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Noções preliminares Recurso. Conceito. Impugnação da decisão judicial: tipos. Princípios recursais. Dos recursos cabíveis. Dos prazos recursais. Do recurso.

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1 Noções preliminares Recurso. Conceito. Impugnação da decisão judicial: tipos. Princípios recursais. Dos recursos cabíveis. Dos prazos recursais. Do recurso adesivo. Do duplo grau ou reexame necessário

2 A revisão do ato judicial
Tipos de ação autônoma: rescisória(art. 485, CPC), mandado de segurança(art. 5º ,LXIX e LXX, CF) ação revisional (art. 471, CPC), reclamação (art. 102,I,l,CF); pedido de suspensão de liminar ou de sentença . Medidas administrativas: correição parcial, agravo no precatório

3 Conceito Meio interno de impugnação do ato judicial no curso do processo “Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna” (J. C. Barbosa Moreira) Re-correr, correr de novo em busca da revisão do ato judicial

4 Tipos recursais os agravos, servindo à revisão das decisões interlocutórias, a apelação, instrumentalizando o ataque à sentença, e o correlato recurso ordinário, que impugna o acórdão denegatório de mandado de segurança, os embargos, como espécies anfíbias, de recurso dentro do recurso, ou de recurso para o mesmo órgão julgador os recursos extraordinários - extraordinário e especial. (Pontes de Miranda e Janguiê Diniz) Recurso total e recurso parcial Recursos de fundamentação livre e de fundamentação vinculada

5 Principios Duplo grau de jurisdição. Origens. Direito romano. Direito francês. Posição na Constituição Federal. Posição no CPC. Unirrecorribilidade. Exceções: recursos extraordinário e especial, embargos de declaração. Taxatividade. Correlação. Devolução da matéria impugnada. Voluntariedade. Consumação. Fundamentação. Dialeticidade. Não agravação do recorrente Uniformidade e estabilidade da jurisprudência Contraditório e ampla defesa (art. 5°, LV,CF) Novo CPC: Art. 10. Em qualquer grau de jurisdição, o órgão jurisdicional não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado manifestação das partes, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. Art. 5°,LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes Art Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

6 Observância da ordem cronológica (art. 12 do novo CPC)
Outros principios Reserva de plenário Art. 97, CF - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Fungibilidade Colaboração Tempo razoável Observância da ordem cronológica (art. 12 do novo CPC)

7 O elenco de recursos no CPC
Art. 496: I - apelação;         II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)         III - embargos infringentes;         IV - embargos de declaração;         V - recurso ordinário;                Vl - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)         Vll - recurso extraordinário;  (Incluído pela Lei nº 8.038, de 1990)         VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

8 Recursos no projeto Art. 1.007. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação; II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo extraordinário; IX – embargos de divergência.

9 Prazos no projeto art. 1016, Parágrafo 1º. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias Art Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao órgão jurisdicional, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

10 Contagem do prazo recursal
        Art. 506.  O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:         I - da leitura da sentença em audiência;         II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;         III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. (Redação dada pela Lei nº , de 2006) Prazos do MP, da Fazenda Pública e dos litisconsortes com diferentes advogados (arts 188, 191)

11 Recurso adesivo         Art. 500.  Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)         II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 1990)         III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)         Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

12 Recurso adesivo no projeto
Art Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e em observância às exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte. I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

13 Reexame necessário         Art Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº , de 2001)         I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº , de 2001)         II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº , de 2001)         § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº , de 2001)         § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº , de 2001)         § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei nº , de 2001)

14 Reexame no projeto Art Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, ultrapassado o prazo sem que a apelação tenha sido interposta, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal; se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Em qualquer desses casos, o tribunal julgará a remessa necessária.

15 Exceções à remessa necessária no projeto
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – mil salários mínimos para União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – quinhentos salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público, e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III – cem salários mínimos para todos os demais municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


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