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DIREITO PENAL MILITAR 2º TEN LEVI.

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Apresentação em tema: "DIREITO PENAL MILITAR 2º TEN LEVI."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PENAL MILITAR 2º TEN LEVI

2 COMPETÊNCIA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JUSTIÇA MILITAR DOS ESTADOS

3 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Competência Criminal CF/88, Art à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

4 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Competência Criminal CF/88, Art à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

5 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Competência Criminal CF/88 Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

6 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Competência Criminal CF/88 Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

7 Aborto praticado por médico da Polícia Militar dentro de um hospital da Instituição Militar. Quem julga?

8 Abuso de autoridade

9 SÚMULA 172 DO STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

10 SÚMULA 90 DO STJ - Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.

11 STJ - CC 92547 / RS CONFLITO DE COMPETENCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA COMUM E A JUSTIÇA CASTRENSE. USO INDEVIDO DE FARDA E ESTELIONATO.

12 STJ - CC / RS CONFLITO DE COMPETENCIA No caso específico, o uso indevido de uniforme militar, que a princípio poderia ser tipificado como crime militar (art. 172 do CPM), com o intuito de ludibriar a vítima oferecendo-lhe, mediante prévio pagamento, uma oportunidade de ingressar nas Forças Armadas, foi, na verdade, meio necessário para a prática do crime de estelionato (art. 171 c.c. o art. 14, II, ambos do CPB). Dest'arte, deve ser reconhecida a absorção daquele por este, em observância ao princípio da consunção.

13 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Não tem competência para o processo e julgamento de ações judiciais contra atos disciplinares militares.

14 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
CF/88 Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

15 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Quanto ao sujeito ativo Quanto ao acusado ela pode processar e julgar tanto os militares quantos os civis.

16 CF/88, Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

17 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Quanto ao sujeito ativo Para o STF o civil deve ter a intenção deliberada de atingir as Forças Armadas.

18 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Quanto ao sujeito ativo CF/88 Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

19 SÚMULA 53 DO STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.

20 E o Soldado PM voluntário?

21 E o Militar Estadual que pratica crime militar fora do seu Estado?

22 SÚMULA 78 DO STJ - Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

23 SÚMULA 78 DO STJ - Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

24 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Competência – ratione materiae

25 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Competência – ratione materiae + ratione personae

26 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Órgão Jurisdicional Conselhos de Justiça

27 JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Conselho Especial Conselhos de Justiça Conselho Permanente

28 JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Conselhos de Justiça Órgão Jurisdicional Juízes de direito do juízo militar.

29 Juízo Ad Quem (instância superior)

30 Juízo Ad Quem Justiça Militar da União (instância superior)
Conselho Justiça

31 Juízo Ad Quem Justiça Militar da União (instância superior) STM
Conselho Justiça

32 Juízo Ad Quem Justiça Militar da União (instância superior) STF STM
Conselho Justiça

33 Conselho Justiça/Juiz de Direito do Juízo Militar
Juízo Ad Quem (instância superior) Justiça Militar Estadual Conselho Justiça/Juiz de Direito do Juízo Militar

34 Conselho Justiça/Juiz de Direito do Juízo Militar
Juízo Ad Quem (instância superior) Justiça Militar Estadual TJM RS, MG e SP Conselho Justiça/Juiz de Direito do Juízo Militar

35 Conselho Justiça/Juiz de Direito do Juízo Militar
Juízo Ad Quem (instância superior) Justiça Militar Estadual TJM TJ RS, MG e SP Demais estados Conselho Justiça/Juiz de Direito do Juízo Militar

36 Conselho Justiça/Juiz de Direito do Juízo Militar
Juízo Ad Quem (instância superior) Justiça Militar Estadual STJ TJM TJ RS, MG e SP Demais estados Conselho Justiça/Juiz de Direito do Juízo Militar

37 Conselho Justiça/Juiz de Direito do Juízo Militar
Juízo Ad Quem (instância superior) Justiça Militar Estadual STF STJ TJM TJ RS, MG e SP Demais estados Conselho Justiça/Juiz de Direito do Juízo Militar

38 DIREITO PENAL MILITAR 2º TEN LEVI


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