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NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
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NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRONICA
Lei Complementar Municipal 687/12 , no seu artigo 1º, inciso I, define que "Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSE); e o Programa de Geração e Utilização de Crédito Vinculado à NFSE". No artigo 15, consta: Art.15. O Executivo Municipal estabelecerá, por meio de decreto, as medidas necessárias à implementação e à operacionalização das disposições desta Lei Complementar, entre as quais: I - os contribuintes sujeitos à emissão da NFSE, bem como a forma de emissão do referido documento;
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O Decreto Municipal /13 esclarece o seguinte nos seus artigos 2º e 3º: Art. 2º A implantação da NFSE far-se-á em duas etapas: I – etapa de adesão facultativa ao sistema de geração; II – etapa de obrigatoriedade de geração. Parágrafo único. A obrigatoriedade de geração da NFSE, para as atividades elencadas, será definida pela SMF com base na receita de prestação de serviços auferida pelo contribuinte.
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Art. 3º O cronograma de implantação de cada etapa da NFSE, as especificações e critérios técnicos para sua geração, bem como o modelo conceitual e o manual de integração serão estabelecidos pela SMF. O instrumento de que dispõe a SMF para cumprir o disposto no Decreto é a Instrução Normativa, 9/2014.
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A partir de 6 de abril de 2015, ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE, os prestadores de serviço cadastrados na SMF, que obtenham receita anual com a prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, neste Município ou não, em valor igual ou superior à R$ ,00 (duzentos e quarenta mil reais), apurada no exercício financeiro correspondente ao ano civil imediatamente anterior ao da prestação do serviço. No caso, 2014.
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Excluem-se dessa obrigação: I - o prestador do serviço cujas atividades sejam todas enquadradas no regime de recolhimento do ISSQN por estimativa; II - a instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - o concessionário de serviço público de telefonia, energia elétrica, água e esgoto e transporte coletivo de passageiros, assim como o realizado por meio de táxi-lotação;
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Na fase inicial 31 empresas estão habilitadas para geração da NFS-e. As demais deverão observar o cronograma de cadastramento e credenciamento, nos termos dos Anexos II, III e IV da IN SMF nº 9/2014. Veja calendário de implantação no site: notalegal.portoalegre.rs.gov.br, institucional, legislação, Instrução normativa 09/2014.
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1.Cadastrar-se no sistema de Controle de Acesso a partir de 05/01/2015 (orientações no menu Empresa, opção Controle de Acesso); 2.Credenciar-se para a emissão da NFSE (orientações no menu Empresa, opção Credenciamento). Uma vez habilitada, a empresa poderá começar a gerar a NFSE, em qualquer uma das opções disponíveis (orientações no menu Empresa, opção Nota Fiscal de Serviços Eletrônica | NFSE),
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CADASTRO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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CADASTRO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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CADASTRO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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CADASTRO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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CADASTRO COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Cadastrar usuário procurador
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Nfse emissão
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Preenchimento – dados do tomador
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Nfse – serviços prestados
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Preenchimento – enquadramento do serviço
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Preenchimento – pesquisa do serviço
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Preenchimento - natureza da operação
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Preenchimento – regime de tributação
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Preenchimento - valores
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Preenchimento - intermediário
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Preenchimento – construção civil
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Webservice – envio de lotes
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Consulta
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Modelo de nota fiscal de serviço eletronica
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GUIA DE PAGAMENTO: O instalador da versão do ISSQNDEC já está disponível no site da declaração Eletrônica ( Contribuintes que emitem NFSE e contribuintes que retiverem imposto de serviços tomados por NFSE, deverão instalar esta nova versão, marcar a escrituração NFSE no cadastro e quando estiverem fazendo a declaração da competência deverão clicar no botão que ‘Busca valores de NFSE’ para que estes valores sejam considerados na emissão de guia de pagamento.
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Demais procedimentos de declaração continuam sem alteração. Serviços prestados que não sejam através de NFSE, e demais serviços tomados de contribuintes que ainda não emitem NFSE seguem sendo declarados normalmente, na mesma escrituração já utilizada anteriormente pelos declarantes. Os demais contribuintes podem seguir usando a versão anterior, ou podem atualizar a versão, fica a critério do contribuinte ou de definição da SMF
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CANCELAMENTO Existem duas possibilidades: 1. Errei na emissão da NFSE e desejo substituí-la. Nesta funcionalidade a empresa se equivocou quanto a alguma informação da NFSE e deseja retificá-la. Para fazer isso, deve acessar clicar em "Geração" , marcar a opção "Substituir uma NFS-e emitida com erro" e indicar o número da NFSE a ser substituída. Quando a nova NFSE for gerada, a antiga automaticamente será cancelada.
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2. O serviço não foi concluído e desejo cancelar a nota. O cancelamento é realizado da seguinte forma: acessar clicar em "Cancelamento" , selecionar a NFSE que deseja cancelar, clicar em "Consultar", selecionar a opção "Serviço não concluído" e clicar em "Cancelar NFS-e"
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IN 09/2014 Artigo 7º § 1º Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFSE, declaração da não execução do serviço, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da rede mundial de computadores, que deverá ser assinada pelo tomador do serviço com firma reconhecida por autenticidade em cartório.
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§ 2º Nos casos em que o CPF ou CNPJ do tomador do serviço não tiver sido informado na NFSE ou quando o imposto já tiver sido recolhido, a NFSE só poderá ser cancelada por solicitação do emitente em processo tributário administrativo específico, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no endereço eletrônico da rede mundial de computadores, observados os requisitos nele contidos, que deverá ser protocolado na Loja de Atendimento da SMF.
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O que fazer com os documentos fiscais em papel após iniciar a utilização da NFSE: Os documentos fiscais cuja impressão gráfica foi autorizada pela Administração Tributária Municipal, continuam com o prazo de validade estabelecido no art. 190 do Decreto nº /2006, e poderão ser emitidos na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade dos serviços de geração da NFSE. Logo, não deverão ser devolvidos nem inutilizados, enquanto estiverem no prazo de validade. Novas AIDF poderão ser solicitadas pelas empresas para contingência futura.
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