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Cumprimento de Sentença

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Apresentação em tema: "Cumprimento de Sentença"— Transcrição da apresentação:

1 Cumprimento de Sentença
Obrigação por quantia certa – Art. 475-J e ss Obrigação de fazer ou não fazer – 461 Obrigação de entregar coisa – 461-A

2 Obrigação por quantia certa
Necessidade de liquidez da sentença Sendo sentença ilíquida, necessidade de prévia liquidação, fase processual Art. 475-A a 475-H

3 Liquidação por Cálculos 475-B
Cuida da liquidação realizada por cálculo do exeqüente; Trata-se da sentença que depende somente de cálculos aritméticos para se tornar líquida; Credor requererá o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo;

4 Caso o credor não disponha dos elementos para a elaboração do cálculo, poderá requerer ao juízo que ordene ao devedor que forneça os dados necessários no prazo máximo de 30 dias; Não fornecidos os elementos (documentos) presumem-se corretos os cálculos apresentados pelo credor. Obs. Para Nelson Nery Jr. E Rosa Maria Andrade Nery, a presunção é absoluta; Para Fredie Didier, a presunção é relativa.

5 Convocação do Contador Judicial
a) De ofício – quando o juízo constatar o equívoco dos cálculos apresentados pelo credor. Neste caso, havendo divergência entre credor e contador, a execução segue pelo cálculo do credor, contudo, a penhora será efetuada com base no cálculo do contador.

6 b) Quando o credor for pessoa necessitada: Não tendo o credor, meios e condições financeiras de pagar honorários de contabilista, poderá requerer ao juízo a elaboração do cálculo pelo contador judicial

7 Em Resenha A) o credor dará início a fase executiva acostando ao requerimento memória atualizada e discriminada do cálculo; B) Havendo indícios de irregularidade, o juízo remete os autos para contador judicial; C) Não havendo dados suficientes, o credor poderá requerer os dados ao devedor - prazo de 30 dias; D) Se hipossuficiente, poderá requerer que o cálculo seja efetuado pelo contador judicial

8 Liquidação por Arbitramento 475-C
Quando para a liquidação é necessária a realização de prova pericial; Poderá ser determinada por sentença; Por acordo das partes; ou Exigir a natureza da ação.

9 Procedimento Deverá ser requerida pela parte interessada;
Obs. O interessado, deverá desde logo promover os quesitos e indicar o assistente técnico, se houver interesse; Recebido o requerimento, deverá o juízo nomear o perito, arbitrando honorários ou intimando-o para que se manifeste a cerca da nomeação, bem como apresente proposta;

10 O adverso será intimado, por seu advogado, que poderá, no prazo de 15 dias:
Se insurgir contra o procedimento; Impugnar a nomeação do perito (por entender sê-lo inabilitado); Propor exceção (suspeição ou impedimento); Apresentar quesitos e/ou indicar assistente técnico Permanecer inerte (não induz na revelia)

11 Decorrido o prazo, resolvidas eventuais questões incidentais, o juízo fixará prazo para que o perito entregue o laudo pericial, intimando-o para o início dos trabalhos; Obs. Para HTJr. – As partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos após a nomeação do perito Apresentado laudo, as partes serão ouvidas (no prazo de 10 dias) Decisão do juízo (interlocutória – recorrível por AI)

12 Liquidação por Artigos 475-E e 475F
A liquidação por artigos é indicada quando há necessidade de provar fato novo; Fato novo é o fato relacionado com o valor, com o objeto ou, eventualmente, algum elemento da obrigação que não foi objeto da de cognição na fase de formação do título;

13 Ex.1. condenação ao pagamento tratamento médico futuro ao qual o credor venha a se submeter;
Ex.2. Liquidação de sentença penal condenatória;

14 Procedimento Requerimento da parte interessada (liquidante), indicando o fato novo que fundamenta o pedido; O adverso será intimado por seu advogado, que poderá (no prazo de 15 dias, se no rito ordinário, ou na audiência, se no rito sumário): Discutir a admissibilidade da própria liquidação Impugnar o fato novo Permanecer inerte: aplica-se a revelia no tocante aos fatos novos (presunção relativa)

15 Oferecida ou não a resposta, a liquidação segue o rito próprio, até decisão, recorrível por AI (art. 475-H CPC)


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