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DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO
PROAB DIREITO PROCESSUAL PENAL PROFESSORA: BEATRIZ ABRAÃO Aula 1

2 PRINCÍPIOS NO PROCESSO PENAL

3 PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Estado de inocência Contraditório Verdade real Oralidade Publicidade Obrigatoriedade Oficialidade Juiz natural Iniciativa das partes Impulso oficial

4 SISTEMAS Inquisitivo V.P.I – art. 5º §3º do CPP
Notitia Criminis – art. 5º, II do CPP Inquérito Policial – art. 10 do CPP Acusatório – Fase Processual Misto

5 PRIMEIRA FASE DA PERSECUÇÃO PENAL
INQUÉRITO POLICIAL

6 CONCEITO Procedimento administrativo presidido pela autoridade policial.

7 FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
Investigação através de diligências na busca de indícios de autoria e de materialidade

8 DESTINAÇÃO Art. 12 do CPP: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra“.

9 ATRIBUIÇÃO Art. 4º CPP: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”

10 INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Crimes de ação penal pública incondicionada: De ofício-( Portaria) art. 5º, I do CPP; Requisição do MP ou Juiz- art. 5º, II CPP Requerimento da parte- art.5º, II, do CPP Comunicação de qualquer pessoa do povo: art. 5º, §3º do CPP.

11 CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
Art. 5º, CPP: § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

12 CRIMES DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
Art. 5º, CPP § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

13 CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
a) Inquisitivo- b) Escrito- art 9 ª CPP c) Sigiloso- art. 20 CPP /Súmula Vinculante 14 d) Dispensável- art. 39, §5º do CPP e) Oficialidade- f) Oficiosidade (obrigatoriedade na instauração) g) Indisponibilidade- art. 17 do PP

14 PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 10 CPP: O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

15 PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL
NA JUSTIÇA FEDERAL art.66 da lei n.º 5.010/66: O prazo será de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias, estando o réu preso. E SE O RÉU ESTIVER SOLTO?

16 PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL NA LEI 11.343/06
Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

17 CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 10, §1º, CPP Concluída as investigações, a autoridade policial fará minucioso relatório do que tiver sido apurado.

18 ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Como se opera o arquivamento? E se o juiz discordar do arquivamento requerido pelo MP?

19 DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Súmula 524 STF ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS

20 AÇÃO PENAL

21 Direito abstrato subjetivo
CONCEITO Direito abstrato subjetivo

22 ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA Incondicionada Condicionada 2) PRIVADA
Exclusivamente Privada; Subsidiária da Pública Personalíssima

23 AÇÃO PENAL PÚBLICA

24 COMO IDENTIFICÁ-LA?

25 QUEM É O TITULAR DA AÇÃO PENAL PÚBLICA?
Art. 24 do CPP Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

26 PRAZO PARA SEU OFERECIMENTO
Art 46 do CPP O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

27 AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - REGRA GERAL

28 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
Conceito de representação: Natureza Jurídica

29 PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO:
Art. 38.   Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

30 É POSSÍVEL RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO?
Art. 25 CPP “A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.”

31 PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PÚBLICA
1) Obrigatoriedade; 2) Indisponibilidade; 3) Oficialidade; 4) Intranscendência

32 AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA
Espécies: Exclusivamente privada Subsidiária da pública Personalíssima

33 AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

34 A QUEM CABE PROMOVER A AÇÃO PENAL PRIVADA?
ART. 30. CPP “ AO OFENDIDO OU A QUEM TENHA QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO CABERÁ INTENTAR A AÇÃO PRIVADA.”

35 E SE A VÍTIMA MORRER? Art. 31 CPP
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

36 PRAZO PARA OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME
Art. 38 CPP Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

37 AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
Art. 5º CRFB/898 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal; Art. 29 CPP  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

38 PRAZO Art. 38 CPP Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

39 AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
Conceito Quem pode promovê-la?

40 PRINCÍPIOS QUE REGEM A AÇÃO PENAL PRIVADA
Oportunidade e conveniência Disponibilidade - art. 42 CPP Indivisibilidade - art. 48 CPP Intranscendência;

41 Subsidiária da pública À representação do ofendido Ação penal
Propriamente dita Privada (Queixa) Personalíssima Subsidiária da pública À representação do ofendido Ação penal Condicionada Pública (Denúncia) À requisição do Ministro da Justíça Incondicionada

42 RESOLUÇÃO DE EXERCÍCIOS

43 1) Em tema de inquérito policial, é INCORRETO afirmar que:
(A)  nos crimes de ação pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado a requerimento do ofendido; (B) nos crimes de ação pública incondicionada, o inquérito policial poderá ser instaurado mediante requisição do Ministério Público; (C) nos crimes de ação pública condicionada à representação, o inquérito policial poderá ser instaurado de ofício, pela autoridade policial;

44 (D)  nos crimes de exclusiva ação penal privada, o inquérito policial somente poderá ser instaurado a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a citada ação;

45 2) Em regra, o prazo para oferecimento de queixa substitutiva de denúncia, em caso de ação penal privada subsidiária da pública, é de: dez dias, a contar da data do encerramento do inquérito policial; cinco dias, a contar da data do encerramento do inquérito policial; seis meses, a contar da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime; seis meses, a contar da data em que se esgotar o prazo para o Ministério Público oferecer denúncia.

46 3) Em relação aos itens abaixo, marque o que se apresenta como correto
A ação penal privada possui o prazo prescricional de 6 meses, a partir do conhecimento da autoria do crime para ser proposta; b) Na ação penal privada subsidiária da pública o querelante poderá renunciar ao direito de queixa, acarretando a extinção da punibilidade; c) A representação será irretratável até o oferecimento da denúncia; d) Com a morte da vítima no caso de crime de ação penal privada personalíssima, extingue-se a punibilidade.


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