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02/04/2017.

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1 02/04/2017

2 28.1. Conceito: – na evicção, o dever de garantia refere-se a eventual perda da coisa, total ou parcial, cuja causa seja anterior ao ato de transferência (arts. 447 e 448); – a garantia da evicção em todo contrato oneroso; – o CPC obriga a denunciação da lide para proteção dos direitos da evicção ao autor e ao réu no art. 70; – a evicção significa a perda em juízo da coisa adquirida (ou em situação assemelhada).

3 28.2. Noção histórica: – a responsabilidade por evicção nos contratos consensuais em Roma; – no direito pretoriano, a garantia da evicção decorria do princípio da boa- fé entre os contratantes, ficando por fim presente em qualquer contrato;

4 – no direito de Justiniano, o remédio para o comprador privado da coisa por defeito de título do vendedor era tanto a actio empti para uma indenização, como a actio ex stipulatu, ação baseada na stipulatio, para obter o dobro do preço.

5 28.3. Requisitos: – uma perturbação de direito, fundada em causa jurídica; – o vício de direito anterior ou concomitante à alienação; – a evicção examinada na transferência da posse ou da propriedade; – uma sentença que declare ao adquirente a perda do uso, posse ou propriedade.

6 28.3.1. Requisito da existência de sentença judicial:
– na dúvida de existência do direito do terceiro, segue-se o princípio tradicional de existência de sentença para elucidar a questão; – não é toda apreensão administrativa, ou ato administrativo, que pode ser equiparado à sentença para os fins de evicção;

7 – não existe responsabilidade pela evicção se se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa (art. 457); – também na evicção, o que se protege é a boa-fé nos contratos, principalmente a boa-fé objetiva.

8 28.4. Intervenção do alienante no processo em que o adquirente é demandado:
– o art. 456 dispõe sobre a litisdenunciação, remetendo às leis processuais (arts. 70 a 76 do CPC); – a denunciação pode ser tanto por parte do réu como por parte do autor; – a intimação sucessiva atende à determinação do art. 456 do Código Civil, devendo as partes, posteriormente, valer-se de ações regressivas autônomas.

9 28.5. Exclusão da responsabilidade por evicção. Reforço da garantia:
– a possibilidade de reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção expressa o atual art. 448; – a cláusula que dispensa a garantia não é absoluta, conforme disposição do art do Código Civil; – se as partes podem excluir, também podem reforçar a garantia estipulando uma cláusula penal para o caso de perda da coisa pelos princípios da evicção.

10 28.6. Montante do direito do evicto:
– os direitos do evicto disposto no art do Código Civil; – o montante indenizatório como conseqüência do direito de garantia, e em relação com o princípio da boa-fé; – os prejuízos efetivos decorrentes da perda da coisa devem ser devidamente provados;

11 – o art. 451 manda que, mesmo estando a coisa evicta deteriorada, persiste a obrigação integral, salvo se a deterioração ocorreu por dolo do adquirente; – a ressalva do art. 452 quanto às vantagens que o adquirente pode ter recebido; – o regime das benfeitorias em matéria de evicção disciplinada nos arts. 453 e 454.

12 28.7. Evicção parcial: – o evicto pode perder toda a coisa ou parte dela, daí a possibilidade de evicção total ou parcial (art. 455); – a exemplo dos vícios redibitórios, o evicto pode escolher entre duas ações, a ação de evicção ou a de indenização pela perda.

13 28.8. Evicção nas aquisições judiciais:
– o art. 447 do atual Código é expresso no sentido de serem aplicados os princípios da evicção nas aquisições em hasta pública.


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