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PublicouLarissa Lino Alterado mais de 9 anos atrás
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APOSENTADORIAS E PENSÕES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SETEMBRO/2012
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REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
(IPML – LAGESPREVI) X REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
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QUAL LEGISLAÇÃO UTILIZO PARA CONCEDER UM BENEFÍCIO NO RPPS?
►Texto originário da Constituição da República de 1988 (art. 40) ►Emenda Constitucional 19/1998 ►Emenda Constitucional 20/1998 ►Emenda Constitucional 41/2003 ►Emenda Constitucional 47/2005 ►Emenda Constitucional 70/2012 ► Lei federal /2004 ► Lei federal 11301/2006 ►Orientação Normativa SPS 002/2009 e 003/2009 ►Lei municipal n. 3565/2009 (funções de magistério)
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BENEFÍCIOS DO RPPS PARA O SERVIDOR:
Aposentadoria por Invalidez Aposentadoria Compulsória Aposentadoria por Tempo de Contribuição Aposentadoria por Idade Aposentadoria Especial Auxílio-Doença Salário-Família Salário-Maternidade
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BENEFÍCIOS DO RPPS PARA OS DEPENDENTES
Pensão por Morte Auxílio-Reclusão
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SÃO SEGURADOS SERVIDORES DETENTORES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
INGRESSO POR CONCURSO TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGOS EM CARGOS APLICAÇÃO DO RJU – 12/06/90 O enquadramento nos cargos deve observar a equivalência entre a nomenclatura e as atribuições antes desenvolvidas
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ATENÇÃO Art. 12 da ON/SPS 02/2009:
“São filiados ao RPPS, desde que expressamente regidos pelo estatuto dos servidores do ente federativo, o servidor estável, abrangido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público.”
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SERVIDORES COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS
A partir de 16/12/98 data de publicação da Emenda Constitucional n 20/98 devem ser filiados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
POSSIBILIDADES INTEGRAL PROPORCIONAL
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL
É concedida quando verificada a ocorrência das seguintes situações: Incapacidade advinda das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, osteíte deformante (Paget), AIDS, contaminação por radiação.
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Incapacidade advinda pela ocorrência de moléstia profissional;
Incapacidade advinda pela ocorrência de acidente em serviço
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL
- Pela ocorrência de todas as demais incapacidades. QUALIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELA JUNTA MÉDICA
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CALCULO DOS PROVENTOS DE APOS POR INVALIDEZ
Aplicação da Emenda Constitucional 70/2012 Primeira verificação a ser feita: Qual a data de ingresso mais remota dentre as ininterruptas que o servidor possui? Segunda verificação: Se anterior a 31/12/2003
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SE ANTERIOR A 31/12/2003 SE POSTERIORA 31/12/2003
BASE DE CALCULO : ULTIMA $ SE POSTERIORA 31/12/2003 BASE DE CALCULO: MÉDIA DE 80% DAS MELHORES REMUNERAÇÕES-DE-CONTRIBUIÇÃO ATUALIZADAS A PARTIR DE JULHO/94 OU ULTIMA $, A MENOR ENTRE AS DUAS
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EXEMPLO Servidor recebe em atividade R$ 2850,00
A média totaliza R$ 2300,00 O valor de base do benefício corresponderá a R$ 2300,00. Se integral = R$ 2300,00 Se proporcional = R$ 2300,00 x fator de proporcionalidade
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Tempo de contribuição em dias
PROPORCIONALIDADE PARA O PROFESSOR Tempo de contribuição em dias 10950 dias (30 anos x 365 dias) PARA A PROFESSORA 9125 dias (25 anos x 365 dias)
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PROPORCIONALIDADE PARA OS DEMAIS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
SE HOMEM Tempo de contribuição em dias 12775 dias (35 anos x 365 dias) SE MULHER 10950 dias (30 anos x 365 dias)
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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
PARA HOMENS E MULHERES AOS 70 ANOS DE IDADE INDEPENDE DO CARGO OCUPADO CALCULO DOS PROVENTOS IGUAL AO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA OS QUE INGRESSARAM APÓS 31/12/2003
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APOSENTADORIA POR IDADE
PARA OS HOMENS: - ter 65 anos de idade completos; e - ter 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e - ter 10 anos de serviço público
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APOSENTADORIA POR IDADE
PARA AS MULHERES: - ter 60 anos de idade completos; e - ter 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria; e - ter 10 anos de serviço público
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CALCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR IDADE
IGUAL AO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA OS QUE INGRESSARAM APÓS 31/12/2003
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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA OS DETENTORES DO CARGO DE PROFESSOR
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PRIMEIRA VERIFICAÇÃO: FIXAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NO TEMPO E NO ESPAÇO: Art. 70 ON/SPS 02/2009 “Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de que tratam os arts. 68 e 69, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos na Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da INVESTIDURA mais remota dentre as ininterruptas”. INVESTIDURA = POSSE
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SEGUNDA VERIFICAÇÃO FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
Até 2006 FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO = SALA DE AULA Em 11/05/2006 foi editada a Lei federal n , que inicialmente atribuiu aos professores e especialistas em educação (supervisores e orientadores) que executassem atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, o reconhecimento das funções de magistério.
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ADIN 3775 DECISÃO DO STF PUBLICAÇÃO DA DECISÃO: 27/03/2009
O STF após analisar a constitucionalidade da Lei federal /2006, decidiu que as funções de magistério devem ser reconhecidas exclusivamente: - para os detentores do cargo de PROFESSOR; - para os professores que executam suas atividades nas unidades básicas de ensino; - para os professores que executam atividades em sala de aula, direção, coordenação e assessoramento. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO: 27/03/2009
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Lei municipal 3565/2009 de 08/07/2009 - Após a decisão do STF o município edita a Lei 3565/2009, nos seguintes termos: “Art.1⁰ (…) são consideradas funções de magistério, as exercidas por profissionais do magistério e especialistas em educação, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica (…)”
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Art. 3⁰ Consideram-se funções de magistério:
I – Diretor Escolar; II – Diretor Auxiliar; III – Auxiliar de Direção; IV – Orientador Educacional; V – Secretário Escolar; VI – Coordenador de CEIM; VII – Responsável por CEIM; VIII – Coordenador de Creche e Pré-Escolar; IX – Diretor de Centro de Educação Infantil.
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Parágrafo Único – art. 3⁰ “Para fins de aplicação do disposto neste artigo, serão consideradas as atividades exercidas apenas pelos servidores municipais que ocuparem o cargo de professor e ou educador infantil.” Monitor = habilitação exigida: Ensino Médio Educador Infantil = Professor
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Ingresso exclusivamente após 31/12/2003
MULHERES: 50 anos de idade; 10 anos de serviço público; 05 anos no cargo; 25 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério
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Ingresso exclusivamente após 31/12/2003
HOMENS: 55 anos de idade; 10 anos de serviço público; 05 anos no cargo; 30 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério
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Não existem proventos proporcionais nesta modalidade!
CALCULO DO PROVENTO CALCULO DOS PROVENTOS IGUAL AO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PARA OS QUE INGRESSARAM APÓS 31/12/2003 Não existem proventos proporcionais nesta modalidade!
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INGRESSO ATÉ 31/12/2003 PRIMEIRA POSSIBILIDADE ART
INGRESSO ATÉ 31/12/2003 PRIMEIRA POSSIBILIDADE ART. 6⁰ EC 41/2003 (+ UTILIZADA) MULHERES: 50 anos de idade; e 20 anos de serviço público; e 10 anos na carreira; e 05 anos no cargo; e 25 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério
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INGRESSO ATÉ 31/12/2003 PRIMEIRA POSSIBILIDADE ART
INGRESSO ATÉ 31/12/2003 PRIMEIRA POSSIBILIDADE ART. 6⁰ EC 41/2003 (+ UTILIZADA) HOMENS: 55 anos de idade; e 20 anos de serviço público; e 10 anos na carreira; e 05 anos no cargo; e 30 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério
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CALCULO DO PROVENTO CORRESPONDE A ULTIMA REMUNERAÇÃO-DE-CONTRIBUIÇÃO
REVISA PELOS INDICES APLICADOS AOS ATIVOS (COM PARIDADE)
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30 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério; e
INGRESSO ATÉ 16/12/1998 SEGUNDA POSSIBILIDADE ART. 2⁰ EC 41/2003 (- UTILIZADA) MULHERES: 48 anos de idade; e 05 anos no cargo; e 30 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério; e BÔNUS: 20% sobre o tempo trabalhado até 16/12/98; PEDÁGIO: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/98 para atingir 30 anos.
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EXEMPLO Professora apresenta até 16/12/98 o total de 20 anos de atividades. Bônus: 20 anos + 20% = 24 anos Pedágio: 24 anos – 30 anos = 06 anos 06 anos + 20% = 07 anos, 02 meses e 13 dias A servidora será aposentada após completar 07 anos, 02 meses e 13 dias de atividade, a partir de 16/12/98. Portanto, poderia aposentar-se em 02/03/2006.
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Cálculo do Provento Corresponderá a 100% da média ou da última $ - a menor das duas, com a aplicação de um fator redutor, de: 5% para cada ano antecipado ao limite de 50, se implementou o direito após 31/12/2005; 3,5% para cada ano antecipado ao limite de 50, se implementou o direito até 31/12/2005
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35 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério; e
INGRESSO ATÉ 16/12/1998 SEGUNDA POSSIBILIDADE ART. 2⁰ EC 41/2003 (- UTILIZADA) HOMENS: 53 anos de idade; e 05 anos no cargo; e 35 anos de tempo de contribuição, em funções de magistério; e BÔNUS: 17% sobre o tempo trabalhado até 16/12/98; PEDÁGIO: 20% sobre o tempo faltante em 16/12/98 para atingir 35 anos.
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Professor apresenta até 16/12/98 o total de 22 anos de atividades.
EXEMPLO Professor apresenta até 16/12/98 o total de 22 anos de atividades. Bônus: 22 anos + 17% = 25 anos e 09 meses Pedágio: 25 a 09 m – 35 anos = 09a 03m e 05 d 09a 03m e 05 d + 20% = 11 anos, 01 mês e 11 dias O servidor poderá aposentar-se após completar 11 anos, 01 mês e 11 dias de atividade, a partir de 16/12/98. Portanto, poderia aposentar-se em 01/02/2010.
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25 anos de serviço público; e 30 anos de tempo de contribuição; e
INGRESSO ATÉ 16/12/1998 TERCEIRA POSSIBILIDADE ART. 3⁰ EC 47/ APLICÁVEL PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MULHERES: 05 anos no cargo; e 15 anos na carreira, e 25 anos de serviço público; e 30 anos de tempo de contribuição; e IDADE: 55 ANOS, COM REDUÇÃO: DE 1 ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE TEMPO QUE SUPERAR 30
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25 anos de serviço público; e 35 anos de tempo de contribuição; e
INGRESSO ATÉ 16/12/1998 TERCEIRA POSSIBILIDADE ART. 3⁰ EC 47/ APLICÁVEL PARA TODOS OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO HOMENS: 05 anos no cargo; e 15 anos na carreira, e 25 anos de serviço público; e 35 anos de tempo de contribuição; e IDADE: 60 ANOS, COM REDUÇÃO: DE 1 ANO NA IDADE PARA CADA ANO DE TEMPO QUE SUPERAR 35
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PENSÃO POR MORTE É rateada em partes iguais entre os dependentes habilitados, dentre os quais: - cônjuge, companheiro(a); - filhos até 18 anos de idade, salvo se inválidos; - menor sob tutela;
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VALOR DO PROVENTO 100% ATÉ O TETO DO INSS (R$ 3916,20)
Acima do teto: Teto + 70% do que exceder. Exemplo: Remuneração na data do óbito: R$ 5300,00 Valor da Pensão: R$ 3916,20 + (5300,00 – 3916,20 x 70%) R$ 3916,28 + R$ 968,66 = R$ 4884,94
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