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RESPONSABILIDADE JURÍDICA NO INTERNATO MÉDICO XI Congresso Português de Ginecologia Aveiro, 3 de Junho de 2009 Paulo Sancho Advogado / Consultor Jurídico.

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1 RESPONSABILIDADE JURÍDICA NO INTERNATO MÉDICO XI Congresso Português de Ginecologia Aveiro, 3 de Junho de 2009 Paulo Sancho Advogado / Consultor Jurídico da Ordem dos Médicos www.sanchoeassociados.com info@sanchoeassociados.com

2 Os médicos são uns privilegiados! Por um acto médico têm direito a 4 acções distintas: Processo penal, pelo cometimento de um crime, por exemplo, homicídio negligente ou ofensas à integridade física; Processo civil, para indemnização dos danos que daquele acto possam ter decorrido; Dois processos disciplinares – um perante a Ordem dos Médicos e outro perante a instituição/IGAS.

3 Responsabilidade do Médico Interno Internato Médico Processo único de formação médica especializada, teórica e prática, tendo como objectivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respectiva área profissional de especialização.

4 Internato Médico Regime Jurídico → Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18/8, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2005, de 6/1, pelo Decreto-Lei n.º 60/2007, de 13/3 e pelo Decreto-Lei n.º 45/2009, de 13/2. → Regulamento: Portaria 183/2006, de 22/2 → Regulamento: Portaria 183/2006, de 22/2 → Programa de Formação do Internato de Ginecologia/Obstetrícia: Portaria 129/2005, de 1/2 → Programa de Formação do Internato de Ginecologia/Obstetrícia: Portaria 129/2005, de 1/2 Um único internato médico, ao caso com um período de formação específica de 6 anos.

5 Internato Médico Durante o internato os internos actuam segundo as instruções do orientador de formação/responsável do estágio. Trata-se de uma orientação personalizada e permanente da formação. O interno está obrigado a integrar-se nas equipas de trabalho das actividades assistenciais, da investigação e ensino, de acordo com o programa de formação da especialidade.

6 Internato Médico Obrigações do orientador de formação Deveres:  de orientação;  de supervisão e  de fiscalização  Consubstanciam-se no dever de transmissão de conhecimentos e experiências;  sem sujeitar o doente aos riscos inerentes à curva de aprendizagem  Oferecendo os melhores cuidados de saúde.

7 Internato Médico Formação O treino consubstancia-se na prática de actos médicos especializados por parte dos internos sob estrita supervisão. É um processo de aprendizagem com um grau crescente de dificuldade, E com o correspondente grau crescente de autonomia. Existem, pois, níveis de aprendizagem a que correspondem níveis de responsabilização, que estão correlacionados com a competência do formador, com a do interno, assim como com a experiência ganha com o treino/casos em cada momento.

8 Internato Médico Responsabilidade Os diplomas legais estabelecem, tão só a orientação directa, personalizada e permanente em treino, mas não fazem referência à responsabilidade jurídica do orientador e do formando no caso do doente sofrer um dano. Importa, pois, saber até que ponto pode ser responsabilizado o orientador de formação e… Se o interno pode, e em que medida, ser responsabilizado.

9 Internato Médico Responsabilidade Penal Na vertente penal entende-se que não funciona, nesta relação (formador/interno) o princípio da confiança, que é fundamental na delimitação da responsabilidade criminal. O que existe nesta relação (formador/interno) como elemento caracterizador é o dever de controlo, fiscalização e supervisão. O formador tem de contar com o facto do interno poder cometer falhas na sua actuação e por isso tem de controlar, programar e fiscalizar permanentemente as actividades do formando.

10 Internato Médico Responsabilidade Penal Quando o dever de cuidado implica uma actividade de controlo ou de fiscalização, não é possível ao formador invocar a confiança numa conduta adequada por parte do interno. Quer isto dizer que o médico formador ao não intervir quando o tem de fazer, responde criminalmente pelos factos que possam constituir crime. O médico formador tem um dever de garante face à actuação do médico interno que pode ser uma concreta fonte de perigo, podendo por essa via ser responsabilizado, por omissão do dever de agir.

11 Internato Médico Responsabilidade Penal A responsabilização do médico interno ocorre sempre que violar um seu dever objectivo de cuidado e, por isso, cometer um crime por negligência. Contudo e com vista à avaliação da conduta do médico interno é necessário apurar os conhecimentos e a experiência que adquiriu durante o período da sua formação. Uma das situações em que o médico interno pode ser responsabilizado é quando pratica actos sozinho e para os quais ainda não está preparado ou quando claramente exorbita das suas funções.

12 Internato Médico Responsabilidade Penal Em conclusão: ● Sempre que o médico interno actuar de acordo com as instruções do seu orientador de formação e dessa actuação derivar um dano para o doente, por princípio só o orientador deve ser responsabilizado. ● Se, na situação referida, o médico interno violar algum dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia, poderá este ser responsabilizado em conjunto com o seu orientador. ● O médico interno será unicamente o responsável pelos actos que praticar contra as orientações e instruções recebidas do tutor e, bem assim, sempre que pratique actos sozinho para os quais ainda não está preparado ou quando claramente exorbita das suas funções.

13 Responsabilidade Civil

14 O Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado A actividade dos médicos internos está sujeita ao regime legal decorrente da Lei n.º 67/2007 de 31.12 (alterada pela Lei n.º 31/2008 de 17.07), que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. A actividade dos médicos internos está sujeita ao regime legal decorrente da Lei n.º 67/2007 de 31.12 (alterada pela Lei n.º 31/2008 de 17.07), que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Este diploma aplica-se aos danos causados pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público resultantes do exercício da função administrativa - n.º 1 do artigo 1.º Este diploma aplica-se aos danos causados pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público resultantes do exercício da função administrativa - n.º 1 do artigo 1.º

15 O Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado A Lei n.º 67/2007 aplica-se: Aos internos, cujo vínculo é um contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato a termo resolutivo incerto, por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções e por causa desse exercício.

16 O Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado A responsabilidade pelos erros cometidos por um médico interno pode ser Assumida em exclusivo pela instituição/Estado; Assumida em exclusivo pela instituição/Estado; Assumida solidariamente (i.e., em conjunto) pela Instituição, pelo médico formador e pelo interno que praticou o facto ilícito – sem prejuízo do direito de regresso do Hospital sobre o médico (direito de exigir a restituição do que foi pago). Assumida solidariamente (i.e., em conjunto) pela Instituição, pelo médico formador e pelo interno que praticou o facto ilícito – sem prejuízo do direito de regresso do Hospital sobre o médico (direito de exigir a restituição do que foi pago). Este direito de regresso é obrigatório quando a culpa do médico é grave. Este direito de regresso é obrigatório quando a culpa do médico é grave.

17 O Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado O Regime Legal da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado Se o acto do Interno é praticado com culpa leve, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, a responsabilidade é exclusiva da instituição (Estado) – vide artigo 7º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro. Nas situações em que o interno é colocado no serviço sem o acompanhamento devido pelo médico que deveria estar a supervisionar o trabalho desse interno, a responsabilidade é exclusiva do Estado uma vez que, sem prejuízo da demonstração da existência de dolo ou culpa grave, se presume a culpa leve sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância por parte do orientador ou de quem o substitua (art.º 10.º Lei 67/2007 de 31 de Dezembro). Caso o Interno desrespeite estas regras e decida actuar sozinho assume total responsabilidade pelas consequências do acto praticado porquanto “excedeu o limite das suas funções”.

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