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Direito Financeiro Sergio Karkache sekarkache@yahoo.com.br
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALEEIRO, Aliomar. Uma Introdução à Ciência das Finanças. 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1981. HORVATH, Estevão. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Manual de Direito Financeiro. 6ª edição. São Paulo: RT, ISBN X. JUND, Sergio. Direito Financeiro e Orçamento Público. Rio de Janeiro: Elsevier. 2ª edição, ISBN SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, ISBN SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª e 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 1995 e 01/2003, ISBN TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 15ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, ISBN WILGES, Ilmo José. Finanças Públicas: Orçamento e Direito Financeiro. 2ª edição. São Paulo: AGE, ISBN
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Noções Introdutórias Necessidades Públicas: Tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, por decisão política, inserta em normas jurídicas. Exemplos: serviços públicos, intervenção na Economia, exploração de atividades econômicas, etc.
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Ciência das Finanças: “
Ciência das Finanças: “...é a disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público, assim como os efeitos outros resultantes dessa atividade governamental...” (BALEEIRO, Aliomar)
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Direito Financeiro: “...A disciplina jurídica da atividade financeira do Estado denomina-se direito financeiro...O direito financeiro é, por fim, o estudo da atividade financeira do Estado quando encampada pela norma jurídica...” (HORVATH e OLIVEIRA)
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Direito Financeiro - Divisões
Receita Pública Direito Tributário Direito Patrimonial Público Direito de Crédito Público Despesa Pública Direito da Dívida Pública Direito das Prestações Financeiras Direito Orçamentário
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Direito Financeiro na CF/1988:
Título VI – Tributação e Orçamento Capítulo II – Das Finanças Públicas. Seção I – Normas Gerais Seção II – Orçamentos
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Direito Financeiro. Competência Concorrente
União: Normas Gerais Estados: Competência Suplementar (Normas Gerais, na ausência de Lei da União) Superveniência de Lei Federal: suspensão da eficácia (CF/1988, art. 24, §§1º a 4º).
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Direito Financeiro. Lei Complementar Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;... (CF/1988, art. 163, I). Exemplos: LCP 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei 4320/1964 (CF/1988, art. 34, §5º).
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...II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
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III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV emissão e resgate de títulos da dívida pública;
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V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
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(PFN.2004.ESAF.56) De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional no 40, de 29 de maio de 2003, a fiscalização financeira da administração pública direta e indireta será disposta por lei complementar. lei ordinária. lei delegada. decreto legislativo. resolução do Senado.
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VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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...VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. (CF/1988, art. 163, VII).
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Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (CF, art. 165, §9º)
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II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. (CF, art. 165, §9º).
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(AUD.TCE.GO.2007.ESAF.066) As condições para a instituição e funcionamento de fundos devem estar previstas em a) lei ordinária. b) Constituição de cada ente federativo. c) decreto executivo. d) decreto autônomo. e) lei complementar.
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Constituição Orçamentária.
“...Pode-se, por isso, falar de uma Constituição Orçamentária, que é um dos subsistemas da Constituição Financeira, ao lado das Constituições Tributária e Monetária...A Constituição Orçamentária ‘constitui’ o Estado Orçamentário, que é a particular dimensão do Estado de Direito apoiada nas receitas, especialmente a tributária, como instrumento de realização das despesas. O Estado Orçamentário surge como o próprio Estado Moderno...” (TORRES, Ricardo Lobo).
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Orçamento. Conceito. “...Nos estados democráticos, o orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e de outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei...” (BALEEIRO, Aliomar).
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Orçamento (espécies) Critérios: Competência (Órgão que Elabora)
Histórico-Teleológico (Evolução histórica e funções do Orçamento) Constitucional
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CRITÉRIO DA COMPETÊNCIA:
Legislativo: elaborado exclusivamente pelo Legislativo. (ex. CF 1891) Misto: Elaborado em processo com cooperação entre Executivo e Legislativo (ex. CF/1934 e, smj, 1946, 1966 e 1988) Executivo: Elaborado exclusivamente pelo Executivo.
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CRITÉRIO HISTÓRICO-TELEOLÓGICO:
Tradicional (Clássico): Clássico e de Desempenho (Funcional) Cíclico Orçamento-Programa: Orçamento-Programa e Base Zero.
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Conceito de orçamento-programa
Conceito de orçamento-programa. "O orçamento-programa é aquele que apresenta os propósitos, objetivos e metas para as quais a administração solicita os fundos necessários, identifica os custos dos programas propostos para alcançar tais objetivos e os dados quantitativos que medem as realizações e o trabalho realizado dentro de cada programa."
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Características do orçamento-programa.
Plano de trabalho do governo; Aplicação dos recursos com objetivos definidos. Mostra os objetivos e metas para os quais se solicita as dotações necessárias. Identifica os custos dos programas propostos. Os dados quantitativos medem as realizações e o esforço realizado em cada programa. Evolução da conceituação tradicional do orçamento.
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Características do orçamento-programa.
(7) Instrumento de programação econômica. (8) Instrumento de execução de planos e projetos de realização de obras e serviços, visando ao desenvolvimento da comunidade. (9) Documento em que se designam os recursos de trabalho e financeiros destinados à execução dos programas e projetos de execução governamental. (10) Mostra de onde vêm os recursos para financiar o plano e quanto deve ser gasto para atingir os objetivos traçados. (11) Vincula orçamento e planejamento.
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Critério Constitucional (CF/1988)
Plano Plurianual (PPA) Diretrizes Orçamentárias (LDO) Orçamento Anual (LOA)
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NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO (Teorias):
Lei Formal (Ato Condição) Lei Material Lei “Sui Generis”
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TEORIA DA “LEI FORMAL” (“ATO-CONDIÇÃO”)
Simples autorização do Parlamento para realização de atos pelo Executivo. Defensores: Jèze, Trobatas e Laband. Brasil: STF AR 929; RE DF; Baleeiro, Aliomar. Consequência: não obriga realização das previsões.
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TEORIA DA “LEI MATERIAL”:
Lei material, que cria, modifica ou extingue direitos. Defensores: Myrnach-Rheinfeld, Sainz de Bujanda. Consequências: revoga leis anteriores; obriga à realização das previsões.
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TEORIA DA “LEI SUI GENERIS”:
Ato-condição para despesas, e lei material para as receitas (tributos). Defensor: Duguit.
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PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS:
Exclusividade; Programação; Equilíbrio orçamentário; Anualidade; Unidade; Universalidade; Legalidade; Não-Afetação.
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EXCLUSIVIDADE. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (CF/1988, art. 165, § 8º).
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(ACP.TCE.PB.2006.FCC.006) O art. 165, § 8º, da Constituição Federal, estabelece que a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito. Trata-se do princípio orçamentário da a) clareza. b) não-afetação. c) unidade orçamentária. d) exclusividade. e) universalidade.
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EXCLUSIVIDADE. (Glossário)
Créditos suplementares são um dos tipos de créditos adicionais, destinados a reforço de dotação orçamentária (L. 4320/64, art. 41). Operações de crédito por antecipação de receita: Empréstimos de curto prazo, garantidos por receita futura, para suprir insuficiências momentâneas de caixa (LC 101/2000, art. 32 e 38). Objetivo: evitar as “caudas” (ou “rabilongos”) orçamentários.
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(TRF4.Juiz.XIII.2008.13) Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. Cabe à lei complementar dispor sobre as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, enquanto que à lei ordinária cabe dispor sobre a vigência, prazos e elaboração do orçamento anual. II. A lei orçamentária anual pode tratar de outros temas além do estabelecimento de receitas e despesas, desde que pertinentes e relevantes.
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III. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser sequer iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. IV. O Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem receber os recursos correspondentes às respectivas dotações orçamentárias em duodécimos até o dia 20 de cada mês.
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(a) Estão corretas apenas as assertivas I e IV.
(b) Estão corretas apenas as assertivas II e III. (c) Estão corretas apenas as assertivas III e IV. (d) Estão corretas apenas as assertivas I, II e IV.
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