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Contrato individual de trabalho

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Apresentação em tema: "Contrato individual de trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Contrato individual de trabalho
Direito

2 Contrato individual de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa sob a autoridade e direcção desta. (Artº. 1152º do Código Civil). 12º TSHT.B | Direito | 13 de Maio de 2011

3 Contrato individual de trabalho
Por outro lado, o artigo 1153º do código civil, refere que o contrato de trabalho está sujeito a legislação especial e diversa, nomeadamente: Legislação do trabalho; Contratos colectivos; Acordos colectivos; Acordos de empresa. 12º TSHT.B | Direito | 13 de Maio de 2011

4 Contrato individual de trabalho
Os intervenientes do contrato individual de trabalho são a Entidade Patronal ou empregador e o trabalhador ou colaborador. 12º TSHT.B | Direito | 13 de Maio de 2011

5 Direitos e Deveres dos intervenientes do contrato de trabalho
12º TSHT.B | Direito | 13 de Maio de 2011

6 Deveres/Obrigações da entidade patronal
Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; Pagar pontualmente a retribuição (esta deve ser justa e adequada ao trabalho); Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a protecção da segurança e saúde do trabalhador. 12º TSHT.B | Direito | 13 de Maio de 2011

7 Deveres/Obrigações do Trabalhador
Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as várias pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa; Realizar o trabalho com zelo e diligência; Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais aplicáveis, assim como as ordens dadas pelo empregador. 12º TSHT.B | Direito | 13 de Maio de 2011

8 Direitos do empregador
Ver a sua autoridade reconhecida pelos trabalhadores, merecendo ser tratados com lealdade e urbanidade; Ver os seus trabalhadores cumprirem o horário de trabalho acordado e obedecerem às suas ordens em tudo o que diz respeito à execução de tarefas; Impedir os trabalhadores de divulgar informações internas relacionadas com a entidade empregadora. 12º TSHT.B | Direito | 13 de Maio de 2011

9 Direitos do trabalhador
Não ver diminuída a sua retribuição, excepto nos casos previstos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho; Não ver baixada a sua categoria; Não ser transferido para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei ou quando haja acordo. 12º TSHT.B | Direito | 13 de Maio de 2011

10 Bibliografia Material de apoio fornecido pela professora.
12º TSHT.B | Direito | 13 de Maio de 2011

11 Trabalho realizado por:
Adriana Neves ; Andreia Borges; Marina Gonçalves. 12º TSHT.B Docente: Lurdes Marques Escola Básica e Secundária de Ferreira de Castro 12º TSHT.B | Direito | 13 de Maio de 2011


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