemento à estabelecimentos de saúde, educação e internação coletiva (V,§ 3º art. 40); Garantia de condições mínimas a manutenção da saúde aplicada apenas aos usuários residenciais de baixa renda (V, § 3º art. 40).

11 ASSUNTOS MAIS RECLAMADOS NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO PROCON-SP: débitos de terceiros; alta de consumo; cobranças pós interrupção do serviço e para imóvel vago; ar na tubulação; realização de serviço sem autorização do consumidor.


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