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DIREITO ECONÔMICO IRAPUÃ BELTRÃO. Direito Econômico - Irapuã Beltrão Modalidades de controle pelas autoridades antitruste:  Controle de condutas que.

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1 DIREITO ECONÔMICO IRAPUÃ BELTRÃO

2 Direito Econômico - Irapuã Beltrão Modalidades de controle pelas autoridades antitruste:  Controle de condutas que possam caracterizar infração à ordem econômica Art. 35. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição de outros ilícitos previstos em lei.  Controle das estruturas de mercado através da análise de atos e contratos Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente 2

3 Lei nº 12.529, DE 2011 Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos.  Aplicação territorial da Lei: práticas cometidas no Brasil ou que aqui possam produzir efeitos: 3Direito Econômico - Irapuã Beltrão

4 Lei nº 12.529/2011 Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.  Destinatários da norma:  Ao Direito da Concorrência vai interessar os EFEITOS nas relações de concorrência, independente da forma jurídica que se reveste o agente. 4Direito Econômico - Irapuã Beltrão

5 Responsabilidade solidária dos dirigentes e administradores/responsabilidade do grupo econômico Art. 32. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente. Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem infração da ordem econômica.

6 Desconsideração da personalidade jurídica Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

7 Infrações à ordem econômica Ilícito de difícil identificação Altos conhecimentos técnicos, especialização e prática profissional.

8 Técnica de tipificação peculiar Art. 36 – infrações em sentido amplo Art. 36 § 3 o – infrações em sentido estrito, com rol exemplificativo das condutas (XIX incisos), se reportando ao disposto no caput

9 Direito Econômico - Irapuã Beltrão Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. 9

10 Direito Econômico - Irapuã Beltrão Interpretação teleológica  Uma conduta será uma IOE se potencialmente puder produzir um dos efeitos relacionados nos incisos do caput do artigo.  As normas de direito da concorrência devem ser interpretadas de modo a garantir a mais eficaz prote ç ão do mercado e a satisfa ç ão do bem-estar social. 10

11 Direito Econômico - Irapuã Beltrão  Se, por um lado, a possibilidade de caracterizar IOE com fulcro nos efeitos da conduta, sem considerar sequer a intenção do agente implica em insegurança jurídica, no sentido de não existir a possibilidade de previsão por parte do agente acerca da ilicitude da conduta, por outro lado: 1. Evita a caracterização de ilícitos per se, proibindo condutas que não implicam em prejuízo à livre iniciativa e a livre concorrência; e 2. Confere flexibilidade necessária para a aplicação da legislação antitruste, considerando a complexidade das relações econômicas em uma economia de mercado. Interpretação teleológica 11

12 Direito Econômico - Irapuã Beltrão I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa  Protege as rela ç ões de livre concorrência e livre iniciativa, visando evitar práticas não- equitativas ou fradulentas, que tenham por objeto a exclusão de concorrente.  Ex.: Restri ç ões a acesso a matérias-primas e insumos; acordos de exclusividade etc. 12

13 Direito Econômico - Irapuã Beltrão II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;  Visa coibir a dominação de mercado relevante por meios fraudulentos, que não a eficiência econômica  O §1º do art. excepciona a conquista de mercado fundada na eficiência: § 1 o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.  Ex. Preços predatórios 13

14 Direito Econômico - Irapuã Beltrão III - aumentar arbitrariamente os lucros  Somente será um ilícito contra a concorrência se associada a conduta compreendida em algum dos outros incisos  Se houver concorrência efetiva ou potencial (não existir barreiras à entrada) o aumento arbitrário dos lucros não produzirá efeitos anticoncorrenciais.  O aumento arbitrário de lucros consiste na obtenção de lucros extraordinários, decorrente do exercício de poder de mercado. 14

15 Direito Econômico - Irapuã Beltrão III - aumentar arbitrariamente os lucros  O § único do art. 21 da revogada Lei 8884 tecia considerações suplementares sobre aumento arbitrário de lucros, restringindo as hipóteses nas quais esse aumento pode ser considerado uma IOE: Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á: I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução de melhorias de qualidade; II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de sucedâneo resultante de alterações não substanciais; III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em mercados competitivos comparáveis; IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte em majoração do preçoo de bem ou serviço ou dos respectivos custos. 15

16 Direito Econômico - Irapuã Beltrão IV - exercer de forma abusiva posição dominante  Definições legais de posição dominante: § 2 o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 16

17 Direito Econômico - Irapuã Beltrão Posição Dominante Elementos para analisar a existência de posição dominante:  Percentual de mercado x poder de mercado  Concorrência potencial e barreiras à entrada  Comportamento dos consumidores e fornecedores  Potência econômica da empresa  Estrutura avan ç ada da empresa  Vantagens tecnol ó gicas  Grau de crescimento do setor 17

18 Poder no mercado Como afirmar que uma empresa possui poder no mercado? Quais são os critérios? Análise dos comportamentos do agente Análise da estrutura do mercado

19 Comportamento do agente: Teria poder no mercado aquele agente que pudesse aumentar a seu talante os preços das mercadorias, através da redução da oferta de bens Teria poder aquele agente que aumentasse arbitrariamente os lucros

20 Poder baseado na estrutura do mercado O que é mercado relevante? É o espaço da concorrência. Diz respeito aos diversos produtos ou serviços que concorrem entre si, em determinada área, em razão da sua substitutibilidade naquela área. (substitutivo da demanda e da oferta) Dimensão material: é aquele representado pela soma dos produtos que podem ser razoavelmente substituídos, quando utilizados nos fins para os quais são produzidos, sem desvincular a qualidade, a finalidade, e de maneira especial, do preço. Dimensão geográfica: pode ficar restrito a um território.

21 Direito Econômico - Irapuã Beltrão Abuso de Posição Dominante  Critério variável, definível caso a caso  Não é abuso de direito, é abuso de uma situação fática (Ex. caso Microsoft)  A existência de prejuízo para o concorrente não é indicativo de abuso de posição dominante (Ex. Caso TVA x TV Globo) 21


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