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12/04/2017.

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1 12/04/2017

2 25.1. Notícia histórica: – surge da atividade pretoriana que concedia ação real reconhecendo a existência do direito perante o devedor ou terceiros adquirentes da coisa posteriormente à garantia conferida.

3 25.2. Princípios gerais: – aplicam-se à hipoteca os princípios gerais dos direitos reais de garantia (arts a 1.430); – direito real de garantia de natureza civil; – requer a presença de dois sujeitos: o credor hipotecário e o credor hipotecante; – o devedor hipotecante continua na posse do imóvel onerado;

4 – a hipoteca é indivisível e acessória;
– sua publicidade é obtida pelo registro imobiliário; – a especialização da hipoteca requer a descrição do bem e os requisitos da dívida (art ); – confere ao credor o direito de seqüela;

5 – pode incidir sobre móveis como navios e aeronaves;
– pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada (art ); – pode ser convencional, legal ou judicial.

6 25.2.1. Registro da hipoteca. Dúvida:
– o procedimento de dúvida registral é regulado pela Lei no 6.015/73, art. 198; – o registro e a especialização da hipoteca incumbem a quem está obrigado a prestar garantia (art , § 1o); – é dever dos obrigados a prestar garantia requerer o registro (art , § 2o).

7 25.3. Hipoteca convencional:
– garantia de créditos estabelecida por vontade dos interessados; – requer a presença de testemunhas; – escrituração pública com especialização ou instrumento particular;

8 – inscrição; – a outorga conjugal que comporta a exceção do regime de casamento; – a autorização do condômino de parte indivisa necessita de autorização dos demais; – bens inalienáveis não podem ser objeto de hipoteca.

9 25.4. Hipoteca legal: – necessidade de sentença de especialização e inscrição; – o procedimento judicial está regulado nos arts a do CPC; – a hipoteca legal pode ser substituída por títulos da dívida pública; – os filhos sob poder familiar têm hipoteca legal sobre bens dos pais, quando estes administrem seu patrimônio;

10 – a hipoteca sobre bens dos tutores e curadores que visa garantir eventuais prejuízos na administração dos bens; – hipoteca da Fazenda Pública sobre seus tesoureiros e assemelhados em garantia por prejuízos causados por esses funcionários; – o ofendido vítima de crime tem hipoteca sobre bens do réu condenado criminalmente, visando garantir ressarcimento de dano civil; – o co-herdeiro tem hipoteca para garantir seu quinhão ou reposição na partilha.

11 25.5. Hipoteca judicial: – objetiva garantir a plena execução das decisões judiciais condenatórias; – esta modalidade de hipoteca não é mais referida no atual Código.

12 25.6. Pluralidade de hipotecas e insolvência do devedor:
– a prioridade do primeiro credor hipotecário independentemente do vencimento das dívidas (art ); – a lei permite ao segundo credor hipotecário efetuar a remição do bem, sub-rogando-se no direito do primeiro credor (art ).

13 25.6.1. Abandono do imóvel hipotecado pelo adquirente:
– entendendo gravosa a manutenção do bem, o adquirente do imóvel hipotecado pode abandoná-lo em favor dos credores hipotecários (art ); – trata-se de hipótese de abandono translativo de domínio, devendo o adquirente notificar o vendedor e os credores hipotecários conforme o art do Código.

14 25.7. Efeitos da hipoteca: – vincular um bem ao cumprimento e à extinção de uma dívida; – restringir o direito de propriedade do devedor ou de terceiro; – manter o valor do bem para não desfalcar a garantia;

15 – pode também estabelecer outras hipotecas sobre o mesmo bem;
– utilizar os meios possessórios para manter-se na posse; – remir a hipoteca a qualquer tempo.

16 Cabe ao credor: – exigir que o bem se mantenha íntegro no curso da garantia; – excutir o bem hipotecado na hipótese de não-pagamento; – pedir reforço da garantia quando esta se desfalcar; – a possibilidade de ceder o crédito hereditário.

17 25.8. Remição: – a remição significa extinguir, fazer desaparecer o gravame; – a remição feita pelo segundo credor constitui modalidade de compra compulsória imposta ao primeiro (art );

18 – as várias nuanças do direito de remição descrita no art. 1
– as várias nuanças do direito de remição descrita no art do Código; – é direito da massa de credores remir o bem nas hipóteses de falência ou insolvência (art ); – a remição pelo próprio devedor, por seu cônjuge, descendentes ou ascendentes (art ).

19 25.8.1. Perempção da hipoteca:
– a averbação da hipoteca é prorrogável pelo prazo de 20 anos, conforme a disposição dos arts e do Código; – trata-se de prazo decadencial.

20 25.8.2. Prefixação de valor do imóvel hipotecado para fins de arrematação, adjudicação e remissão:
– o disposto no art do Código, quanto a prefixação do valor do imóvel hipotecado, vale para economia estável, em que se torna patente a economia na dispensa de avaliação do bem para eventual praça.

21 25.9. Hipotecas contraídas no período suspeito da falência:
– a lei falencial considera o fato ineficaz (art. 52, III); – ocorre a presunção absoluta de fraude.

22 25.9.1. Loteamento ou constituição de condomínio no imóvel hipotecado:
– é direito dos proprietários de cada unidade desmembrada do imóvel requerer que a hipoteca grave proporcionalmente cada lote ou unidade condominial (art ); – o credor terá direito a se opor ao desmembramento se provar que este importa diminuição de sua garantia.

23 Extinção da hipoteca: – o elenco das hipóteses de extinção da hipoteca está no art do Código.

24 25.11. Cédula hipotecária habitacional:
– destinada a financiamentos para finalidades agrícolas, está regulada pela Lei no 3.253/57; – o Decreto-lei no 70/66 instituiu a cédula hipotecária destinada a financiamentos do SFH; – o art do Código permite que o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizem a emissão da correspondente cédula hipotecária, conforme a lei especial.

25 25. 12. Execução da dívida hipotecária
Execução da dívida hipotecária. Execução extrajudicial da dívida hipotecária: – o processo de execução vem regulado pelo art. 566 e ss. do CPC; – o inadimplemento da obrigação autoriza a excussão da dívida, por ação executiva;

26 – o Decreto-lei no 70/66, alterado pela Lei
no 8.004/90, permite modalidade de execução extrajudicial da dívida hipotecária; – o entendimento da jurisprudência é que esse texto legal contém inconstitucionalidade porque retira o direito de defesa do devedor, constituindo abuso de direito.

27 25.13. Hipoteca naval, aérea e de vias férreas. Minas e pedreiras:
– a inscrição da hipoteca naval deve ser feita no porto da matrícula, na forma pública, mediante prova de propriedade; – a hipoteca da aeronave deve ocorrer pela inscrição do contrato no Registro Aeronáutico Brasileiro, com averbação no respectivo certificado de matrícula;

28 – as hipotecas sobre linhas férreas são universalidades, compreendendo o solo, os trilhos, os terrenos marginais, as estações, os equipamentos etc.; – o art aduz que deverão ser inscritas no município da estação inicial da respectiva linha; – conforme a legislação de mineração, as autorizações e concessões somente podem ocorrer mediante consentimento do poder concedente.


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