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Direito Internacional Domínio Público Internacional

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Apresentação em tema: "Direito Internacional Domínio Público Internacional"— Transcrição da apresentação:

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2 Direito Internacional Domínio Público Internacional

3 TERRITÓRIO Na acepção jurídica, território compreende, além da porção terrestre nos continentes, também os rios, lagos e canais; o mar territorial (quando existente) e o espaço aéreo. Todos são delimitados por fronteiras, de acordo com regras estabelecidas em Tratados ou por meio dos costumes internacionais.

4 TERRITÓRIO – Porção terrestre
Na acepção técnica território é o domínio sobre o espaço natural que compreende a superfície da terra marcada pelas fronteiras de um Estado (solo), bem como seu subsolo. domínio terrestre: base contínua ou fragmentada; extensão de domínio (colônia) e conjunto de ilhas.

5 Delimitação da porção terrestre
Demarcação por linhas artificiais divisórias (limites) ou as fronteiras naturais (rios, lagos, montanhas e outros). Início da delimitação: século XVIII com assinatura dos Tratados de Madri (1750) e de Santo Ildefonso (1777); Conclusão no século XX com o Barão do Rio Branco.

6 DOMÍNIO FLUVIAL E LACUSTRE

7 RIOS INTERNACIONAIS São rios que tanto no plano geográfico quanto econômico influenciam interesses de dois ou mais Estados soberanos. Rios navegáveis: direito de passagem inocente, que exclui o direito de pesca e aproveitamento econômico do rio.

8 RIOS INTERNACIONAIS Estes rios, chamados de sucessivos ou contíguos atravessam os territórios de dois ou mais Estados. Cada um tem soberania sobre a parte que lhe toca, com liberdade de navegação por todos, exceto pela navegação de cabotagem e exclusão de passagem de navios de guerra, quando não consentido.

9 RIOS INTERNACIONAIS A Conferência de Barcelona, de 1921, dispõe de uma Convenção, um Estatuto e um Protocolo para classificar rios. Direitos dos Ribeirinhos: direitos de navegação de cabotagem, serviço de polícia e leis de alfândega, saúde, migração e contrabando. Atualmente: soberania sobre o curso da água do rio do território é de cada Estado.

10 DOMÍNIO do Espaço Aéreo

11 ESPAÇO AÉREO Regulamentação pela Convenção Internacional de Aviação Civil, assinada em Chicago, em 1944. Estabelecimento da Organização Internacional de Aviação Civil, 1944 (OACI). Cada Estado tem soberania sobre o espaço aéreo acima de seu território. O sobrevôo inocente só é permitido para aeronaves civis.

12 DOMÍNIO MARÍTIMO

13 DIREITO DO MAR Regulamentação se dá por intermédio da Convenção da ONU sobre o Direito do Mar de 1982, assinada na cidade de Montego-Bay (Jamaica) - CMB. Objetivo: pacificar direitos dos Estados sobre mares que os banham, bem como os direitos de Estados sem costa marítima.

14 CONVENÇÃO DE MONTEGO BAY
MAR TERRITORIAL ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA PLATAFORMA CONTINENTAL ÁGUAS INTERIORES ZONA CONTÍGUA

15 Medição da extensão marítima – historicamente
Num primeiro momento a largura era determinada até o primeiro ponto de uma embarcação atingida por uma bala de canhão (+/- 6 milhas náuticas – cada milha náutica tem 1.852m); depois, cada Estado passou livremente a estipular sua forma de medir, até que se resolveu criar regras universais para pacificar a questão.

16 Medição da extensão marítima - CMB
o direito do mar seria estabelecido a partir de criação de faixas de água cada uma com suas definições, características e peculiaridades. São quatro faixas de água definidas: mar territorial, águas interiores, zona econômica exclusiva e plataforma continental.

17 1ª FAIXA – MAR TERRITORIAL
Artigo 2º CMB é onde o Estado exerce sua total soberania. É uma área que se apresenta entre o alto-mar e a terra firme do Estado-costeiro. exploração econômica (pesca, exploração dos recursos minerais etc.) e policial (navegação, alfândega, saúde, segurança, meio ambiente protegido etc.).

18 1ª FAIXA – MAR TERRITORIAL
Artigo 3º CMB – largura do mar territorial não pode exceder 12 milhas náuticas determinadas a partir da linha de base do litoral continental ou insular. O Estado tem jurisdição plena sobre essa área, com uma única exceção que é o DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE das embarcações estrangeiras (art.17 CMB).

19 1ª FAIXA – MAR TERRITORIAL
Atividade de pesquisa extraclasse. As embarcações militares alienígenas podem usufruir do direito de passagem inocente ou inofensivo?

20 1ª FAIXA – MAR TERRITORIAL
Art.27 CMB – Jurisdição penal a bordo de embarcação estrangeira. Só será aplicada se: 1. a infração cometida tiver alguma repercussão para o Estado; 2. se perturbar sua paz ou ordem; 3. se o capitão ou autoridade consular requisitar assistência das autoridades do Estado; 4. se as medidas forem repressivas à tráfico de entorpecentes.

21 1ª FAIXA – ZONA CONTÍGUA Art.33 CMB – Faixa de transição entre o mar territorial e a zona econômica exclusiva. Ela se estende até 24 milhas náuticas a partir da linha de base de medição do mar territorial. Nesta área o Estado costeiro tem poder de fiscalização mais ostensivo (questões aduaneiras, de imigração, penais), em vista da proximidade da área com o mar territorial.

22 2ª FAIXA – ÁGUAS INTERIORES
Art. 8º CMB – correspondem a re-entrâncias, falhas existentes na formação geográfica dos territórios de um Estado (baías, recôncavos). São parte integrante do mar territorial. Não há direito de passagem inocente nas águas interiores.

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24 3ª FAIXA – ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE)
Art. 55 e 56 CMB – é uma área que vai além do mar territorial. O Estado-Costeiro tem soberania para exercer atividades de aproveitamento econômico de recursos; tem jurisdição para regulamentar e fiscalizar atividades de pesquisa científica e preservação ambiental; autorizar construção de instalações, estruturas ou ilhas artificiais.

25 3ª FAIXA – ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE)
Ela não é considerada território brasileiro. Art.57 CMB – área de 200 milhas náuticas a partir das linhas de base dos quais se mede o mar territorial. Assim, descontando as 12 milhas do mar territorial temos 188 milhas náuticas. Direito de compartilhamento de recursos da ZEE, conforme art.62 CMB.

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27 PLATAFORMA CONTINENTAL 4ª Faixa - Artigo 76 CMB
Parte do leito e do subsolo das águas submarinas que não excederem a 200 metros de profundidade e que vai desde a linha de base para medição do mar territorial até 200 milhas náuticas, assim como ocorre com a ZEE, com a diferença de que aqui se trata de solo e subsolo e não de águas marítimas.

28 Plataforma continental

29 PLATAFORMA CONTINENTAL Pergunta
O que ocorre se um Estado costeiro tem apenas 100 milhas náuticas de plataforma continental? E se o Estado tem mais de 200 milhas náuticas?

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32 Como ficam os Estados sem mar?
A CMB garante o direito destes Estados sem costa marítima de acesso ao mar com maior liberdade de navegação que os Estados costeiros. (Parte I CMB) Eles também podem participar, de forma equitativa, do aproveitamento dos recursos vivos excedentes nas ZEE dos Estados costeiros de sua região, conforme acordos autônomos.

33 CASO histórico - Guerra das Lagostas Brasil e França – década de 60
Embarcações de pesca francesa foram localizadas em águas brasileiras capturando lagostas. Houve uma crise diplomática. Os franceses alegavam que a lagosta nadava, de modo que seria um recurso da ZEE e, na medida em que o Brasil não extraía esse recurso, poderia compartilhá-lo. O Brasil sustentou que a lagosta andava e que, portanto, seria um recurso vivo de sua plataforma continental. A questão foi para a Corte Internacional de Justiça que decidiu em favor do Brasil.

34 ALTO-MAR e outros Áreas reconhecidas como águas internacionais (alto-mar) são abertas a todos os Estados. Elas fazem parte do conjunto de direitos compreendidos no domínio público internacional e não podem ser objeto de apropriação por ninguém, a exemplo do Polo Norte, da Antártica, da Lua e do espaço sideral. (Parte VII da CMB).

35 A polêmica


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