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PublicouBruno Alberto Alterado mais de 10 anos atrás
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EMPREGADOR, GRUPO ECONÔMICO, REPONSABILIDADE TRABALHISTA
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CLT – Arts. 2o (empregador)
CLT – Art. 2, PARAG 2: “ Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas , personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
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Duas ou mais empresas com personalidades jurídicas distintas
Requisitos: Duas ou mais empresas com personalidades jurídicas distintas Direção, controle ou administração de outra Formando grupo CONSEQUÊNCIAS: SOLIDARIEDADE ENTRE A PRINCIPAL E AS SUBORDINADAS EMPREGADOR ÚNICO Direito Empresarial do Trabalho
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centralização da direção financeira
Critérios para Averiguar Direção Central Critérios difusos centralização da direção financeira poder central sobre diversas áreas: produção, vendas, pessoal, etc. justiça tem sido flexível e tende a considerar a existência de grupo Direito Empresarial do Trabalho
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Unidades autônomas de produção (exceção à regra)
Utilização a favor do empregador: Transferência de empregados entre empresas do mesmo grupo econômico (empregador único – logo não precisa rescindir e readmitir) Transferências entre empresas não coligadas requer a rescisão e readmissão em regra. Unidades autônomas de produção (exceção à regra) Direito Empresarial do Trabalho
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Prestação de Serviços a Mais de Uma Empresa do Grupo
Sumula 129: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico , durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário A exceção é a prestação de serviços a diversas empresas do grupo em horários e mesmo locais distintos e determinados Direito Empresarial do Trabalho
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Desconsideração da personalidade jurídica levada aos extremos
A empresa componente do grupo econômico pode figurar no polo passivo da execução de sentença mesmo não figurando no título executivo (Sumula 205 revogada) Desconsideração da personalidade jurídica levada aos extremos Sócios Administradores Outras empresas Fraude como requisito? Direito Empresarial do Trabalho
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Casos em que o empregado foi contratado depois da sua retirada
Sócios: Casos em que a sua retirada se deu em situação regular e com a empresa solvente Casos em que o empregado foi contratado depois da sua retirada Questão prática – deep pocket e briga de cachorro grande. Busca da efetividade da prestação jurisdicional a qualquer preço Direito Empresarial do Trabalho
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Subempreitada: Art. 455 – Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parag único – Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a estes devidas para a garantia dessas obrigações. Direito Empresarial do Trabalho
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O dono da obra é isento de responsabilidade, salvo em caso de fraude.
Empreitada: responsabilidade subsidiária e não solidária O dono da obra é isento de responsabilidade, salvo em caso de fraude. Direito Empresarial do Trabalho
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