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PublicouNatália Lapa Alterado mais de 9 anos atrás
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNCK GOIÂNIA, 2014
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PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO (art. 43, CP) CARACTERÍSTICAS: 1º Autônoma: tem estrutura e finalidade independente da pena privativa de liberdade; 2º Substituta: não estão cominadas no preceito secundário dos tipos penais, salvo exceções, e, assim, são aplicadas de forma substitutiva, atendidos os requisitos legais; 3º Reversível: se descumpridas, como são resultado de substituição da pena de privativa de liberdade, podem ser revertidas, salvo exceções.
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DURAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (art. 55, CP). prestação se serviço à comunidade ou entidades públicas, EXCEÇÃO: prestação se serviço à comunidade ou entidades públicas, pois a pena pode ser cumprida em até a metade do prazo, desde que a jornada de trabalho seja dobrada, o que somente é possível se a pena privativa for superior a 1 ano (art. 46, §4º, CP); Nas penas de natureza pecuniária ATENÇÃO: Nas penas de natureza pecuniária, a pena privativa é apenas parâmetro de proporcionalidade a ser seguido.
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REQUISITOS ( REQUISITOS (art. 44, CP): O art. 54 do Código Penal está derrogado tacitamente, pois o art. 44 regula totalmente a matéria e foi incluído por lei posterior mais benéfica (Lei 9.714/98).OBJETIVOS: 1º) QUANTIDADE DE PENA: até 4 anos, se crime doloso. Em crime culposo não há limite de pena. 2º) CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA: conforme doutrina, somente dolosa impede a substituição.SUBJETIVOS: 3º NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO: Se não se tratar de reincidência específica o Juiz pode analisar se a substituição é recomendável (art. 44, §3º, CP); verificará se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é suficiente para reprovação e prevenção do crime 4º CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS: O Juiz analisará as circunstâncias do art. 59, CP e verificará se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é suficiente para reprovação e prevenção do crime (princípio da suficiência).
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ESPÉCIES DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: - S ão cinco espécies prevista no Código Penal (art. 43, CP) 1º – Prestação pecuniária; 2º – Perda de bens e valores; 3º - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 4º – Interdição temporária de direitos; 5º – Limitação de fim de semana. art. 28 da Lei 11.343/2006 (Drogas) - No art. 28 da Lei 11.343/2006 (Drogas) estão previstas a advertência, prestação de serviços à comunidade e o comparecimento a programas ou cursos educativos.
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- Pagamento à vítima ou a seus sucessores, ou ainda à entidade pública ou privada com destinação social, de 01 a 360 salários mínimos; - O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários; - Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza; - O art. 17 Lei 11.340/2006, veda a aplicação de pena de prestação pecuniária, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 1º PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (art. 45, §§1º e 2º, CP)
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- Decretação de perda de bens e valores do condenado, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, que não poderá superar o lucro aferido ou o prejuízo causado pelo crime, tomando-se como teto o que for maior; - Há divergência sobre a possibilidade da decretação da perda atingir bens lícitos do condenado. 2º PERDA DE BENS E VALORES (art. 45, §3º, CP)
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-Somente pode ser aplicada em condenações à pena privativa de liberdade superiores a 6 meses (art. 46, caput, CP); -Obrigação de prestar serviços gratuitos para a comunidade ou entidades públicas (assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres –art. 46, §2º, CP); -Uma hora de trabalho equivale a um dia de condenação, -Uma hora de trabalho equivale a um dia de condenação, deve respeitar as aptidões, e não pode prejudicar a jornada de trabalho do condenado (art. 46, §3º, CP); é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo -No caso de pena superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, CP). 3º PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU ENTIDADES PÚBLICAS (art. 46, CP)
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-Consiste na suspensão de determinados direitos do condenado, expressamente arrolados no Código Penal; -É denominada de pena restritivas de direitos específica, pois, em regra, tem incidência vinculada à especificidade do delito praticado; -As possíveis interdições temporárias de direitos estão previstas no art. 47, CP. 4º INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS (art. 47, CP)
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ESPÉCIES DE INTERDIÇÕES TEMPORÁRIAS DE DIREITOS (art. 47, I a V, CP) I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV – proibição de frequentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
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- Fica proibido de exercer os atos inerentes ao cargo, função ou atividade; (Descumprimento: crime previsto no art. 359, CP, mais conversão para pena privativa de liberdade). - Não confundir a pena ora estudada com a perda da função pública, que é efeito da condenação previsto no art. 92, I, CP. A proibição é temporária, a perda é definitiva; a proibição é pena substituta, a perda pode ser cumulada com pena privativa de liberdade, pois é efeito secundário da condenação. - A pena de proibição deve ser comunicada pelo Juízo à autoridade competente, que, em 24 horas, deve cumprir a ordem judicial (art. 154, LEP) I - PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO, FUNÇÃO OU ATIVIDADE PÚBLICA, BEM COMO DE MANDATO ELETIVO;
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-O condenado não pode exercer as atividades referidas; -O Juízo da Execução determinará a apreensão dos documentos, que autorizam o exercício do direito interditado (art. 154, §2º, LEP); -Refere-se à atuação na esfera privada (advogado, médico, odontólogo etc). -Deve ser aplicada quando no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, houver violação dos deveres que lhes são inerentes (art. 56, CP). II - PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, ATIVIDADE OU OFÍCIO QUE DEPENDAM DE HABILITAÇÃO ESPECIAL, DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO
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- Só pode ser aplicada aos crimes culposos de trânsito (art. 57, CP) em situações não previstas no Código de Trânsito (Lei 9.503/97); -Não confundir com o efeito secundário da condenação de perda do direito de dirigir (art. 92, III, CP), aplicável quando a direção de veículo for utilizada como meio para a prática de crime doloso. -Se a habilitação para dirigir é instrumento de trabalho, há quem defenda ser inconstitucional a suspensão, pois o direito ao trabalho é direito constitucional; III - SUSPENSÃO DE AUTORIZAÇÃO OU DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO
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- Proibição de frequentar lugares propícios a facilitar novamente a prática do delito cometido, ou seja, da reincidência específica (Ex. bares, estádio de futebol etc) IV – PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMIANDOS LUGARES V – LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, onde serão ministrados cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
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-Foi incluída pela Lei 11.250/2011; -Há divergência sobre a possibilidade de aplicação da proibição em qualquer crime ou somente nos crimes praticados em concurso, avaliação ou exame (Ex.: art. 311-A, CP - Fraudes em certames de interesse público) VI – PROIBIÇÃO DE INSCREVER-SE EM CONCURSO, AVALIAÇÃO OU EXAME PÚBLICO
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APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (art. 44, §2º, CP) Pena Pena > 1 ano => 1 pena restritiva de direito ou multa 1 pena restritiva de direito + multa ou 2 restritivas de direito
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HIPÓTESES: 1º Descumprimento injustificado da restrição imposta (art. 44, §4º, CP); - A reconversão é realizada após incidente na execução penal (art. 181 da LEP) RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44, §§4º E 5º, CP)
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- Prática de contravenção penal ou condenação à multa não permite a reconversão; - A decisão da reconversão é do Juízo da Execução Penal (art. 44, §5º, CP); - O Juiz pode deixar de reconverter se possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. Ex.: prestação pecuniária e regime aberto etc. 2º CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRO CRIME SUPERVENIENTE
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-Para efeito de reconversão, o tempo de cumprimento de pena restritiva de direito será descontado da pena privativa de liberdade a cumprir, respeitado o limite mínimo de 30 dias de reclusão ou detenção (art. 44, §4º, segunda parte, CP), salvo na prisão simples, pois faz referência somente a reclusão ou detenção.
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DEFINIÇÃO: Consiste no pagamento ao Fundo Penitenciário Nacional ou Estadual de quantia fixada na sentença; CÁLCULO: Sistema bifásico (número de dias-multa e x valor de cada dia-multa); ATENÇÃO: não confundir com fiança, que é uma medida cautelar diversa da prisão e com a prestação pecuniária, espécie de prisão restritiva de direito ; DA PENA DE MULTA (ART. 49, CP)
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QUANTIDADE MÍNIMA: 10 dias-multa QUANTIDADE MÁXIMA: 360 dias-multa Critérios para fixação da quantidade de dias- multa: -Circunstâncias judiciais do art. 59, CP, agravante e atenuantes, causa de aumento e diminuição. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA (ART. 49, CAPUT, CP)
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-MINIMO/MÁXIMO: 1/30 do salário mínimo até 5 salários mínimos do tempo do crime, levando em conta a capacidade econômica do Réu (art. 60, caput, CP); triplicar - HIPÓTESE DE TRIPLICAÇÃO: O Juiz, diante a situação econômica do Réu, poderá triplicar o valor final da multa, se entender necessário (art. 60, §1º, CP): Máximo possível atualmente segundo CP: 360 dias-multa x cada dia-multa de 5 salário mínimo = 360 x 5 sm = R$ 1.220.400,00 * 3 = R$ 3.661.200,00; Mínimo possível atualmente segundo CP: 10 dias-multa x cada dia-multa de 1/30 salário mínimo = 10 x 1/30 sm = R$ 226,00; décuplo -Em algumas leis especiais o aumento do valor da multa pode chegar ao décuplo. Ex.: Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), lei de Drogas etc. VALOR DE CADA DIA-MULTA (ART. 49, §1º, CP)
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ISOLADA, como nas contravenções penais; Ex. Art. 20, LCP (anunciar processo ou substância abortiva); ou ALTERNATIVA, pena privativa de liberdade ou multa; Ex. Art. 135, CP (omissão de socorro); e CUMULADA, pena privativa de liberdade e multa. Ex. Art. 155, CP. (furto) ESPÉCIES DE MULTA QUANTO À NATUREZA COMUM: quando prevista no preceito secundário. Ex.: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa; VICARIANTE OU SUBSTITUTIVA: pode substituir a pena privativa de liberdade não superior a 06 (seis) meses (art. 60, §2º, CP).
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- Impossível a conversão em prisão (art. 51, CP); - Não pode incidir sobre recursos indispensáveis para sustento da família (art. 50, §2º, CP); - Doença mental superveniente suspende a execução da pena de multa (art. 52, CP); - Pode ser descontada da folha de pagamento do condenado (art. 51, CP); - Transitada em julgado a sentença condenatória, terá o prazo de 10 dias para pagar ou pedir parcelamento da multa. - O valor da multa será atualizado quando da execução, pelo índices de correção monetária (art. 49, §2º, CP) - O pagamento da multa pode ser parcelado (art. 50, CP, c/c art. 169, LEP); DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE A PENA DE MULTA
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Se, apesar de intimado, o condenado não pagar a multa, ela será considerada dívida de valor; Será executada na Vara da Fazenda Pública Estadual; (divergência) Ainda é majoritário na jurisprudência que a pena de multa fica com caráter penal quando não quitada e inscrita na dívida ativa, o que trará sério efeitos ao condenado enquanto não quitada. Ex.: suspensão do direitos políticos, impossibilidade de sigilo das informações do processo etc. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA
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