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Medidas antidumping contra importação de alho proveniente da China

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Apresentação em tema: "Medidas antidumping contra importação de alho proveniente da China"— Transcrição da apresentação:

1 Medidas antidumping contra importação de alho proveniente da China
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR Medidas antidumping contra importação de alho proveniente da China Welber Barral Secretário de Comércio Exterior

2 Estrutura 1. Antidumping no Brasil - Competências
2. O Caso do Alho Chinês 3. Ações no Judiciário 4. Atuação do Decom 5. Situação da Argentina A medida antidumping é a principal e a mais utilizada medida de defesa comercial

3 Antidumping no Brasil - Competências
Secex / Decom (âmbito do MDIC) - decide pela abertura da investigação e início do processo de revisão (Lei n /95) - conduz as investigações para apurar a existência das condições legais para aplicação de medida antidumping (Lei n /95) - formula parecer técnico sobre a necessidade ou não de aplicação de medida (Lei n /95)

4 Antidumping no Brasil - Competências
Camex (órgão colegiado interministerial) - Decide pela fixação de direitos antidumping, provisórios ou definitivos (Decreto n /03), com fundamento no parecer do Decom/Secex RFB (âmbito do MF) - Responsável pela cobrança dos direitos antidumping, provisórios ou definitivos; - bem como pelo desembaraço aduaneiro de produto sobre o qual incide medida antidumping (Lei n /95)

5 Investigação Original
O Caso do Alho Chinês Investigação Original - aberta pela Circular SECEX n. 87 (de 05/12/94), a pedido da Associação Goiana de Produtores de Alho - direito antidumping provisório de 36% (Portaria Interministerial MICT/MF n. 13, de 29/08/95) - encerramento com aplicação de direito definitivo de US$ 0,40/kg (Portaria Interministerial MICT/MF n. 3, de 17/01/96) - vigência da medida até 18/01/01

6 O Caso do Alho Chinês Primeira Revisão
- iniciada pela Circular SECEX n. 1 (de 09/01/01), a pedido da Associação Nacional de Produtores de Alho - medida aplicada anteriormente (US$ 0,40/kg) permaneceu em vigor durante a revisão - encerramento com incremento do direito definitivo para US$ 0,48/kg (Resolução Camex n. 41, de 19/12/01) - vigência da medida até 21/12/06

7 O Caso do Alho Chinês Segunda Revisão
- iniciada pela Circular SECEX n. 84 (de 13/12/06), a pedido da Associação Nacional de Produtores de Alho - medida aplicada anteriormente (US$ 0,48/kg) permaneceu em vigor durante a revisão - encerramento com incremento do direito definitivo para US$ 0,52/kg (Resolução Camex n. 52, de 23/10/07) - medida irá vigorar até 14/11/12

8 Indicadores da Indústria Nacional
Vendas nacionais Consumo total % de participação 1. Consumo Aparente (kg) 30,40 Produção (kg) Área plantada (ha) Produtividade (kg/ha) 2. Produtividade 7.800 8.333 US$ FOB Quantidade (kg) 3. Exportações ,00 Empregos diretos 4. Empregos 31.200 Obs.: Os dados referem-se ao período compreendido entre outubro de 2005 e setembro de 2006 Fonte: Processo MDIC/SECEX-RJ / (Alho – Revisão 2)

9 Importações de Alho (em t)
2007 2008 (jan/fev) 2008 (mar/set) TOTAL 1* TOTAL 2** Argentina 74.659 19.440 30.434 94.099 China (AD pago) 26.399 3.934 56.328 30.333 China (AD devedor) 31.062 5.288 36.350 Outros 610 49 525 659 1.184 Total 28.711 87.287 % AD devedor (China) 54,06 57,34 - 54,51 % AD devedor (total) 23,40 18,42 22,52 * Refere-se ao período de jan/07 a fev/08 ** Refere-se ao período de jan/07 a set/08 Fontes: AliceWeb (MDIC) e RFB (dados sobre AD pago e AD devedor)

10 Problema da Competência
Ações no Judiciário Problema da Competência - como as decisões são tomadas pela Camex, o STJ tem competência exclusiva (CF/88, art. 105, I, b). Porém... - ações (mandados de segurança e ações ordinárias) têm sido iniciadas na Justiça Federal, contra os Inspetores de Alfândega do local de ingresso do produto estrangeiro - juízes têm aceito a legitimidade passiva, ao entender que não se ataca a Resolução Camex, e, assim, concedem liminar

11 Alegações dos Importadores
Ações no Judiciário Alegações dos Importadores - Eles questionam, entre outros: prazos na investigação; violação ao contraditório e à ampla defesa; há desrespeito aos tratados internacionais (da OMC e do Mercosul); compatibilidade dos preços do alho chinês com os do mercado internacional; violação ao princípio da legalidade tributária; não-individualização de exportadores; etc. - se não houver recurso ou reclamação (pela Procuradoria da Fazenda Nacional, que defende a União nesses casos), importações acabam sendo permitidas

12 O que pode ter agravado o problema
Ações no Judiciário O que pode ter agravado o problema - problema do dólar: com o dólar baixo, importar pagando direitos também segue valendo a pena - greve dos Procuradores da Fazenda (iniciada em janeiro por cerca de 3 meses), aliada às paralisações na RFB - isso porque os casos questionados pela Procuradoria, a partir dos esclarecimentos do Decom/Secex, vinham obtendo sucesso no STJ

13 Atuação do Decom - sempre que é procurado por Procuradores da Fazenda que buscam subsídios para contestar as ações, o Decom presta as informações e documentos necessárias ao deslinde das ações judiciais - o Decom também tem feito palestras com os Procuradores da Fazenda (2003), para auxiliá-los na defesa em processos que envolvem aplicação de medida antidumping - esclarecimentos e palestras também já foram junto ao Judiciário (2008)

14 Atuação do Decom - a atuação do Decom tem surtido efeito de diminuir as liminares, mas a solução efetiva da questão escapa à sua competência - de qualquer modo, o Decom continua sempre à disposição do Judiciário e da Advocacia Pública, seja para fornecer informações sobre o caso, seja para esclarecimentos gerais sobre o instrumento no Brasil e no mundo.

15 Situação da Argentina - há reivindicação do setor para imposição de cotas para importações argentinas, o que somente seria possível, no âmbito da competência da Secex e CAMEX, via salvaguardas - no entanto: * salvaguardas devem ser aplicadas contra todas as origens * em razão das regras do Mercosul, não se podem aplicar contra parceiros do bloco * como as importações vindas da Argentina são consideráveis (50% do total), sua exclusão impossibilitaria a comprovação de nexo de causalidade entre o aumento de importações (totais) e o prejuízo correspondente à indústria nacional

16 Secretário de Comércio Exterior
MUITO OBRIGADO Welber Barral Secretário de Comércio Exterior


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