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Robert Alexy e Ronald Dworkin

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Apresentação em tema: "Robert Alexy e Ronald Dworkin"— Transcrição da apresentação:

1 Robert Alexy e Ronald Dworkin
Thaís Sousa

2 Ronald Dworkin: Nasceu 1931 em Worcester, Massachusetts, USA; é filósofo do Direito norte-americano e atualmente professor de Jurisprudência na University College London e na New York University School of Law. Fez o seu bacharelado (BA) na Universidade de Harvard (Harvard College, Cambridge, Massachusetts, EUA) e também na Universidade de Oxford (Oxford, UK). Após seu bacharelado, Dworkin freqüentou a escola de Direito de Harvard (Harvard Law School).

3 O objetivo básico de sua teoria é construir uma teoria geral do direito que não exclua nem o argumento moral nem o argumento filosófico. Propõe, por conseguinte, uma teoria baseada nos direitos individuais, o que significa que sem direitos individuais não existe "o Direito".

4 Combate o positivismo e o utilitarismo.
Busca construir uma “Teoria da Única Resposta Possível”. Normas, político, os direitos e a moral estariam intrinsecamente ligados.

5 Positivismo: corrente que reúne as condições necessárias ao juízo de validade de uma proposição jurídica. Utilitarismo: o Direito como dever ser. Segundo Dworkin, ambas teorias, tidas como independentes, vão se mostrar como difusoras de uma mesma tradição.

6 Segundo Dworkin, o positivismo seria um sistema composto apenas por regras.
Regras não abrangem tudo, por isso, o sistema seria aberto. Na falta de previsão das regras, cabia ao juiz decidir o caso. O positivismo não era capaz de atingir uma única resposta correta, verdadeira.

7 Para Dworkin, há direitos do indivíduo contra o Estado, contra a opinião da maioria e contra a própria lei que são prévios aos direitos criados pela legislação. O juiz como “boca da lei” e o juiz como “boca dos valores” preconizados pelas lei.

8 O Direito sob a óptica da interpretação.
Proposta de um sistema jurídico composto por regras e princípios. O juiz ideal – “Hércules” - e o juiz real. Negação do juiz como legislador e a criatividade inerente.

9 Tese da separação débil entre regras e princípios: critério da generalidade.
Tese da separação forte entre regras e princípios: critério da generalidade e outras diferenças de fundo qualitativo.Adotada por Dworkin.

10 Tese da separação forte:
Tudo ou nada/graus de aplicação. Contradição/tensão. Mandatos de otimização. Conceitos jurídicos determinados/indeterminados.

11 Teoria dos princípios: forte/débil.
Débil: relação dos princípios sem a determinação do grau de hierarquia entre eles. Forte: além da relação de princípios, traz qual a solução para o conflito entre eles no caso concreto.

12 Colisão de princípios e colisão de valores.
Ordem estrita dos princípios: escalas numérica. Ordem débil dos princípios: sistema de condições de prioridade; estruturas de ponderação e um sistema de prioridades “prima facie”.

13 O sistema de condições de prioridade é obtido por meio dos casos concretos, os quais permitem a extração do peso relativo dos princípios em função das regras do ordenamento jurídico e da decisão de casos anteriores. As estruturas de ponderação são embasadas na característica dos princípios como sendo comandos de otimização, pois esses devem ser realizados na maior possibilidade possível de acordo com as condições fáticas e jurídicas. Isso faz referência também ao princípio da proporcionalidade, que carrega em si três outros princípios: o da adequação, o da necessidade e o da proporcionalidade em sentido estrito. Desse modo, cria-se uma estrutura de argumentação racional que permite decidir qual princípio tem maior peso no caso concreto. A prioridade “prima facie” cria certa ordem hierárquica no campo dos princípios. Ela não é definitiva e é construída por meio da argumentação.

14 Os casos difíceis são aqueles em que não há nenhuma contemplação normativa para a resolução da lide. Como já mencionado anteriormente, dworkin era contra o juiz desenvolver uma atividade legislativa, portanto, nesses casos ele deveria utilizar de princípios, diretrizes políticas e outros estatutos para encontrar a solução. Os princípios ao serem utilizados, exigiriam uma dimensão de moralidade, de justiça, o que reforça a tese de Dworkin de que moral, política, direitos e normas estariam interligados. Além disso, como um mandato de otimização e por ser dotado de uma dimensão de peso, ao aplicar os princípios ao caso concreto, o juiz inevitavelmente teria que fazer juízos de ponderação que atribuiriam uma racionalidade à solução obtida.

15 Ressalta-se que Dworkin não determina a forma para se chegar à única resposta correta. Ele apenas demonstra que ele é atingível por meio de um procedimento racional, entretanto, não há garantia de que sempre ela seja alcançada. Dworkin mostra, também, o quanto a argumentação é fundamental na questão do balanceamento e ponderação dos princípios, idéia que mais adiante foi desenvolvida por Alexy.


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