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PublicouArthur Soza Alterado mais de 9 anos atrás
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Aluno:Renan Freire Costa
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Tem cabimento quando se deseja demonstrar a existência de um fato jurídico através da colheita de prova testemunhal. Ex: tempo de trabalho rural, união estável, situação de dependência econômica etc. (art. 861 CPC) Procedimento de jurisdição voluntária, não possui caráter instrumental. O juiz nada decide, dirige o procedimento e colhe o procedimento das testemunhas, no fim entrega os autos ao requerente.
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A ação cautelar de justificação esta disciplinada na Seção IX do Código de Processo Civil, do artigo 861 ao 866.
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I – Petição inicial; atendendo aos requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC, descrição detalhada dos fatos a serem provados. II- Citação, o interessado é citado para acompanhar o colhimento da prova testemunhal. III- Audiência de instrução; o juiz colhe o depoimento das testemunhas arroladas. IV- Sentença (arts. 458 ss, CPC); é proferida num prazo de dez dias, limita-se a declarar a regularidade do procedimento, não cabe recurço, entregues ao requerente depois de 48 horas da publicação.
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A justificação da cautelar deve ser proposta no foro do domicílio do requerente. Se tiver objetivo de colher prova a ser utilizada em outro processo deve atentar para as normas deste.
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Documento de identidade(RG, certidão de casamento. Comprovante de residência. Carteira de trabalho, caso envolva a previdência social. Certidão de nascimento dos filhos, caso haja relevância. Documentos que envolvam o negócio a ser demonstrado. Rol de testemunhas.
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É relativo a questão que está sendo tratada, se envolver patrimônio ele será o parâmetro. Caso não haja valor patrimonial imediato, o requerente, tem autonomia para fixá-lo, desde que compatível com as circunstâncias gerais do caso. Art. 258 CPC.
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Caso não se trate de justiça gratuita, antes de ajuizar a ação, o requerente deve proceder o recolhimento das custas processuais. Elas variam em cada estado, porém é possível consultar a subseção da OAB da comarca no caso de dúvida.
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