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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO IDOSO

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Apresentação em tema: "PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO IDOSO"— Transcrição da apresentação:

1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO IDOSO
                            PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO IDOSO • Fundamentação legal • Intervenção em casos de interesses individuais indisponíveis • Fiscalização de Instituições • Defesa de Interesses Difusos e Coletivos Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

2                             Fundamentação Legal Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

3 Art. 5º “caput” “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”                             C.F. Art. 127 “caput” “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

4 Art. 129 II e III C.F. Art São funções institucionais do Ministério Público: I ; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

5 Art. 230 C.F. Art A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

6 Art. 74 do Estatuto do Idoso “Compete ao Ministério Público:”
I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais e homogêneos do idoso II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justificar a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme disposto no art. 43 desta Lei. IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V- procedimento administrativo ...                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

7 Art. 74 do Estatuto do Idoso
VI – instaurar sindicância, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII – zelar pelos efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas judiciais administrativas e judiciais, necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos, previstos nesta lei. § 1º... § 2º... § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

8 Disciplina a atuação do Ministério Público
Ato Normativo nº. 514-PGJ-CGMP, de 31 de julho de 2007. (pt. nº /07) Disciplina a atuação do Ministério Público em defesa do idoso.                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

9 Ato Normativo nº. 514/07-PGJ-CGMP
Art. 2º. O Ministério Público exercerá a defesa dos direitos e garantias fundamentais do idoso por meio de medidas administrativas e judiciais, competindo-lhe em especial: I – atender o idoso e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade para a defesa dos seus interesses, por desrespeito aos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual e nas demais normas legais pertinentes, particularmente no Estatuto do Idoso; II – visitar regularmente e fiscalizar as entidades de atendimento do idoso, governamentais e não-governamentais, como hospitais, asilos, casas de repouso, clínicas geriátricas, pensionatos, hospedagens e abrigos, adotando a tempo e modo as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção das irregularidades verificadas; Ato Normativo nº. 514/07-PGJ-CGMP                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

10 Intervenção em casos de interesses individuais indisponíveis
                            Intervenção em casos de interesses individuais indisponíveis Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

11 Situações de risco mais freqüentes
Pessoa idosa que sofre maus tratos por parte de familiares Pessoa idosa que tem debilidade física e/ou mental e que passa a viver só, por abandono ou morte do cuidador (cônjuge ou familiar) Pessoa idosa com alta hospitalar mas que não tem para onde ir, por omissão ou ausência dos familiares Pessoa idosa sem moradia (andarilho ou morador de rua) Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

12 é autuada - procedimento administrativo.
NOTÍCIA DA SITUAÇÃO DO IDOSO CHEGA À PROMOTORIA (hospital, atendimento ao público, carta , , denúncia anônima, denúncia recebida de outros órgãos - como, por exemplo, a Secretaria Especial de Direitos Humanos – e imprensa).                             é autuada - procedimento administrativo. Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

13 Primeira providência: acionar o Poder Público (Secretaria de Assistência ou Desenvolvimento Social) – requisição de visita domiciliar e apresentação de relatório social                             Relatório confirma situação de risco Relatório não confirma situação de risco Outras providências Arquivamento Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

14 Situação de risco configurada
Hipótese 1: Há familiares conhecidos Orientação (responsabilidade da família pelo cuidado do idoso, direitos, advertência quanto à responsabilidade penal, etc) Encaminhamento a Defensoria Pública (eventuais medidas judiciais, como interdição, pedido de benefícios assistenciais, etc.) Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

15 Situação de risco configurada
Hipótese 2: Não há familiares conhecidos ou os conhecidos não reúnem condições de cuidar do idoso  Idoso necessita de atendimento de saúde -- contactar UBS e solicitar visita domiciliar e encaminhamento necessário  Idoso com problema psiquiátrico – verificar a existência de interdição e se o caso for de internação – contactar Secretaria de Saúde (Diretoria Regional de Saúde).  Idoso em situação de vulnerabilidade social – Secretaria de Assistência Social (encaminhamento para abrigo)                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

16 Poder Judiciário • Acioná-lo nos casos em que o Poder Público se omite ou se nega a intervir ou quando necessário para aplicação de medidas de proteção. • Sempre que possível utiliza-se a estrutura do Poder Judiciário a exemplo do que ocorre na Infância e Juventude. Na eventualidade do Juiz indeferir o recebimento do pedido de providências                             Sugere-se Mandado de Segurança Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

17 Fiscalização de instituições
                            Fiscalização de instituições Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

18 Visita de Inspeção (check list)
Verificar: 1) se a entidade tem seus programas inscritos junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou, em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa (art. 48, Parágrafo único, da Lei /2003); 2) oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança (art. 48, Parágrafo único, inciso I, da Lei /2003); 3) se a entidade apresenta objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso (art. 48, Parágrafo único, inciso II, da Lei /2003); 4) está regularmente constituída (art. 48, Parágrafo único, inciso III, da Lei /2003 e art. 4º, I, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP) 5) os dirigentes da entidade são idôneos (art. 48, Parágrafo único, inciso IV, da Lei /2003) 6) se a entidade promove e facilita a preservação dos vínculos familiares (art. 49, inciso I, e 50, VI, da Lei /2003) 7) se a entidade oferece atendimento personalizado e em pequenos grupos (art. 49, inciso II, e 50, V, da Lei /2003) 8) se a entidade evita a movimentação do idoso entre instituições, salvo em caso de força maior (art. 49, inciso III, da Lei /2003) 9) se a entidade propicia a participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo (art. 49, inciso IV, da Lei /2003) 10) se a entidade observa todos os direitos e garantias dos idosos (art. 49, inciso V, da Lei /2003)                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

19 11) se a entidade preserva a identidade do idoso e lhe oferece ambiente de respeito e dignidade (art. 49, inciso VI, e art. 50, inciso II, da Lei /2003) 12) se a entidade mantém contratos escritos de prestação de serviço com cada um dos idosos, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso (art. 50, inciso I, da Lei /2003 e art. 4º, IV, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP); 13) se a entidade fornece vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente (art. 50, inciso III, da Lei /2003); 14) se a entidade oferece instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade (art. 50, inciso IV, da Lei /2003); 15)se a entidade oferece acomodações apropriadas para recebimento de visitas (art. 50, inciso VII, da Lei /2003); 16) se a entidade proporciona cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso (art. 50, inciso VIII, da Lei /2003); 17) se a entidade promove atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer (art. 50, inciso IX, da Lei /2003); 18) se a entidade propicia assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças (art. 50, inciso X, da Lei /2003); 19) se a entidade procede a estudo social e pessoal de cada caso (art. 50, inciso XI, da Lei /2003); 20) se a entidade comunica à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas (art. 50, inciso XII, da Lei /2003);                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

20 21) se a entidade providenciou os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei, ou solicitou ao Ministério Público a providência (art. 50, inciso XIII, da Lei /2003) 22) se a entidade fornece comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos (art. 50, inciso XIV, da Lei /2003); 23) se a entidade mantém cópia de documentos pessoais do idoso e arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento (art. 50, inciso XV, da Lei /2003 e art. 4º, VII, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP); 24) se a entidade comunicou ao Ministério Público a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares (art. 50, inciso XVI, da Lei /2003); 25) se a entidade mantém no quadro de pessoal profissionais com formação específica (art. 50, inciso XVII, da Lei /2003 e art. 4º, VI, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP). 26) se existe alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária (art. 4º, II, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP ; 27) no caso de entidades filantrópicas, se a participação do idoso no custeio não excede a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social por ele percebido (art. 4º, V, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP) ; 28) sem prejuízo das questões de ordem administrativa, a fiscalização deverá também ter por objeto a verificação de prática de infrações penais contra o idoso, particularmente as de lesões corporais, perigo para a vida ou saúde de outrem, abandono de incapaz, omissão de socorro, maus-tratos e cárcere privado e as previstas nos artigos 98, 99, 100, incisos IV e V, e 101 a 109 do Estatuto do Idoso.  (art. 4º, Parágrafo único, do Ato Normativo n. 514-PGJ-CGMP).                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

21 Promotoria de Justiça de.............................................
RELATÓRIO TRIMESTRAL - ENTIDADES DE ATENDIMENTO A IDOSOS Artigo 2º Inciso XIV do Ato nº514/07 PGJ CGMP Promotoria de Justiça de Período da informação: Qualificação da entidade Nome Endereço CNPJ Diretores (nome e CPF) Natureza □ hospital □ asilo □ casa de repouso □ clínica geriátrica □ pensionato □ hospedagem □ abrigo                             Fonte de custeio principal □ verbas públicas □ doações □ contribuições dos idosos ou de seus familiares □ outros (especificar)___________________________ Número de idosos atendidos Principais Problemas (irregularidades/deficiências/carências) Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

22 Defesa de Interesses Difusos e Coletivos
                            Defesa de Interesses Difusos e Coletivos Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

23 Artigo 79 do Estatuto do Idoso
“Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante; III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa; IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência

24 OUTROS DIREITOS DIFUSOS OU COLETIVOS PREVISTOS NO ESTATUTO (EXEMPLOS)
- Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população (art. 3º, parágrafo único, I, da Lei n /2003); - Oferecimento de atendimento médico domiciliar (art. 15., parágrafo 1º, IV, da Lei n /2003); - Vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15., parágrafo 3º, da Lei n /2003). - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais (art. 23. da Lei n /2003). - Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir (art. 27. da Lei n /2003). - Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:         I – reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento aos idosos;         II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;         III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;         IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão (art. 38. da Lei n /2003). - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso (art. 41. da Lei n /2003).                             Centro de Apoio Operacional Cível, do Idoso e da Pessoa com Deficiência


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