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Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.)

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Apresentação em tema: "Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.)"— Transcrição da apresentação:

1 Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.)
Interconexão de dados pessoais: artigo 9º LPD: Legitimidade Não discriminação Não diminuição direitos, liberdades e garantias Medidas de segurança Categorias de dados interconexionados Qualidade dos dados Dados pessoais sensíveis

2 Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.)
Regras de segurança: artigos 14º e 15º Artigo 15º: Controlo de acesso Controlo dos suportes Controlo da inserção e utilização Controlo da transmissão e transporte Controlo de introdução Separação lógica dos dados pessoais de saúde, vida sexual e genéticos Informação cifrada

3 Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.)
Sigilo sobre a informação adquirida pelo tratamento de dados pessoais: artigo 17º LPD Responsáveis pelos tratamentos Profissionais Membros da CNPD Funcionários (sentido amplo) CNPD

4 Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.)
Fluxos transfronteiras para países terceiros (face ao Estado nacional ou face à UE?) Artigo 19º: Respeito pela LPD Nível de protecção adequado Circunstâncias da transferência dos dados pessoais Categorias de dados Finalidade do tratamento Direito vigente no país de destino – LPD e DPA

5 Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.)
Fluxos (cont.) Artigo 20º LPD: Derrogações ao artigo 19º Consentimento Contrato Exercício judicial de direito ou interesse Interesse público importante Interesse vital do titular Registo público Autorização da CNPD Cláusulas contratuais Safe Harbour Binding Corporate Rules

6 Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.)
Dados Pessoais Sensíveis: artigo 7º/1 LPD Legitimidade para tratamento: Lei (lei formal) Consentimento expresso Artigo 7º/3 Artigo 7º/4

7 Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.)
Dados Pessoais Não Sensíveis Legitimidade para Tratamento: artigo 6º LPD Alínea a): contrato Alínea b): obrigação legal responsável Alínea c): interesse vital titular Alínea d): interesse público/autoridade pública Alínea e): interesse legítimo responsável perante qual não prevalecem direitos, liberdades e garantias titulares

8 Regime da protecção dos Dados Pessoais (cont.)
Controlo Prévio: artigo 28º LPD Dados sensíveis Dados artigo 8º LPD Crédito e solvabilidade Interconexão Desvio da finalidade

9 Sociedade Vigiada: ambiente geral
Protecção e Segurança/Transparência/Liberdade e Autodeterminação Guerra e Medo propiciam legislação opressiva: debate-se vigilância, não a Privacy, c/ ênfase nos riscos e ameaças à segurança Preocupação generalizada/ assuntos internos e internacionais mas baixa participação política Desilusão e distanciamento c/ agentes e formas democráticos Prevalência do pragmatismo Imediatismo Aceitação automática do público Consumismo e preocupação c/ sociedade do bem-estar Decréscimo da importância do Estado Privatização dos Poderes Públicos Mecanismos de Co-Regulação e Auto-Regulação Elevada velocidade Inclusão/Exclusão: mobilidade social

10 Sociedade Vigiada: Privay e PDP
Cidadão como consumidor, não como detentor de poder Tecnologias utilizadas massivamente Tecnologias criadoras de identidades – perfis económicos e sociais Tecnologias estratificadoras da sociedade segundo perigosidade cidadãos – perfis de perigosidade, rácicos, étnicos Technological Synergies: soma de várias tecnologias fornecem globalidade de informação sobre cidadãos Controlo não intencional com base em razões positivas: mais informação, mais fluxos, mais eficácia, mais eficiência

11 Sociedade Vigiada: Privay e PDP
Falta de avaliação do impacto para a Privacy Falta de avaliação do impacto para a Vigilância Falta de avaliação do impacto para a Segurança e Protecção Perda de confiança pública nas tecnologias Perda de autonomia individual Digital Habeas Corpus?

12 Sociedade Vigiada: Videovigilância
Dado pessoal sensível: imagem Espaços Públicos: Lei 1/2005(excepcional) Vias rodoviárias: Polícias e Concessionárias Protecção de Pessoas e Bens: DL 35/2004, de 21 de Fevereiro Obrigações legais: actividades (eventos desportivos) e locais (restauração e diversão) Código do Trabalho: artigo 20º: irrelevância do consentimento Condomínios: consentimento universal PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

13 Sociedade Vigiada: Biometria
Dado pessoal não sensível: tenplate Fiabilidade do sistema Boa fé e finalidade legítima: locais de acesso Recolha de acordo com respeito pela integridade Não discriminação PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

14 Sociedade Vigiada: controlo de chamadas, e-mails e Internet
Proibição do Código de Trabalho Regras pré-estabelecidas pelo empregador Inviolabilidade dos meios de comunicação Controlo segundo princípio da necessidade, adequação, informação, boa-fé, proibição do excesso Controlo aleatório e não sistemático Meios de comunicação alternativos Espaço para utilização privada Direito de oposição: artigo 12º/a) LPD


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