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Aula 2 Acesso à Justiça
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O direito e a solução dos conflitos.
A existência da sociedade depende de um mecanismo regulador de comportamento dos indivíduos e dos grupos, mecanismos capaz de estabelecer harmonia, freando impulsos e delimitando interesses. O direito é mais amplo que o judiciário. Os mecanismos reguladores podem ser sociais ou frutos do direito; A resolução dos conflitos pode ser de duas formas: Por mecanismo judiciais, por meio de sentenças judiciais; 2.Mecanismos extrajudiciais.
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1.1: Direito como meio de controle social.
O processo de regulamentação de conduta por conformidade dos seus membros é chamado de controle social. O direito é uma forma de controle social que atingiu rigor impositivo e complexidade técnica. Para realizar o controle social o direito realiza essa função por meio de instrumentos formais (leis, normas, contratos, sentenças...) que servem como controle coercitivo. 1.2: A função educativa do direito Direito presente em todas as manifestações sociais, por meio de regra que ajustam os indivíduos = função educativa.
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1.3 direito:instrumento de pacificação de conflitos.
Direito com duas funções básicas: conservadora (estático da sociedade) e transformadora (aspecto dinâmico da realidade social) . O direito não funciona sozinho = participação dos indivíduos. 1.3 direito:instrumento de pacificação de conflitos. O direito só será satisfatório na sociedade se estiver se fizer conexão com o justo. O direito também faz conexão com componentes ético-social./ Distante disso o direito se esvazia. O direito deve ser utilizada de forma ampla e não reduzindo sua aplicação aos meios judiciais. Ensinar os indivíduos de conhecer seus direitos para poder defendê-los.
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Via extrajudicial típica
Anomia= ausência de norma = normas insuficientes, desorganizadas ou contraditórias = sensação que norma existente são inadequadas. Via extrajudicial típica Primeiro passo da sociedade deveria ser o extrajudicial, solucionada pelas próprias partes interessadas contempladas pelo ordenamento jurídico. Críticas = Vícios decorrente de coação econômica ou social por partes dos atores envolvidos. Caráter de injustiça. O extrajudicial não foge os vértices da lei = reconhece validade. Estado como parceiro na solução dos conflitos e não como solucionador.
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Não há defesa em extinguir o direito estatal como forma de controle social.
Judiciário não é mais o único guardião da lei.... Contraponto: Mundo X Brasil Formas: 1.Oposição e resistência contra imposições não resultantes da lei. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei. 2.Legítima defesa pelo titular dos bens e direitos.
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Alternativa para Resolução de Disputa:
1.Arbitragem: Conceder as partes envolvidas num litígio a uma parte neutra atribuída ou a um juizado arbitral dotado dede poder para apresentar uma decisão . Testemunhas, apresentação de fatos... Não é um julgamento para perder ou ganhar todo o processo = não perder tudo e não ganhar tudo. regulamentada no Brasil pela Lei 9.307/96
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2. Negociação: Encontro direto das partes ou representes que de acordo com suas estratégias buscam resolver um disputa ou planejar uma transação. Alternativa constate entre advogados. Perigo = Força de persuasão do lado mais forte. Deve-se: Concentrar ação nos interesses de ambas as parte. Não identificar problemas com pessoas. Inventar opções para ganhos mútuos
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3.Mediação. Terceira pessoa neutra e imparcial escolhida pelas partes atua como facilitador. Mediador é um catalisador de disputas. Mediação o controle é das partes. Acordo desenhado pelas partes. Direito mais acessível as partes. – esclarecimento de direitos as partes. Não exclui advogado.
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4.Conciliação: Poderes atribuído a terceira pessoa para aproximar as partes e orientá-las para um acordo. Proposição da resolução do conflito é do conciliador. Conciliação judicial: se dá em conflitos já ajuizados, nos quais atua como conciliador o próprio juiz do processo ou conciliador treinado e nomeado. Forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual porque ela é a melhor das duas: é mais rápida, mas barata, mais eficaz e pacifica que a forma impositiva, via sentença.
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