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CONTINUAÇÃO – PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "CONTINUAÇÃO – PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 CONTINUAÇÃO – PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DO TRABALHO

2 PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
BASE LEGAL – ARTIGOS 818 A 830 DA CLT APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC SÚMULAS E ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS APLICADAS

3 ALGUNS PRINCÍPIOS IMPORTANTES A RESPEITO DO TEMA
1 – PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL: CPC - Art O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

4 CLT: Art Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

5 2 – PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Art O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (...)

6 Art Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.  Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...)

7 3 – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO
Tem por finalidade proteger a parte mais frágil na relação jurídica, ou seja, o trabalhador (geralmente o reclamante).

8 TESTEMUNHAS REGRA BÁSICA:
Art As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

9 NÚMERO DE TESTEMUNHAS Art Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (...) § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.

10 SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHA
Art A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação. AQUI, É NECESSÁRIA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC: “Art Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. ”

11 INCAPAZES § 1o São incapazes: I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;  III - o menor de 16 (dezesseis) anos;  IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam. 

12 IMPEDIDOS § 2o São impedidos:
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;  II - o que é parte na causa;  III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. 

13 SUSPEITOS § 3o São suspeitos:
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;  II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;  III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;  IV - o que tiver interesse no litígio. 

14 OS QUE DEMANDAM EM FACE DO MESMO EMPREGADOR
Súmula nº 357 do TST TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

15 DOCUMENTOS Art. 830.  O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.          Parágrafo único.  Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. * APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 365 DO CPC

16 OJ SDI-1 - 36. INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA
OJ SDI INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE (título alterado e inserido dispositivo) - DJ O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.

17 ÔNUS DA PROVA CLT – “Art A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.” CPC – “Art O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (...)

18 1 – VALE- TRANSPORTE 215. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. (cancelada) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e   É do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. 

19 2 – JORNADA DE TRABALHO Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ ) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em ) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ )

20 3 – HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO
OJ SDI HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - DJ A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período.

21 4 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU DE INSALUBRIDADE
Art A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se- ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de ) (...) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

22 5 – ANOTAÇÃO NA CTPS Súmula nº 12 do TST
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

23 6 – COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
FATO CONSTITUTIVO FATO IMPEDITIVO

24 7 – TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO
Súmula nº 212 do TST DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

25 8 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Súmula nº 6 do TST EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em ) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e (...) VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº RA 9/1977, DJ )


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