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ATA NOTARIAL É o instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e a transpõe para.

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2 ATA NOTARIAL É o instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e a transpõe para o seu livro de notas ou outro documento.

3 Objeto da ata (decorre do próprio conceito):
a mera apreensão de um fato jurídico e a sua transladação para o livro notarial (protocolar), ou para outro documento (extraprotocolar). Não pode haver alteração, adaptação ou juízo de valor.

4 Teoria do FATO JURÍDICO
Fato jurídico lato sensu – a vontade humana não é relevante. Fato jurídico stricto sensu – NÃO há vontade humana. Ato-fato jurídico – há vontade não-qualificada – o ato ingressa no mundo jurídico como verdadeiro fato (ex: achado de tesouro por louco)

5 Ato jurídico lato sensu - há vontade humana qualificada.
Ato jurídico stricto sensu – o destinatário da manifestação de vontade a ela não adere (ex: notificação, transferência de domicílio) Negócio jurídico – há em regra uma composição de interesses. A manifestação de vontade tem finalidade negocial.

6 ATA NOTARIAL destina-se da à retratação de FATOS JURÍDICOS
A ata notarial não pode ter por objeto atos jurídicos próprios da escritura, nos quais há presença de manifestação de vontade. O notário pode, contudo, participar como um mero observador das vontades manifestadas, não as recepcionando. Daí que é possível lavrar uma ata notarial de uma assembléia de condomínio ou de uma pessoa jurídica.

7 A ata, em regra, é ato protocolar e deve ser lavrada no livro de notas do tabelião.
Exceção: a aprovação de testamento cerrado, que é lançada na própria cédula do testamento. Requisitos: aplicam-se os mesmos da escritura pública: Artigo 215 do CC; Lei n.º 7.433/85 Decreto /86.

8 Juízo de Capacidade A doutrina entende que não há necessidade de o notário realizar um juízo de capacidade do requerente da ata notarial, bastando averiguar‑se acerca de sua capacidade natural (entender e querer) e do interesse legítimo e da licitude da atuação notarial. Na sugestão de alteração das NSCGJ há previsão no sentido de que deve o notário verificar eventual representação ou assistência.

9 É importante a identificação e qualificação do solicitante, devendo o ato, após a leitura, ser por ele assinado, ou alguém a seu rogo se não souber ou não puder assinar, a fim de materializar o requerimento para a lavratura da ata, em homenagem ao princípio da instancia ou rogação. Se o requerente se recusar a assinar o tabelião subscreve, assina e atesta isso.

10 Princípio da unidade do ato.
Ata notarial pode começar num dia e terminar no outro, até mesmo em dias diferentes, devendo distinguir‑se cada parte da ata como diligência própria, consignando‑se o lugar, data e hora. A aplicação do princípio da unidade do ato é mitigada. É o caso, por exemplo, da narrativa de demolição de determinado prédio, cujas atividades podem estender‑se por mais de um dia.

11 O Notário deve respeitar os direitos subjetivos alheios, como, por exemplo, direito à propriedade e à intimidade. Não pode o notário invadir a propriedade de alguém para lavrar uma ata notarial a pedido de outrem, sem que o proprietário consinta nessa diligência.

12 EFICÁCIA PROBATÓRIA: A ata notarial perpetua no tempo, com caráter probatório, revestido de fé pública, os atos ou fatos descritos pelo notário. A presunção é relativa. A ata notarial não é exaustiva, podendo o fato ser provado por outros meios. Art. 364 do CPC: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".

13 PRINCIPAIS DIFERENÇAS Ata Notarial Escritura
Não há manifestação de vontade; Não há juízo de capacidade Assinatura da parte é mera conformidade com o texto, para efeito do princípio da rogação Não se exige unidade do ato Pode ser extraprotocolar, (embora em SP não exista), salvo no testamento cerrado Há sempre manifestação de vontade; Há juízo de capacidade; Assinatura da parte é outorga significa: que as partes concordam com o texto da escritura e que as declarações são de sua autoria Exige-se a unidade do ato São sempre protocolares

14 Não há impedimento para a lavratura de ata notarial, cujo objeto narrado seja um fato ilícito, dado o seu cunho eminentemente probatório. Contudo, o objeto da ata não pode ser de atribuição específica de outro oficial público, devendo o notário, nessa hipótese, abster‑se de atuar, encaminhando o requerente ao oficial que tenha a atribuição legal (Ex.: fato que constitua crime de ação penal pública incondicionada- a notitia criminis deve ser endereçada à autoridade policial).

15 Alguns exemplos de ata notarial:
Comprovar presença de pessoas em certos lugares; Perpetuar conteúdo de páginas da internet; Extrair certidão via internet; Atestar estado de imóveis no início ou fim de locação; Comprovar entrega de documentos ou coisas; Certificar existência de pessoa (chamada de fé de vida); Atestar apelido ou profissão de pessoa; Certificar declarações prestadas;

16 Ata de subsanação – é utilização da ata notarial como forma de retificação de escritura pública. Não é o meio tecnicamente adequado*, uma vez que o notário, além de constatar um fato (omissão ou erro), atua, retificando o erro ou sanando a omissão. O modo adequado pelo qual o tabelião de notas pode efetuar a correção de erro evidente é o ato ou aditivo retificatório. *Não há previsão legislativa para ata notarial contemplando atuação do tabelião na formação do ato.

17 Sugestões da mesa Padronizar a formatação dos elementos da ATA
Popularizar a tabela, a fim de compatibilizar a sua utilização principalmente para as certidões extraídas da internet


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