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ADVOCACIA NO SIMPLES NACIONAL
PALESTRA ADVOCACIA NO SIMPLES NACIONAL
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DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Procurador da Fazenda Nacional Contador em Formação Mestre em Direito pela UFG Membro da Academia Goiana de Direito Sócio da Sevilha Contabilidade – Unidade Goiânia
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QUEM NÃO PODE SE BENEFICIAR DO ESTATUTO DA ME E DA EPP
Art. 3º, § 4º, da LC 123/06: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
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DADOS ESTATÍSTICOS As ME e EPP são responsáveis por 27% do PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro e respondem por 52% de todos os empregos formais no país atualmente existem mais de 3,4 milhões de contribuintes que optam pelo Simples Nacional
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATÓRIO
CÓDIGO CIVIL: Art O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico; LIVRO CAIXA;
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ORIGEM DO SIMPLES NACIONAL
- Seu antecedente remoto é o Simples Federal - Lei n /96 - Ordem para instituição do SN: CF/88, art. 146, III, “d”, e § único -
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NATUREZA O SIMPLES NACIONAL é um “ tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte”.
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BASE NORMATIVA REGULAMENTAR
CF/88, ART. 146, III, “d”, e § ÚNICO; LEI COMPLEMENTAR n. 123/06 Resolução DO CGSN n. 94/11 Normas Estaduais e do DF
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PRINCÍPIOS DO SISTEMA HIPOSSUFICIÊNCIA VOLUNTARIEDADE (art. 146, § único, inciso I, da CF/88)
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QUEM É ME OU EPP I – microempresa: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ ,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - empresa de pequeno porte: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ ,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ ,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
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Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, LC 123/06, art. 17:
Exemplos: II - que tenha sócio domiciliado no exterior; V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
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TRIBUTOS ABRANGIDOS
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A ADVOCACIA AGORA PODE OPTAR
Com a publicação da Lei Complementar n. 147/14, os escritórios com faturamento até R$ 3,6 milhões poderão pagar alíquota única de 4,5% a 16,85% de tributos;
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VANTAGENS IMEDIATAS PARA ADVOCACIA
REDUÇÃO DA BUROCRACIA (PAGAMENTO DE QUASE TODOS OS TRIBUTOS EM UM ÚNICO DOCUMENTO); MENOR CUSTO COM AS ESCRITURAÇÕES CONTÁBIL E FISCAL (MENOS OBRIG. ACESSÓRIAS);
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TABELA DE ALÍQUOTAS PARA A ADVOCACIA
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A ADVOCACIA DEVE PAGAR O INSS FORA DO SIMPLES
PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS): A COTA PATRONAL E AS CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS (SESC, SENAR etc.) podem variar de 26,3 a 31,8 sobre a folha de salários!
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LUCRO PRESUMIDO - comparação
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A QUESTÃO DO ISS FIXO Decreto-Lei 406/68, art. 9º, §§ 1º e 3º:
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. ... § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Súmula 663 do STF (OS §§ 1º E 3º DO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/1968 FORAM RECEBIDOS PELA CONSTITUIÇÃO)
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A QUESTÃO DO ISS FIXO continuação
Possíveis alternativas/interpretações: I) opção pelo simples implica renúncia para o período anual de apuração (duas leis complementares especiais) II) gestão junto aos Municípios para que façam alteração legislativa até 31/12/2014, na forma dos arts. 33 e 130-D da Resolução CGSN 94/2011 (para ME até ,00) III) judicializar a aquestão tendo como causa de pedir a analogia com a súmula 663 do STF (DL 406/68 versus LC 116/03)
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PLANEJAMENTO CASO A CASO
O simples Nacional pode ou não ser uma boa opção. Depende: do número de empregados; da forma de remuneração dos sócios; da receita bruta; da lucratividade etc.
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DEUSMAR JOSÉ RODRIGUES
Procurador da Fazenda Nacional Contador em Formação Mestre em Direito pela UFG Membro da Academia Goiana de Direito Sócio da Sevilha Contabilidade – Unidade Goiânia
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