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PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE

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Apresentação em tema: "PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE"— Transcrição da apresentação:

1 PENHOR, HIPOTECA E ANTICRESE
Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. M. de Oliveira

2 PENHOR Direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel ou imobilizável, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o débito. CC, arts a 1472

3 Característica: Direito real de garantia; Direito acessório – depende da tradição – exceto cc, art , § único. Recai sobre coisa móvel; Exige alienabilidade do objeto; Bem de propriedade do devedor; Não admite pacto comissório; Direito real uno e indivisível; Temporário.

4 MODOS CONSTITUTIVOS: LEI E CONVENÇÃO.

5 CONVENCIONAL: As partes convencionam por instrumento público ou particular. Espécies do convencional: Rural: *devedor continua na posse dos bens empenhados. Pode ser:

6 Rural agrícola: colheitas de lavouras em formação, frutos pendentes ou já colhidos e armazenados, máquinas, instrumentos agrícolas, etc. São considerados bens imóveis por destinação. Prazo do rural: máximo de 4 anos, prorrogáveis por igual período.

7 Rural pecuário: o objeto são animais que integram a atividade pastoril,agrícola ou de laticínios.
Morte dos animais: sub-rogação. Prazo: 4 anos no máximo, prorrogáveis por igual período.

8 b) Industrial:Objetos – máquinas, aparelhos e instrumentos utilizados em indústria.
Devedor permanece como depositário. Instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O devedor fica impossibilitado de alienar, alterar ou substituir os bens empenhados sem autorização expressa do credor.

9 c) Mercantil: recai sobre coisa móvel.
Requer tradição; Contrato acessório; Indivisível; Deve constar de instrumento público ou particular; Independe de registro. CC, arts a 1.450

10 d) Penhor de direitos: CC, arts a Patente de Invenção; direito autoral, direito de crédito.

11 e) Penhor de Títulos de Crédito: é o próprio título em que se documenta o direito.
CC, arts a Título Particular: requer tradição e registro no Cartório de Títulos e Documentos. Títulos de Dívida Pública – assento no Registro de Títulos e Documentos.

12 f) Penhor de veículos: Qualquer veículo de transporte terrestre. Prazo:dois anos, prorrogáveis por igual tempo. Por instrumento público ou particular registrado no Cartório de Títulos e Documentos e anotado no certificado de propriedade. Alienação do veículo sem expresso consentimento do credor importa em vencimento antecipado da dívida.

13 EXTINÇÃO DO PENHOR: CC, arts e *

14 HIPOTECA Direito real de garantia de natureza civil que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável, pertencente ao devedor ou terceiro, sem transmissão da posse ao credor, conferindo a este o direito de promover sua venda judicial, assegurando o recebimento preferencial de seu crédito. CC, arts a

15 Objeto: bens imóveis alienáveis ( podendo incidir sobre bens móveis).
São eles: cc, art : imóveis e seus acessórios; as acessões, o domínio direito e o útil, estradas de ferro, minas e pedreiras, navios, aeronaves, gasodutos, direito de uso especial para fins de moradia; direito real de uso e propriedade superficiária.

16 Quanto aos efeitos: Devedor: conserva a posse e os direitos sobre a coisa, porém não pode praticar atos que desvalorizem ou alterem a substância do bem. Credor: pode exigir a conservação da coisa e reforço de garantia se verificar desvalorização, sob pena de vencimento antecipado. Não pode ficar com a coisa (pacto comissório), mas pode excuti-la(venda judicial).

17 Prazo: máximo de 30 anos contados da data da celebração do contrato.
Prazo superior – opera-se a redução ao máximo legal. Não há nulidade do contrato

18 Espécies: Hipoteca Convencional: Acordo de vontades entre o credor e devedor. b) Hipoteca Legal: conferido a certos credores em razão de determinada situação e pelo fato de que seus bens são confiados à administração alheia devem ter uma proteção especial. CC, arts * a c) Hipoteca Judicial: Sentença que condena o réu ao pagamento de uma prestação em dinheiro ou coisa, assegurando-lhe sua execução. Requisitos: sentença condenatória; liquidez da sentença; trânsito em julgado; especialização; inscrição no registro imobiliário.

19 d) Hipoteca cedular ou cédula hipotecária:
Consiste num título representativo de crédito com este ônus real, sempre nominativo, mas transferível por endosso e emitido pelo credor. Admitida nas operações do sistema financeiro de habitação e nas hipotecas que aproveitam uma instituição financeira ou companhia seguradora. Dec.-Lei n. 167/67, arts. 20, I a IX, 21,23 e 24; Dec.-Lei n. 413/69, arts. 19 e 26; CC, art

20 Direito de preferência sobre credor hipotecário:
Se antes do assento da hipoteca já tiver sido registrado algum outro direito real sobre o mesmo imóvel (usufruto, anticrese, servidão etc.), os titulares desses direito reais terão direito de preferência sobre o credor hipotecário na eventual execução.

21 Sub-hipoteca: um mesmo bem pode ser gravado de várias hipotecas.
Novo registro e o devedor deve revelar a hipoteca anterior. Se proibido não é possível. Pluralidade de hipotecas: credor primitivo tem direito de preferência. Segunda hipoteca não pode executar antes de vencer a primeira.

22 Execução coletiva: em caso de insolvência do devedor
Execução coletiva: em caso de insolvência do devedor. Credor primitivo tem preferência na percepção do crédito. Valor das hipotecas superior ao valor do bem: quantia que exceder passa a ser crédito quirografário em relação aos credores anteriores.

23 REMIÇÃO: Direito concedido a certas pessoas de liberar o imóvel onerado, mediante pagamento de quantia devida independentemente do consentimento do credor. Pode ser realizado pelo: Devedor ou membros de sua família; Credor da segunda hipoteca, que se sub-roga nos direitos do primeiro (desde que vencida a primeira hipoteca e o devedor não se oferecer para pagá-la; Terceiro adquirente do imóvel; Massa falida.

24 Importante: Condôminos de coisa indivisa só podem hipotecar a coisa comum na totalidade, com o consenso de todos. Se divisível, cada um pode hipotecar sua parte ideal. Menores somente podem ter seus bens hipotecados se forem representados e mediante prévia autorização judicial, desde que provada a necessidade ou urgência na medida. Pessoas casadas necessitam da outorga uxória, salvo se o regime de bens adotada for o da separação total.

25 EXTINÇÃO: Desaparecimento da obrigação principal; Perecimento da coisa; Resolução da propriedade; Renúncia do credor; Remição Sentença passada em julgado que decrete a invalidação do ônus real; Prescrição aquisitiva (art ,cc) Arrematação ou adjudicação; Consolidação; Perempção legal – trinta anos.

26 ANTICRESE Direito real sobre imóvel alheio, onde o credor recebe a posse da coisa, podendo perceber-lhe os frutos e descontá-los do pagamento da dívida, juros e capital, não podendo promover a venda judicial do bem. Permitido que os frutos sejam destinados na sua totalidade, ao pagamento de juros.

27 Partes: Credor anticrético (anticresista) – quem recebe a posse do imóvel. Devedor anticrético – recebe o dinheiro e cede a posse do imóvel, mantendo a propriedade.

28 OBJETO: bem imóvel. Somente dá direito à retenção.
Não confere direito de preferência ao credor no pagamento do crédito com a importância obtida na venda judicial do bem.

29 Constitui-se mediante escritura pública, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, entrega do imóvel e outorga uxória se casado. Anticrese e hipoteca são cumulativos.

30 EFEITOS: Credor: Reter a posse do imóvel por até 15 anos. Apresentar balanço anual de sua administração, prestando contas ao devedor e respondendo por deterioração causada por culpa. Fruir pessoalmente ou arrendar a terceiros até o crédito ser pago. *Não poderá computar o valor do aluguel no montante do débito. Findo o prazo ou paga a dívida, deve restituir o imóvel, com a baixa no registro.

31 Efeitos: Devedor: Permanece como proprietário; pode alienar. Tem o direito de exigir a conservação do bem e de ser ressarcido de eventuais deteriorações, pedir prestação de contas e reaver o bem assim que o débito se liquidar.

32 EXTINÇÃO: Pagamento; Término do prazo legal: ocorre a caducidade após 15 anos da inscrição. Em ocorrendo saldo a amortizar, a dívida permanece – quirografária. Perecimento do bem; Desapropriação; Renúncia do credor; Venda judicial promovida por outros credores; Resgate feito pelo adquirente do imóvel gravado.


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