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DO ARRESTO Arts. 813 a 821, do CPC Conceito:

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1 DO ARRESTO Arts. 813 a 821, do CPC Conceito:
É a apreensão cautelar de bens com a finalidade de garantir uma futura execução por quantia (Vicente Greco). É a apreensão e depósito judiciais de bens pertencentes ao devedor, visando a garantir a obrigação por ele assumida.

2 TIPOS DE BENS COMPETÊNCIA
Bens indeterminados do patrimônio do devedor. COMPETÊNCIA Medida Preparatória: Juiz competente da ação principal.

3 CABIMENTO a) Quando o devedor sem domicílio certo intentar ausentar-se ou alienar bens que possua, ou deixar de pagar certa obrigação no prazo estipulado. b) Quando o devedor que tem domicilio certo: ausentar-se ou tentar furtivamente ausentar-se; caindo em insolvência, alienar ou tentar alienar bens que possua; contrair ou tentar contrair dívidas extraordinárias, puser ou tentar por seus bens em nome de terceiros, ou tentar outro meio fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores.

4 CABIMENTO c) Quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembaraçados, equivalentes a divida. d) Nos demais casos expressos em lei. Execução:  Art. 653.  O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

5 Art. 813.  O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio:      a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar      credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei.

6 REQUISITOS PARA REQUERER
Art. 814 I – Prova literal da dívida líquida e certa; II – Prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813. Equipara-se a prova literal da dívida líquida e certa  sentença líquida e ilíquida (Parágrafo único do art. 814) :

7 Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
      I - prova literal da dívida líquida e certa: II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

8 Arresto:  medida incidente  medida preparatória

9 ARRESTO INCIDENTAL STJ – 3ª. TURMA (RE 709479/SP-2006):
Hipóteses do art. 813 são meramente exemplificativas; Possibilidade do deferimento de arresto “ nos autos de um processo de conhecimento, sem a propositura de medida cautelar autônoma”.

10 pode recair em qualquer bem do devedor.
ARRESTO X SEQÜESTRO pode recair em qualquer bem do devedor. só pode recair na coisa litigiosa.

11 JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Audiência requerida pelo requerente para produção de prova testemunhal que demonstre a presença dos requisitos necessários a obtenção da medida, em razão da ausência de prova documental; Art. 815.  A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

12 CONCESSÃO DO ARRESTO SEM JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
Art. 816 I – Requerido pela União, Estado ou Município, em casos previstos em lei; II – Se o credor prestar caução. Art. 816.  O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia: I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II - se o credor prestar caução (art. 804).

13 DECISÃO DO ARRESTO X AÇÃO PRINCIPAL
A decisão no arresto não prejudica o julgamento da ação principal Exceções: decretação de prescrição e decadência (art. 810). Art. 817.  Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

14 Se a ação principal for julgada procedente:
Arresto  se converte em penhora. Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

15 Mediante apreensão e o depósito dos bens.
EXECUÇÃO DO ARRESTO O arresto será executado da mesma forma que a penhora (art. 644); Mediante apreensão e o depósito dos bens. Art. 664.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

16 Auto de arresto; dia, mês, ano e lugar em que foi feito; nomes do credor e do devedor; descrição dos bens arrestados; nomeação do depositário dos bens. Art. 821.  Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

17 SUSPENSÃO DO ARRESTO  O devedor intimado, pagar ou depositar em juízo a dívida, os honorários advocatícios e custas;  der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir toda a dívida. Art. 819.  Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

18 CESSAÇÃO DO ARRESTO Art. 820 Art. 820. Cessa o arresto:
        I - pelo pagamento;         II - pela novação;         III - pela transação.


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