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DIREITO MATERIAL DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "DIREITO MATERIAL DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO MATERIAL DO TRABALHO
Prof. Me. LAIS KUIASKI

2 1. FONTES DO DMT 1.1. MATERIAIS (fatos sociais) 1.2. FORMAIS (atos) 1.2.1 Leis (internacionais ratificadas **) 1.2.2 sentença normativa 1.2.3 Convenções coletivas de trabalho 1.2.4 Contrato Individual de trabalho 1.2.5 Regulamento interna corporis 1.2.6 Laudo arbitral (CF, art.114,§§ 1º,2º; Lei 7783/89 - 3º - Greve)

3 1.3 HIERARQUIA DAS FONTES CLT,art. 9º  Lei CLT art. 8º  Jurisprudência, Analogia, eqüidade, princípios gerais do direito, princípios do direito do trabalho, usos e costumes e direito comprado/doutrina

4 Segundo a doutrina havendo conflitos entre fontes:
Estatais e INTERNACIONAIS, prevalece a última; ESTATAIS e sentença normativa, prevalece a primeira; Sentença Normativa e regulamento interno/ACT/CCT, prevalecem as primeiras ** norma mais favorável – CF, art. 7º,capu e CLT arts. 444 e 468 Teoria do conglobamento: acumulação/atomização

5 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
1.Princípios gerais do direito: a- justiça; b- Igualdade; c- Liberdade; d- Dignidade da pessoa humana; e- Boa-fé 2. Princípios constitucionais do direito do trabalho: a- Dignidade da pessoa humana; b- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; c- Inviolabilidade do direito à vida; d- Liberdade (5º, XIII, 8º, 9º, 11, 7º XXVII e 7º, I); e - Segurança e a propriedade; f- Isonomia; g- Juiz natural

6 Princípios específicos do direito do trabalho
Proteção (in dubio pro operario, regra e norma mais favorável) Primazia do contrato realidade Irrenunciabilidade (ver disponibilidade/ transigibilidade) Continuidade da relação de emprego * Razoabilidade e * Proporcionalidade * doutrina questiona

7 Renúncia - abandono VOLUNTÁRIO do direito
Igualdade de direito X igualdade de fato No curso do contrato: apenas com previsão legal (salário, jornada) Ruptura do contrato: quitação plena do TRCT (art. 477 da CLT e art E, par. único)

8 Renúncia e norma coletiva
Art. 7º, XXVI da CF: Arts. 7º, VI (salário), XIII (jornada) e XIV (turnos) e 614, § 3º (vigência CCT)

9 Transação: concessões recíprocas no curso do contrato ou após.
No curso: CLT, arts. 444 e 468 exceto CF art. 7º, VI, XIII e XIV Presunção de legalidade dos instrumentos normativos (LC 75, 83, IV-MPT - ação anulatória)

10 Conciliação não é sempre igual a Transação
Acordo - limites: art. 166 do CCB - agente capaz; objeto lícito; forma prescrita em lei; art. 832, § 3º da CLT: natureza jurídica das parcelas limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

11 Transação e órgãos públicos: Lei 9.469/97:
Art. 1º O Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais PODERÃO autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, para terminar o litígio, nas causas de valor até R$50.000,00, a não- propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$1.000,00 (...)

12 § 1º Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado no caput, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, no caso da União, ou da autoridade máxima da autarquia, da fundação ou da empresa pública.

13 Transação extrajudicial - plano de demissão voluntária - OJ 270/SDI-1/TST
Quitação exclusiva das parcelas E valores constantes do recibo

14 Comissão de Conciliação Prévia
Lei 9.958/00 CLT - arts. 625-A a 625-H Não retira direito de análise pelo judiciário - CF, art. 5º XXXV Suspende prazo prescricional (CLT, art. 625-G) e recomeça contagem APÓS 10 dias de provação OU da conciliação frustrada Admite AÇÃO ANULATÓRIA (e não AR)

15 Comissão de Conciliação Prévia:
Facultativa a instalação Exige participação do Sindicato da categoria na sua instalação Exige proposta de conciliação Metade dos membros eleita pelos empregados, escrutínio secreto, com estabilidade de 1 ano após mandato

16 31-) É princípio próprio do direito do trabalho:
(a) A liberdade de contratar, decorrente da autonomia da vontade; (b) A aquisição de direitos pelo contrato de trabalho; (c) A boa-fé como elemento do contrato do trabalho; (d)) A irrenunciabilidade dos direitos gerados pelo contrato de trabalho.

17 01) Não se pode dizer que a flexibilização das normas trabalhistas
a) consiste na desregulamentação integral do Direito do Trabalho, passando as partes diretamente a estabelecer as condições de trabalho b) é admitida, constitucionalmente, apenas para as hipóteses de remuneração e jornada de trabalho c) depende de negociação coletiva d) supõe redução dos direitos trabalhistas legalmente assegurados e) só é possível através de convenções ou acordos coletivos

18 01) As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão A) por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, mas sempre de maneira que nenhum interesse público prevaleça sobre os interesses da classe. B) conforme o caso, pela jurisprudência e outros princípios de direito, principalmente de direito do trabalho, fazendo prevalecer o interesse do hipossuficiente. C) por princípios e normas gerais de direito, principalmente de direito do trabalho, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe prevaleça sobre os usos e costumes. D) por eqüidade e outros princípios gerais de direito, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, mas sempre de maneira que o interesse da classe prevaleça sobre o interesse individual. E) por analogia e por eqüidade, mas sempre de maneira que nenhum interesse particular prevaleça sobre o interesse público.

19 03) O artigo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe: ''As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente de direito do trabalho. E, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público''. O texto, em sua literalidade, está: A) declarando que os princípios gerais do direito do trabalho têm um função integrativa do direito positivo e são aplicáveis nos casos de lacunas da legislação; B) enumerando, taxativamente, as fontes formais do direito do trabalho; C) determinando a prevalência da analogia e da eqüidade sobre as fontes formais no texto previstas; D) autorizando o uso dos princípios do direito do trabalho como meio de evitar e retificar os efeitos indesejáveis da lei trabalhista.

20 II - Direitos sociais CF - Art. 6º - São direitos sociais a EDUCAÇÃO, a SAÚDE, o TRABALHO, a MORADIA, o LAZER, a SEGURANÇA, a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a PROTEÇÃO À MATERNIDADE e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Direito fundamental

21 Art. 9º É assegurado o DIREITO DE GREVE, COMPETINDO AOS TRABALHADORES decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (Lei 7.783/89). § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. GREVE: SUSPENSÃO COLETIVA TEMPORÁRIA E PACÍFICA, TOTAL OU PARCIAL, DA PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS AO EMPREGADOR

22 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS): I – interferência mínima do Estado na organização sindical II – limite de base territorial; III – ampla legitimação para substituição IV – previsão de manutenção financeira do sindicato V – LIBERADE DEFILIAÇÃO/DESFILIAÇAO VI – Poder negocial ampliado

23 VIII – Garantias aos dirigentes sindicais
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

24 RELAÇÕES DE TRABALHO - EC 45/2004
gênero qualquer prestação de serviços (emprego, autônomo, eventual) trabalhador X tomador do serviços RELAÇÕES DE EMPREGO pessoalidade - habitualidade - subordinação - onerosidade empregado X empregador

25 RELAÇÃO DE TRABALHO Trabalho autônomo (Lei 8212/91, art. 12, h): pessoa física - independência - sem controle - sem fiscalização - assume riscos da atividade - recebe honorários - contrato cível - competência da JT (relações de trabalho - art. 455 da CLT)

26 Trabalhador eventual: Lei 8.212/91, art, 12, g
pessoa física - serviços esporádicos (não habitual) - urbano ou rural - sem vínculo de emprego Chapa, bóia-fria

27 Trabalho Voluntário Lei 9.608/98
pessoa física - voluntariedade - sem remuenração OU no máximo com restituição de gastos - entidade pública OU entidade privada sem fins lucrativos - POR ESCRITO com previsão do objeto e condições de exercício

28 Estagiário Lei 6.494/77e Decreto 87.497/82. NÃO É EMPREGADO
atividades que proporcionem prática da profissão finalidade pedagógica Concedente DEVE SER PESSOA JURÍDICA Termo de Compromisso, por escrito entre concedente e aluno e interveniência da Inst. Ensino

29 Religiosos e Padres: Regra: sem vínculo de emprego ante a motivação ideológica
Diretor de empresa: se empregado promovido - contrato de emprego suspenso); pode ser contratado externamente (Lei das S/A). Em ambos os casos faz jus, se existir disposição contratual, a FGTS.

30 Trabalhador cooperado: não é empregado (regra). CLT, art. 442, par
Trabalhador cooperado: não é empregado (regra). CLT, art. 442, par. único. Empreita: operário ou artífice (JT - CLT, art. 652, a, III) Menor Aprendiz – Constituição Federal, artigos 7º, XXXIII e 224, § 3º,inciso I; CLT - artigos 424 a 433 e Decreto 5.598/ menor a partir de 14 anos e até os 24; Portuários: avulso, CLT, at. 652, a, V

31 CATEGORIAS PECULIARES DE TRABALHADORES:
Rural (Lei 5.889/73//0 Em domicílio (CLT, art. 6º e 83) Teleserviço (CLT, art. 6º e 83) Doméstico (Lei 5.859/72, CVF, art. 7º, par. único e Lei /06)

32 Empregado Público (CF, art. 37, II)
Empregado terceirizado (Súmula 331/TST - exige relação triangular/trilateral) Empregado temporário (Lei 6.019/74) Atleta profissional do futebol (Lei 9.615/98 (Lei Pelé) é empregado, contrato por prazo determinado, mínimo 3 meses e máximo 5 anos;

33 Artista: Lei 6.355/78 (artista e técnico de espetáculo) - determinado ou indeterminado, forma solene, com visto do Sindicato e registro mo Tem com indicação da natureza a função, titulo do programa. Indicação de personagem, locais e jornada de trabalho, forma e valor do pagamento, dias de folga; Estrangeiro: prazo determinado; permitida estipulação pagamento moeda estrangeira

34 Art. 2º. Considera-se EMPREGADOR a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Empresa x empresário

35 EMPRESA É o instrumento de ação do empresário, ou seja: conjunto de bens, materiais e materiais, capital e trabalho, organizados logicamente com a finalidade de produzir um resultado econômico (objeto de direito) EMPRESÁRIO CCB - Art Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. CLT - NÃO FAZ DISTINÇÃO

36 § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

37 § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS a empresa principal e cada uma das subordinadas.

38 Empregador por Equiparação CLT, art
Empregador por Equiparação CLT, art. 2º, § 1º): profissionais autônomos, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, os sindicatos, as cooperativas, os condomínios, desde que contratem empregados para trabalharem para si. Grupo de Empresas (responsabilidade solidária): § 2º, art. 2º da CLT

39 Dono da Obra: OJ SDI-1/TST: Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora SUCESSÃO: arts. 10 e 448 da CLT - empresa/empresário/ res producta/ solução de continuidade na atividade econômica e profissional

40 PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR
Natureza jurídica de direito potestativo: CARACTERÍSTICA DA FIGURA DO EMPREGADOR Implica: prerrogativa de estabelecer o comando na atividade do empregado (organização, direção e controle, esse com sanções) Sanções (ausente previsão legal expressa - previsão doutrinária e jurisprudencial): advertência, suspensão

41 28. Apresenta-se como fonte material do Direito do Trabalho
(A) a sentença normativa. (B) o Acordo Coletivo de Trabalho. (C) a pressão dos trabalhadores sobre o Estado capitalista-liberal. (D) a Convenção Coletiva do Trabalho. (E) a Medida Provisória

42 29. A liberdade na prestação de serviços, a possibilidade da prestação de serviços a mais de uma empresa, o fato do órgão sindical realizar a intermediação da mão-de-obra, além do curto período de tempo em que o serviço é prestado ao beneficiário, são características próprias e peculiares do: (A) trabalhador temporário. (B) empregado público. (C) trabalhador autônomo. (D) trabalhador avulso. (E) trabalhador eventual

43 26. "Em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle". A frase assim enunciada refere-se, no campo do Direito do Trabalho, ao princípio da (A) proteção. (B) irrenunciabilidade. (C) continuidade. (D) primazia da realidade. (E) equiparação.

44 27. A “relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o emprego e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado", define-se como sendo a relação de (A) emprego. (B) trabalho. (C) atuação. (D) atividade. (E) exercício.

45 32. Apresenta-se, dentre outros, como requisito indispensável na sucessão de empregadores que
a prestação de serviço pelos mesmos não sofra solução de continuidade. (B) um estabelecimento como unidade econômica permaneça com o titular original. (C) tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio. (D) a empresa não possa ser considerada uma unidade econômico-produtiva autônoma. (E) tenha ocorrido alteração na documentação da empresa.

46 CONTRATO DE EMPREGO CLT, art. 442: Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, CORRESPONDENTE À RELAÇÃO DE EMPREGO Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, NÃO EXISTE VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre ela e seus associados, nem entre esses e os tomadores dos serviços daquela.

47 Natureza jurídica (taxionomia)
 É contrato bilateral (acordo = bilateralidade) Requisitos: GERAIS a todo contrato, como ato jurídico (CCB, art ): ESPECÍFICOS do vínculo de emprego: continuidade - subordinação - onerosidade pessoalidade (intuito personae) alteridade (risco por conta exclusiva do empregador)

48 Características: Sinalagmático (sinalagma= pacto - vontade das partes/capacidade) Consensual: não é solene CLT, art. 443) Oneroso: implica pagamento Comutativo: equivalência entre a prestação de serviços e a contra-prestação pecuniária Trato sucessivo: não se exaure numa única prestação. Protrai-se no tempo. Morfologia: Tácito OU Expresso (a) verbal ; b) escrito)

49 CLT, art. 443 (...)   § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência DEPENDA DE TERMO PREFIXADO OU DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIFICADOS OU AINDA DA REALIZAÇÃO DE CERTO ACONTECIMENTO SUSCETÍVEL DE PREVISÃO APROXIMADA.     

50 serviços cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação do prazo; atividade empresarial transitória ou período de avaliação mútua (experiência); não poderá exceder dois anos e o de experiência a 90 dias; poderá ser renovado APENAS UMA VEZ (CLT, art. 451); não pode suceder a outro em período inferior a seis meses (CLT, art. 452); não garante estabilidade

51 Contratos de experiência
Poderão ser fixados por, no máximo, 90 dias( parágrafo único do art. 445 da CLT). Só é PERMITIDA UMA PRORROGAÇÃO para os contratos por prazo determinado ( art. 451 da CLT), Por exemplo: 15 dias e prorroga por mais 75 30 dias e prorroga por mais 60

52 Contrato a termo da Lei 9.601/98 POR ESCRITO E DEPÓSITO NO MTE
Contratação por meio de Acordo ou Convenção Coletiva INDEPENDENTEMENTE dos requisitos do artigo 443/CLT DESDE QUE representem acréscimo do número de empregados. Não se aplica a a esses casos o artigo 479/480 da CLT As indenizações são previstas também na norma coletiva Existe estabilidade do dirigente sindical neste caso LIMITADA ao término do contrato

53 Rescisão do contrato a termo:
ao final do termo acordado; antecipado sem justa causa e sem previsão contratual (CLT art ) OU cláusula assecuratória (CLT, art. 481); No contrato da Lei 9.601/98, conforme norma coletiva

54 Conversão da modalidade do contrato
de prazo determinado para indeterminado Houver estipulação do contrato a termo do prazo maior do que o previsto em lei (dois anos ou 90 dias); A estipulação do contrato por prazo determinado ocorrer fora das hipóteses previstas no § 2º do artigo 443 da CLT; Ocorrer mais de uma prorrogação (CLT, art. 451); Sucessão por outro contrato por prazo determinado em prazo inferior

55 Prazo Indeterminado: é a regra (princípio da continuidade). VÍCIOS DO CONTRATO Ex tunc (desde o nascimento): APENAS por violação do art. 37, II da CF (por expressa cominação) Ex nunc da rescisão - princípio da impossibilidade de retorno ao status quo ante

56 Alteração do contrato de trabalho
Art Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

57 Jus variandi é o poder que o empregador tem de realizar pequenas variações no contrato de trabalho desde que não o modifique substancialmente. É uma variação do poder de direção patronal. Jus resistentiae: é o poder de resistência que pode ser exercido pelo empregado sempre que entender que a alteração contratual lhe traz prejuízo. Constituição Federal - artigo 7º, XXVI

58 Transferência do empregado
Art Ao empregador é VEDADO transferir o empregado, sem a sua anuência, PARA LOCALIDADE DIVERSA DA QUE RESULTAR DO CONTRATO, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de seu domicílio.

59 § 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. § 2º. É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

60 § 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições, do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

61 Requisitos para a validade:
da transferência: Consentimento do empregado; Demonstração da necessidade dos serviços na outra localidade (critérios do próprio empregador). Do Adicional de transferência: caráter provisório da transferência; mudança do domicílio Importa em 25% da REMUNERAÇÃO recebida pelo empregado

62 Excludentes do direito ao adicional de transferência:
pedido do empregado; extinção do estabelecimento; definitividade comprovada (Súmula 113/TST). EMPREGADO TRANSFERIDO: despesas de mudança pelo empregador (CLT, art. 470)

63 INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO
Não há trabalho Não há trabalho HÁ PAGAMENTO Não há pagamento É COMPUTADO Não é computado O TEMPO o tempo de serviço

64 Empregado admitido por experiência por 30 dias
Empregado admitido por experiência por 30 dias. Trabalhou 10 e se afasta por doença: /_trabalho_/_interrupção_/_Suspensão_/___/30º 10 dias dias d O empregador pagará salário apenas de dias. Quando o empregado receber alta médica DEVE TRABALHAR MAIS CINCO DIAS que findos, MARCA O FIM DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA DE 30 DIAS.

65 Empregado admitido por experiência de 30 dias
Empregado admitido por experiência de 30 dias. Trabalhou 20 dias e se afasta por doença; /__________trabalho___________/ ____interrupção contratual_____________/ Neste caso o contrato é apenas interrompido e cabe ao empregador o pagamento de 30 dias e tal pagamento DEVE OCORRER NECESSARIAMENTE no 1º dia útil após o término do contrato de experiência, INDEPENDENTEMENTE DE AVISO. Pode valer-se de Ação de Consignação em Pagamento

66 Situações práticas: Auxílio-doença - INTERRUPÇÃO a partir do 16º dia. Após sextao mês de afastamento SUSPENSÃO Acidente de trabalho- .do dia do acidente até os 15 subseqüentes INTERRUPÇÃO. Aposentadoria por invalidez suspensão DO CONTRATO – CLT, art. 475 Aviso prévio – CLT, art. 488 – INTERRUPÇÃO Empregado eleito para cargo de diretor SUSPENSÃO Encargo público SUSPENSÃO

67 PARTICULARIDADES Tanto na suspensão quanto interrupção, no retorno do empregado fará jus a todas as vantagens que tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa(CLT, art Benefícios pessoais NÃO Militar: DEVE comunicar empregador em 30 dias o retorno à vaga MEDIANTE TELEGRAMA OU CARTA REGISTRADA contratos por prazo determinado – não sofre influência da suspensão ou interrupção ( §2º do art. 472 da CLT).

68 FALTAS COM EFEITO INTERRUPTIVO:
Reuniões do Conselho Curador do FGTS (§ 7º do art. 3º da Lei 8.036/90); Reuniões do Conselho Nacional de Seguridade Social (§ 11 do art. 6º da Lei 8.212/91) As faltas previstas no artigo art. 473 da CLT - a saber: por nojo (cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na CTPS do empregado, viva sob sua dependência econômica – 2 dias)

69 gala (casamento – 3 dias)
licença-paternidade - 5 dias - § 1º do art. 10 do ADCT registro de filho – inciso III, art. 473/CLT – 01 doação de sangue – 1 dia a cada 12 meses alistamento eleitoral 02 dias, consecutivos ou não obrigações de reservista: todos os dias e horários fixados; Professor – gala ou luto – 9 dias - § 3º do art. 320 da CLT; atestado médico

70 atuar como testemunha em processo judicial art
atuar como testemunha em processo judicial art. 822 da CLT e 419 do CPC; Jurado sorteado - art. 430 do CPP; Férias( arts. 129 e § 2º do art. 130 da CLT); se a empresa pagar os dias parados em função de greve; “lock out” (art. 17 da Lei 7.783/89); se o inquérito judicial for julgado improcedente e for determinado o pagamento de salários relativos ao período da suspensão do trabalhador;

71 repousos semanais remunerados;
licença-maternidade; licença com vencimentos; repouso em caso de aborto CLT, art. art. 395 Inquérito - primeiros 90 dias - § § 3º e 5º do art. 472 da CLT; serviço militar, já que, embora não haja pagamento de salários e outros direitos, o tempo conta-se para efeito de indenização e estabilidade (art. 4º da CLT).

72 FALTAS COM EFEITO SUSPENSIVO
Nas greves, desde que o empregador não tenha pago salários pelos dias parados (art. 7º da Lei 7.783/89); quando o inquérito judicial for julgado procedente ou quando julgado improcedente, não houver condenação de pagamento dos dias relativos à suspensão; quando o empregado for eleito para cargo de representação sindical e não receber salários, por se afastar dos serviços; aborto criminoso; por motivo de suspensão aplicada pela empresa, sem pagamento de salário.

73 Formas de rescisão do contrato de trabalho
Por decisão do empregador ou do empregado (CLT, arts. 482, 483 ou 477) Por culpa recíproca Por desaparecimento dos sujeitos Término do contrato a termo Factum principis: Força maior

74 Justa causa requisitos (para ambas as partes):
Taxatividade – apenas os motivos indicados nos artigos 482 e 483 da CLT; Gravidade – fato que inviabilize a continuidade da relação de emprego; Imediatividade: justa causa deve ser atual sob pena de configurar perdão tácito;

75 JUSTA CAUSA: Causalidade ou determinância: nexo causal entre o fato alegado e a demissão Proporcionalidade: a pena deve ser proporcional ao ato faltoso; Singularidade: proibição de dupla penalidade em face do ato faltoso.

76 Estabilidades Em lei, regulamento ou norma coletiva. Dirigente sindical Membro da CIPA: Gestante: Empregado acidentado: Membros do Conselho Curador do FGTS, do Conselho Nacional da Previdência Social e de Comissão de Conciliação Prévia:

77 Remuneração CLT, Art Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.         § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

78         § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.         § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

79 Salário X remuneração Salário: é o pagamento feito em razão de contrato de trabalho, direto pelo empregador, por serviços prestados, pelo tempo à disposição ou quando a lei assim o determinar (Aviso Prévio). Elementos: salário-base e Sobre-salário (ou salário-condição) Remuneração: a soma do pagamento direto como pagamento indireto (gorjeta, pontos, guelta/dolus bonus, direito de arena, “bicho”, luvas - Leis 6.354/76 e 9.615/98)

80 Formas de pagamento: Por unidade de tempo (CLT, art. 459); Por unidade de produção (CLT, art. 483, alínea g); Por tarefa (CLT, art. 142, § 2º) Meios de pagamento Em dinheiro nacional (CLT, art. 463) ainda que indexado à moeda estrangeira Em cheque (CLT, art.464) – garantido o tempo ao empregado de ir ao banco NO DIA E HORÁRIO BANCÁRIO; Em utilidades ou in natura (CLT, art. 458) com limite a 30% do salário (CLT,art.82).

81 CLT, Art Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.         § (...)

82 § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:         I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;       II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;         III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;        IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;         V – seguros de vida e de acidentes pessoais;        VI – previdência privada;        VII – (VETADO)         § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.          § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.

83 Fixo Utilidade Salário-base Misto Em Variável dinheiro Pagamentos Comissões pelo Gratificações Empregador Sobre-salários Adicionais Prêmios Ajuda de custo Diária de viagem Abono Compl. Aposenta.

84 Do pagamento No mínimo 70% deve ser em dinheiro (CLT, art. 82, parágrafo único); CLT, art. 459 – até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado; O prazo previsto em norma convencional ou ajuste entre as partes desde que respeitado o prazo do artigo 459 consolidado;

85 DO PAGAMENTO: Pagamento em dia útil, no local e horário de trabalho (CLT, art. 465) salvo quando depósito em conta-corrente em relação ao local; Comissões são pagas somente depois de ultimada a transação; Comprovado por via do recibo (CLT, art. 464).

86 Considerações gerais:
O salário é irredutível, salvo negociação coletiva (CF, art. 7ºVI); Proteção ao salário – impenhorabilidade; Valor do salário acertado entre as partes garantido o mínimo legal (CF, art. 7º, IV),o mínimo estadual ou, existindo, o piso convencional ou o piso profissional SALÁRIO-FAMÍLIA NÃO tem natureza salarial – É BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

87 Vedados descontos nos termos do artigo 462 da CLT (adiantamento, vale-transporte, programa de alimentação do trabalhador, retenções previdenciárias e fiscais, custas judiciais, pensão alimentícia determinada em juízo, pena criminal pecuniária e com ordem judicial; empréstimo consignado (Lei10820/2003), danos causados ao empregador, desde que com culpa ou dólo e com previsão contratual (CLT, art. 462, § 1º);

88 Formas especiais de salários:
Abonos (CLT, art. 457) Adicionais (acréscimo decorrente da condição gravosa da atividade) – é salário condição e pode ser suprimido; Comissões - percentual; Gratificações habituais – pagas por liberalidade patronal; Décimo-terceiro (Lei 4.090/62); Gorjetas; Prêmios quando habituais

89 Ajuda de custo – tem natureza indenizatória e diárias com natureza salarial sempre que ultrapassar 50% do salário; PLR –participação em lucros e resultados – sem natureza salarial, devida por e nos limites da negociação coletiva Stock options: incentivo aos empregados para melhoria da performance profissional, condicionada a regras pré-estabelecidas. Caracteriza-se pelo direito de opção a compra de ações do empregador e não configura salário.

90 Salário-utilidade – in natura
Alimentação – Portaria 19/52 MTPS 4 tipos: desjejum, almoço, café da tarde e jantar com percentuais para pagamento. Rurais têm percentual de 25% sobre o salário-mínimo (Lei 5.889/73,art. 9º,b) Domésticos: não podem sofrer descontos em virtude concessão refeição. PAT- programa de alimentação do trabalhador – retira natureza salarial

91 Habitação: para URBANOS 25% sobre salário contratual (art
Habitação: para URBANOS 25% sobre salário contratual (art. 458, ª 3º,CLT); Para RURAIS 20% do salário-mínimo (Lei 5.889/73,art. 9º,b)

92 UTILIDADES CONCEDIDAS
Tudo o que é dado ao empregado sem ser dinheiro (CLT, art.81 e 458). Nem toda utilidade configura salário in natura Para ter natureza salarial precisa: a) habitualidade, b) gratuidade; c) pelo serviço e não para o serviço; d) benéfica


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