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A atuação dos Tribunais de Contas e a Lei Complementar n

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Apresentação em tema: "A atuação dos Tribunais de Contas e a Lei Complementar n"— Transcrição da apresentação:

1 A atuação dos Tribunais de Contas e a Lei Complementar n
A atuação dos Tribunais de Contas e a Lei Complementar n.º 123/2006 para a promoção do desenvolvimento local Conselheiro Substituto Luiz Carlos Pereira Os Tribunais de Contas e o Desenvolvimento Econômico

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4 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 ISONOMIA - entre as empresas

5 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 ISONOMIA - visão horizontal e vertical
Seleção da proposta mais vantajosa Promoção do desenvolvimento nacional sustentável (lei 12349/10)

6 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 ESTATUTO NACIONAL da ME e da EPP
Tratamento diferenciado e favorecido às ME e EPP Fundamento Jurídico de validade: CRFB 1988 Art 146 Art. 170 Art. 179

7 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 CRFB 1988, art. 146
Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as ME e para as EPP

8 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 CRFB 1988, art. 170 Ordem econômica
valorização do trabalho humano livre iniciativa existência digna justiça social Princípios:

9 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Princípios da Ordem Econômica:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

10 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 CRFB 1988, art. 179
Incentivos às ME e às EPP (lei). tratamento jurídico diferenciado Simplificação, redução, eliminação Obrigações Administrativas Tributárias Previdenciárias Creditícias

11 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Critérios de enquadramento para ME e EPP
Receita Bruta (RB) – faturamento no ano-calendário Microempresa – RB < R$360mil Empresa de Pequeno Porte mil<RB<3,6milhões

12 Acesso aos mercados Cap. V
LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Acesso aos mercados Cap. V Normas sobre a comprovação da regularidade fiscal arts. 42,43 Direito de preferência arts. 44,45 Tratamento diferenciado e simplificado (lei) arts. 47,48, 49

13 Tratamento diferenciado e simplificado (lei)
LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Tratamento diferenciado e simplificado (lei) Arts. 47,48, 49 Poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando: - promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional - ampliação da eficiência das políticas públicas - incentivo à inovação tecnológica OBS: deve ser PREVISTO e REGULAMENTADO na legislação do respectivo ente. OBS: poder-dever

14 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Poder-dever Art. 77. §1° da LC 123/06
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios DEVERÃO editar, em 1 (um) ano, as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às ME e EPP

15 Tratamento diferenciado e simplificado (lei)
LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Tratamento diferenciado e simplificado (lei) Arts. 47,48, 49 A AP poderá realizar processo licitatório (art. 48): I - destinado EXCLUSIVAMENTE à participação de ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ ,00 (oitenta mil reais); II - em que seja EXIGIDA dos licitantes a subcontratação de ME ou de EPP, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado (empenhos podem em nome dessas subcontratadas); III - em que se ESTABELEÇA COTA de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. OBS: No máximo 25% do total licitado em cada ano civil.

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24 LEI COMPLEMENTAR 123/2006 Ações do TCE/MT
Manual de Classificação de irregularidades GB 08 – Não observância do tratamento diferenciado e simplificado garantido às ME e EPP nos procedimentos licitatórios ( art. 42 a 49 da LC 123/2006 e legislação específica) No relatório de auditoria consta a verificação deste item.

25 Intensificar a parceria com SEBRAE - reuniões constantes
INCORPORAR ELEMENTOS DA PARCERIA NO PDI AMPLIAR O EMPREGO DA LEI NA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO DO TCE/MT

26 OBRIGADO Luiz Carlos Pereira Conselheiro Substituto


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